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sexta-feira, 20 de dezembro de 2019

STF suspende a eficácia da MP 904/2019, que pretendia extinguir o DPVAT e o DPEM, considerando que, por se tratar de Sistema Financeiro Nacional, o tema deve ser tratado por meio de lei complementar



MP 904/2019
No dia 12/11/2019, o Presidente da República editou a MP 904/2019, que pretendia extinguir o DPVAT e o DPEM, a partir de 1º de janeiro de 2020.
O DPVAT é um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não.
O DPEM é a sigla para Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga. Tem por finalidade dar cobertura para os danos pessoais causados a vítimas de acidentes causados por embarcações ou por sua carga, inclusive para os proprietários, tripulantes e/ou condutores das embarcações, e também para seus respectivos beneficiários ou dependentes.

ADI
No dia 20/11/2019, o partido Rede Sustentabilidade ajuizou ADI no STF contra a MP 904/2019.

Liminar deferida
No dia 19/12/2019, o STF, por maioria, deferiu a medida cautelar, para suspender os efeitos da MP 904/2019.
Os Ministros entenderam que as alterações no seguro só poderiam ser efetivadas por meio de lei complementar. Isso porque o sistema de seguros integra o Sistema Financeiro Nacional, subordinado ao Banco Central do Brasil, e, de acordo com o art. 192 da Constituição Federal, é necessária lei complementar para tratar dos aspectos regulatórios do sistema financeiro:
Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.

Processo:
STF. Plenário virtual. ADI 6262/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/12/2019.



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