Dizer o Direito

sexta-feira, 13 de dezembro de 2019

Observações sobre a revisão do concurso de Juiz do TJ/RJ


Na revisão de Juiz do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro constou a seguinte decisão:

Prazo prescricional para ajuizamento da execução individual de sentença proferida em ACP
O prazo para o ajuizamento da ação civil pública é de 5 anos, aplicando-se, por analogia, o prazo da ação popular, considerando que as duas ações fazem parte do mesmo microssistema de tutela dos direitos difusos.
É também de 5 anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em ACP.
STJ. 2ª Seção. REsp 1.273.643-PR, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. em 27/2/2013 (recurso repetitivo) (Info 515).

Penso que o entendimento acima (sobre a execução) permanece em vigor. No entanto, pode ser cobrado na sua prova um julgado da 3ª Turma específico sobre o prazo para ajuizamento da ação civil pública na qual o STJ, aparentemente, decidiu de forma diferente:

O prazo de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação popular não se aplica às ações coletivas de consumo.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.736.091-PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/05/2019 (Info 648).

Para a Min. Nancy Andrighi:
“ainda que a ação popular e a ação coletiva de consumo componham o microssistema de defesa de interesses coletivos em sentido amplo, substancial a disparidade existente entre os objetos e causas de pedir de cada uma dessas ações, o que demonstra a impossibilidade do emprego da analogia (...)
É, assim, necessária a superação (overruling) da atual orientação jurisprudencial desta Corte, pois não há razão para se limitar o uso da ação coletiva ou desse especial procedimento coletivo de enfrentamento de interesses individuais homogêneos, coletivos em sentido estrito e difusos, sobretudo porque o escopo desse instrumento processual é o tratamento isonômico e concentrado de lides de massa relacionadas a questões de direito material que afetem uma coletividade de consumidores, tendo como resultado imediato beneficiar a economia processual”.

Fique atenta(o) para verificar como o tema será cobrado na prova. Se falar em execução, ainda prevalece o entendimento anterior. Se falar em ajuizamento de ações coletivas de consumo, provavelmente está querendo o último julgado do STJ.


Na revisão constou o seguinte julgado:

Havendo duas sentenças transitadas em julgado envolvendo fatos idênticos, deverá prevalecer a que transitou em julgado em primeiro lugar
Diante do duplo julgamento do mesmo fato, deve prevalecer a sentença que transitou em julgado em primeiro lugar.
Diante do trânsito em julgado de duas sentenças condenatórias contra o mesmo condenado, por fatos idênticos, deve prevalecer a condenação que transitou em primeiro lugar.
STJ. 6ª Turma. RHC 69.586-PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. Acd. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 27/11/2018 (Info 642).

Ocorre que, depois que a revisão já estava pronta, a Corte Especial do STJ proferiu decisão dizendo que:
Havendo conflito entre sentenças transitadas em julgado deve valer a coisa julgada formada por último, enquanto não invalidada por ação rescisória.
STJ. Corte Especial. EAREsp 600811/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 04/12/2019.

O caso enfrentado pelo STJ não envolvia matéria criminal e a situação foi analisada sob a ótica do Direito Processual Civil. Não se pode afirmar, com certeza, se esse entendimento vale também para sentenças criminais considerando que não há ação rescisória no processo penal e não se admite revisão criminal contra o réu.




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