Dizer o Direito

domingo, 22 de dezembro de 2019

INFORMATIVO Comentado 959 STF


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 959 STF.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 959 DO STF

Direito Constitucional
DIREITO ADQUIRIDO
É constitucional o art. 38 da Lei 8.880/94, não importando a aplicação imediata desse dispositivo em violação ao art. 5º, XXXVI, CF/88

TRIBUNAL DE CONTAS
O prazo decadencial previsto na Lei nº 9.784/99 não se aplica às tomadas de contas regidas pela Lei nº 8.443/92.
Suspensão de pagamentos que estão sendo realizados com base em contrato investigado em tomada de contas.

DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL
CONCURSO PÚBLICO
Não se pode dizer que o CNJ tenha surpreendido os candidatos ao retirar determinada pontuação dos títulos do concurso se, antes dessa fase, o Conselho já tenha manifestado esse mesmo entendimento.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
RECLAMAÇÃO
Cabe reclamação contra decisão do STJ que nega provimento a agravo interno interposto contra decisão monocrática do Vice-Presidente do STJ que negou seguimento ao recurso extraordinário sob a alegação de que houve incorreta aplicação de tese do STF fixada em repercussão geral.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
NULIDADES
O agente não pode responder a ação penal no Brasil se já foi processado criminalmente, pelos mesmos fatos, em um Estado estrangeiro.

RECURSOS
Cabe sustentação oral no agravo regimental interposto contra a decisão monocrática do Ministro do STF que negou seguimento ao habeas corpus?

HABEAS CORPUS
Não cabe habeas corpus para discutir se foi correta ou não a fixação da competência e se existe conexão entre os crimes.











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