Dizer o Direito

sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

A reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei 11.343/2006 é a específica



Imagine a seguinte situação hipotética:
João possui uma condenação criminal transitada em julgado por roubo.
Determinado dia, ele foi encontrado com uma pequena quantidade de crack, que é a cocaína solidificada em forma de cristais.
João foi condenado por porte de droga para consumo pessoal, delito previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

O juiz aplicou uma pena de 10 meses de serviços à comunidade pelo fato de João ser reincidente, nos termos do § 4º do art. 28:
Art. 28 (...)
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
§ 4º Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.

Para o STJ, agiu corretamente o magistrado?
NÃO. Isso porque:
A reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei nº 11.343/2006 é a específica.
Segundo a interpretação topográfica (que leva em consideração à posição dos artigos, parágrafos, incisos), os parágrafos não são unidades autônomas, estando vinculadas ao caput do artigo a que se referem. Logo, quando o § 4º fala em reincidência, quer se referir à nova prática do mesmo crime previsto no caput do art. 28.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.771.304-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10/12/2019 (Info 662).

Reincidência genérica x reincidência específica
• Reincidência genérica: ocorre quando o crime anterior e o novo delito são de espécies diferentes. Ex: cometeu um roubo e, depois, praticou o delito do art. 28 da Lei de Drogas.
• Reincidência específica: ocorre quando o crime anterior e o novo delito praticado são da mesma espécie. Ex: praticou um roubo e, depois, um novo roubo.


No caso concreto, João é reincidente. No entanto, ele é reincidente genérico. Por isso, o prazo máximo de prestação de serviços à comunidade é de 5 meses, nos termos do art. 28, § 3º da Lei de Drogas.




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