terça-feira, 3 de dezembro de 2019
INFORMATIVO Comentado 656 STJ
terça-feira, 3 de dezembro de 2019
Olá amigos do Dizer o Direito,
Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 656 STJ.
Confira abaixo o índice. Bons estudos.
ÍNDICE DO INFORMATIVO 656 STJ
DIREITO ADMINISTRATIVO
REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL
A contribuição
previdenciária paga pelo servidor não deve incidir sobre parcelas que não são incorporadas
à sua aposentadoria.
DIREITO CIVIL
USUCAPIÃO
Bem furtado pode
ser objeto de usucapião, desde que tenha cessado a clandestinidade.
DIVÓRCIO
A prova
documental é o único meio apto a demonstrar a existência da sociedade de fato
entre os sócios.
INVESTIGAÇÃO DE
PATERNIDADE
Determinada
pessoa ajuizou ação de investigação de paternidade contra o suposto pai e esta
foi julgada improcedente; transitou em julgado; o suposto pai morreu; eventual
ação rescisória contra esta sentença deve ser proposta contra os herdeiros (e
não contra o espólio).
DIREITO DO
CONSUMIDOR
FATO DO PRODUTO
A simples
comercialização de alimento industrializado contendo corpo estranho é
suficiente para configuração do dano moral ou é necessária a sua ingestão?
SERVIÇOS
BANCÁRIOS
Consumidor
comprou um produto pela internet e que nunca foi entregue; o banco não pode ser
responsabilizado solidariamente pelo simples fato de o pagamento ter sido feito
mediante boleto bancário.
PLANO DE SAÚDE
Ex-empregado
(demitido ou aposentado) pode ter direito de continuar no plano de saúde
coletivo que era oferecido aos funcionários; contudo, se a empresa e a
operadora rescindirem o contrato para todos, esse ex-empregado também não terá
mais direito de continuar.
DIREITO EMPRESARIAL
FUNDO DE
INVESTIMENTO
O administrador
de um Fundo encerrado possui legitimidade para ser réu em ação de reparação de
danos proposta por credor do Fundo que alega que a liquidação não foi correta
considerando que, antes de haver a partilha do saldo entre os cotistas, deveria
lhe ter sido paga uma dívida.
DIREITO PROCESSUAL
CIVIL
COMPETÊNCIA
Compete à 1ª
Seção do STJ (que aprecia matérias de direito público) julgar recurso no qual
se discute a contratação ou não de aprovado em processo seletivo realizado por
entidade do Sistema S (no caso, o SEBRAE).
AÇÃO RESCISÓRIA
Juiz que não
declara, de ofício, prescrição na ação de cobrança não viola literal disposição
de lei para fins de ação rescisória com base no art. 485, V, CPC/1973.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
A parte pede que
o juiz suspenda o processo alegando prejudicialidade externa (art. 313, V,
“a”); magistrado indefere; esse pronunciamento não pode ser equiparado a uma
decisão sobre tutela provisória; logo, não cabe agravo de instrumento contra
ele com base no inciso I do art. 1.015.
EMBARGOS À
EXECUÇÃO
A protocolização
dos embargos à execução nos autos da própria ação executiva constitui vício
sanável.
ARREMATAÇÃO
O arrematante do
bem é o responsável pelo pagamento da comissão do leiloeiro, não podendo essa
obrigação ser imputada àquele que ofertou a segunda melhor proposta, porque o
vencedor desistiu da arrematação.
DIREITO PENAL
LEI MARIA DA
PENHA
Se a mulher
vítima de crime de ação pública condicionada comparece ao cartório da vara e manifesta
interesse em se retratar da representação, ainda assim, o juiz deverá designar
audiência para que ela confirme essa intenção e seja ouvido o MP, nos termos do
art. 16.
DIREITO PROCESSUAL
PENAL
LITISPENDÊNCIA
A pendência de
julgamento de litígio no exterior não impede, por si só, o processamento da
ação penal no Brasil, não configurando bis in idem.
REVISÃO CRIMINAL
A violação a
normas processuais não escritas, como é o caso da proibição da supressão de
instância, pode ensejar o ajuizamento de revisão criminal com base no art. 621,
I, do CPP.
DIREITO TRIBUTÁRIO
PARCELAMENTO
TRIBUTÁRIO
Depois que o
contribuinte pedia o parcelamento da Lei 11.941/2009, demorava algum tempo até
que o Fisco fizesse a consolidação do débito; neste período, continuam
incidindo juros moratórios sobre a dívida.
EMPRÉSTIMO
COMPULSÓRIO
No empréstimo
compulsório sobre energia elétrica (DL 1.512/76), a Eletrobrás deverá pagar
juros remuneratórios de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária não
paga nem convertida em ações.