sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
A reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei 11.343/2006 é a específica
sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020
Imagine a seguinte situação
hipotética:
João possui uma condenação
criminal transitada em julgado por roubo.
Determinado dia, ele foi
encontrado com uma pequena quantidade de crack, que é a cocaína
solidificada em forma de cristais.
João foi condenado
por porte de droga para consumo pessoal, delito previsto no art. 28 da Lei nº
11.343/2006:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver
em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem
autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será
submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das
drogas;
II - prestação de serviços à
comunidade;
III - medida educativa de
comparecimento a programa ou curso educativo.
O juiz aplicou
uma pena de 10 meses de serviços à comunidade pelo fato de João ser reincidente,
nos termos do § 4º do art. 28:
Art. 28 (...)
§ 3º As penas previstas nos incisos II
e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco)
meses.
§ 4º Em caso de reincidência, as penas
previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo
máximo de 10 (dez) meses.
Para o STJ, agiu
corretamente o magistrado?
NÃO. Isso
porque:
A reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei nº
11.343/2006 é a específica.
Segundo a interpretação topográfica (que leva em
consideração à posição dos artigos, parágrafos, incisos), os parágrafos não são
unidades autônomas, estando vinculadas ao caput do artigo a que se
referem. Logo, quando o § 4º fala em reincidência, quer se referir à nova prática
do mesmo crime previsto no caput do art. 28.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.771.304-ES, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado
em 10/12/2019 (Info 662).
Reincidência genérica x
reincidência específica
• Reincidência genérica: ocorre
quando o crime anterior e o novo delito são de espécies diferentes. Ex: cometeu
um roubo e, depois, praticou o delito do art. 28 da Lei de Drogas.
• Reincidência específica: ocorre
quando o crime anterior e o novo delito praticado são da mesma espécie. Ex: praticou
um roubo e, depois, um novo roubo.
No caso concreto, João é
reincidente. No entanto, ele é reincidente genérico. Por isso, o prazo máximo
de prestação de serviços à comunidade é de 5 meses, nos termos do art. 28, § 3º
da Lei de Drogas.