quarta-feira, 11 de dezembro de 2019
Lei 13.931/2019: profissionais de saúde deverão fazer notificação compulsória para a polícia informando os casos de violência contra a mulher
quarta-feira, 11 de dezembro de 2019
Olá, amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje mais uma
novidade legislativa.
Trata-se da Lei nº 13.931/2019,
que altera a Lei nº 10.778/2003.
Vamos entender melhor.
Lei nº 10.778/2003
A Lei nº 10.778/2003 determina que
ocorra a notificação compulsória dos casos de violência contra a mulher que for
atendida em serviços de saúde públicos ou privados.
Em outras palavras, se uma mulher
for atendida em um hospital, pronto-socorro, posto de saúde, consultório etc.,
seja ele público ou privado, e houver indícios ou a certeza de que essa mulher
foi vítima de violência doméstica, os profissionais que fizeram o atendimento são
obrigados a informar essa circunstância às autoridades competentes.
E quais
são essas autoridades competentes? Essa notificação compulsória é dirigida a
quem?
Antes da Lei 13.931/2019
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Depois da Lei
13.931/2019
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A
notificação era feita apenas para as autoridades sanitárias e tinha por
objetivo subsidiar a elaboração de políticas públicas de combate à violência
doméstica.
Não
havia obrigatoriedade de a Polícia ser notificada.
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A notificação agora deve ser feita:
• para as autoridades sanitárias; e
• para a autoridade policial a fim de que ela tome as providências
cabíveis.
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Não
havia prazo.
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Essa notificação para a autoridade
policial deverá ocorrer no prazo de até 24 horas.
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Veja as alterações
promovidas pela Lei nº 13.931/2019:
LEI 10.778/2003
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Antes da Lei 13.931/2019
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Depois da Lei 13.931/2019
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Art.
1º Constitui objeto de notificação compulsória, em todo o território nacional,
a violência contra a mulher atendida em serviços de saúde públicos e
privados.
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Art.
1º Constituem objeto de notificação compulsória, em todo o território
nacional, os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a mulher atendida em
serviços de saúde públicos e privados.
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Não
havia § 4º no art. 1º.
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§
4º Os casos em que houver indícios ou confirmação de violência contra a
mulher referidos no caput deste artigo serão obrigatoriamente comunicados à
autoridade policial no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para as
providências cabíveis e para fins estatísticos.
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As alterações promovidas pela Lei
nº 13.931/2019 somente entram em vigor no dia 10/03/2020.
Veto
Vale ressaltar que o projeto que
deu origem a essa Lei havia sido vetado pelo Presidente da República. Essas
foram as razões de veto invocadas pelo chefe do Poder Executivo:
“A propositura legislativa altera
a vigente notificação compulsória de violência contra a mulher atendida em
serviço de saúde público ou privado, que atualmente tem por objetivo fornecer
dados epidemiológicos, somente efetivando-se a identificação da vítima fora do
âmbito da saúde em caráter excepcional, em caso de risco à comunidade ou à
vítima, sempre com o seu consentimento.
Assim, a proposta contraria o
interesse público ao determinar a identificação da vítima, mesmo sem o seu
consentimento e ainda que não haja risco de morte, mediante notificação
compulsória para fora do sistema de saúde, o que vulnerabiliza ainda mais a
mulher, tendo em vista que, nesses casos, o sigilo é fundamental para garantir
o atendimento à sua saúde sem preocupações com futuras retaliações do agressor,
especialmente quando ambos ainda habitam o mesmo lar ou ainda não romperam a
relação de afeto ou dependência.”
Em sessão realizada no dia 27/11,
o Congresso Nacional decidiu rejeitar (derrubar) o veto do Presidente da
República e, com isso, o projeto aprovado foi promulgado e virou a Lei nº
13.931/2019, acima explicada.