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terça-feira, 3 de dezembro de 2019

INFORMATIVO Comentado 656 STJ


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 656 STJ.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 656 STJ

DIREITO ADMINISTRATIVO
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
A contribuição previdenciária paga pelo servidor não deve incidir sobre parcelas que não são incorporadas à sua aposentadoria.

DIREITO CIVIL
USUCAPIÃO
Bem furtado pode ser objeto de usucapião, desde que tenha cessado a clandestinidade.

DIVÓRCIO
A prova documental é o único meio apto a demonstrar a existência da sociedade de fato entre os sócios.

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
Determinada pessoa ajuizou ação de investigação de paternidade contra o suposto pai e esta foi julgada improcedente; transitou em julgado; o suposto pai morreu; eventual ação rescisória contra esta sentença deve ser proposta contra os herdeiros (e não contra o espólio).

DIREITO DO CONSUMIDOR
FATO DO PRODUTO
A simples comercialização de alimento industrializado contendo corpo estranho é suficiente para configuração do dano moral ou é necessária a sua ingestão?

SERVIÇOS BANCÁRIOS
Consumidor comprou um produto pela internet e que nunca foi entregue; o banco não pode ser responsabilizado solidariamente pelo simples fato de o pagamento ter sido feito mediante boleto bancário.

PLANO DE SAÚDE
Ex-empregado (demitido ou aposentado) pode ter direito de continuar no plano de saúde coletivo que era oferecido aos funcionários; contudo, se a empresa e a operadora rescindirem o contrato para todos, esse ex-empregado também não terá mais direito de continuar.

DIREITO EMPRESARIAL
FUNDO DE INVESTIMENTO
O administrador de um Fundo encerrado possui legitimidade para ser réu em ação de reparação de danos proposta por credor do Fundo que alega que a liquidação não foi correta considerando que, antes de haver a partilha do saldo entre os cotistas, deveria lhe ter sido paga uma dívida.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
COMPETÊNCIA
Compete à 1ª Seção do STJ (que aprecia matérias de direito público) julgar recurso no qual se discute a contratação ou não de aprovado em processo seletivo realizado por entidade do Sistema S (no caso, o SEBRAE).

AÇÃO RESCISÓRIA
Juiz que não declara, de ofício, prescrição na ação de cobrança não viola literal disposição de lei para fins de ação rescisória com base no art. 485, V, CPC/1973.

AGRAVO DE INSTRUMENTO
A parte pede que o juiz suspenda o processo alegando prejudicialidade externa (art. 313, V, “a”); magistrado indefere; esse pronunciamento não pode ser equiparado a uma decisão sobre tutela provisória; logo, não cabe agravo de instrumento contra ele com base no inciso I do art. 1.015.

EMBARGOS À EXECUÇÃO
A protocolização dos embargos à execução nos autos da própria ação executiva constitui vício sanável.

ARREMATAÇÃO
O arrematante do bem é o responsável pelo pagamento da comissão do leiloeiro, não podendo essa obrigação ser imputada àquele que ofertou a segunda melhor proposta, porque o vencedor desistiu da arrematação.

DIREITO PENAL
LEI MARIA DA PENHA
Se a mulher vítima de crime de ação pública condicionada comparece ao cartório da vara e manifesta interesse em se retratar da representação, ainda assim, o juiz deverá designar audiência para que ela confirme essa intenção e seja ouvido o MP, nos termos do art. 16.

DIREITO PROCESSUAL PENAL
LITISPENDÊNCIA
A pendência de julgamento de litígio no exterior não impede, por si só, o processamento da ação penal no Brasil, não configurando bis in idem.

REVISÃO CRIMINAL
A violação a normas processuais não escritas, como é o caso da proibição da supressão de instância, pode ensejar o ajuizamento de revisão criminal com base no art. 621, I, do CPP.

DIREITO TRIBUTÁRIO
PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO
Depois que o contribuinte pedia o parcelamento da Lei 11.941/2009, demorava algum tempo até que o Fisco fizesse a consolidação do débito; neste período, continuam incidindo juros moratórios sobre a dívida.

EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO
No empréstimo compulsório sobre energia elétrica (DL 1.512/76), a Eletrobrás deverá pagar juros remuneratórios de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária não paga nem convertida em ações.











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