Obs: o informativo foi atualizado para incluir o seguinte julgado que estava faltando:
ASSÉDIO SEXUAL
O crime de assédio sexual pode ser caracterizado entre
professor e aluno
O crime de assédio sexual (art. 216-A
do CP) é geralmente associado à superioridade hierárquica em relações de
emprego, no entanto pode também ser caracterizado no caso de constrangimento
cometido por professores contra alunos.
Art. 216-A. Constranger alguém com o
intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da
sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de
emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Caso concreto: o réu, ao conversar com
uma aluna adolescente em sala de aula sobre suas notas, teria afirmado que ela
precisava de dois pontos para alcançar a média necessária e, nesse momento,
teria se aproximado dela e tocado sua barriga e seus seios.
STJ. 6ª Turma. REsp 1.759.135/SP, Rel.
Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado
em 13/08/2019 (Info 658).
Olá amigos do Dizer o Direito,
Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 658 STJ - Versão Resumida.
Bons estudos.