Na revisão de Juiz do Tribunal de
Justiça do Rio de Janeiro constou a seguinte decisão:
Prazo prescricional para
ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ACP
O
prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de 5 anos, aplicando-se, por
analogia, o prazo da ação popular, considerando que as duas ações fazem parte
do mesmo microssistema de tutela dos direitos difusos.
É também de 5 anos o prazo
prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento
de sentença proferida em ACP.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.273.643-PR, Rel.
Min. Sidnei Beneti, j. em 27/2/2013 (recurso repetitivo) (Info 515).
Penso que o entendimento acima
(sobre a execução) permanece em vigor. No entanto, pode ser cobrado na sua
prova um julgado da 3ª Turma específico sobre o prazo para ajuizamento da ação
civil pública na qual o STJ, aparentemente, decidiu de forma diferente:
O prazo de 5 (cinco) anos para o
ajuizamento da ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.091-PE, Rel.
Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019 (Info 648).
Para a Min. Nancy Andrighi:
“ainda que a ação popular e a ação
coletiva de consumo componham o microssistema de defesa de interesses coletivos
em sentido amplo, substancial a disparidade existente entre os objetos e causas
de pedir de cada uma dessas ações, o que demonstra a impossibilidade do emprego
da analogia (...)
É, assim, necessária a superação (overruling) da atual orientação
jurisprudencial desta Corte, pois não há razão para se limitar o uso da ação
coletiva ou desse especial procedimento coletivo de enfrentamento de interesses
individuais homogêneos, coletivos em sentido estrito e difusos, sobretudo
porque o escopo desse instrumento processual é o tratamento isonômico e
concentrado de lides de massa relacionadas a questões de direito material que
afetem uma coletividade de consumidores, tendo como resultado imediato
beneficiar a economia processual”.
Fique atenta(o) para verificar
como o tema será cobrado na prova. Se falar em execução, ainda prevalece o entendimento
anterior. Se falar em ajuizamento de ações coletivas de consumo, provavelmente
está querendo o último julgado do STJ.
Na revisão constou o seguinte
julgado:
Havendo duas sentenças
transitadas em julgado envolvendo fatos idênticos, deverá prevalecer a que transitou
em julgado em primeiro lugar
Diante do duplo julgamento
do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro
lugar.
Diante do trânsito em
julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos,
deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar.
STJ. 6ª Turma. RHC
69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti
Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).
Ocorre que, depois que a revisão
já estava pronta, a Corte Especial do STJ proferiu decisão dizendo que:
Havendo conflito entre
sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último,
enquanto não invalidada por ação rescisória.
STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og
Fernandes, julgado em 04/12/2019.
O caso enfrentado pelo STJ não
envolvia matéria criminal e a situação foi analisada sob a ótica do Direito
Processual Civil. Não se pode afirmar, com certeza, se esse entendimento vale
também para sentenças criminais considerando que não há ação rescisória no
processo penal e não se admite revisão criminal contra o réu.