sexta-feira, 13 de dezembro de 2019
EC 105/2019: autoriza a transferência de recursos federais a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios mediante emendas ao projeto de lei orçamentária anual
sexta-feira, 13 de dezembro de 2019
Olá, amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje mais uma
emenda à Constituição Federal. Trata-se da EC 105/2019, que acrescenta o art. 166-A
ao Texto Constitucional:
Emendas individuais de
Deputados Federais e Senadores ao orçamento da União
O art. 166-A trata das emendas
que Deputados Federais e Senadores poderão apresentar à lei orçamentária anual
transferindo recursos do orçamento da União para os Estados, Distrito Federal e
Municípios.
Este artigo prevê que as emendas
individuais impositivas poderão repassar esses recursos por meio de duas
espécies diferentes de transferências:
1) Transferência especial;
2) Transferência com finalidade
definida.
Veja a redação do art. 166-A da
CF/88:
Art. 166-A. As emendas individuais impositivas apresentadas ao
projeto de lei orçamentária anual poderão alocar recursos a Estados, ao
Distrito Federal e a Municípios por meio de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade definida.
Aplicações proibidas dos
recursos
IMPORTANTE. Os Estados, DF e Municípios não poderão aplicar os
recursos recebidos para o pagamento de:
a) despesas com pessoal e encargos sociais relativas a ativos e
inativos, e com pensionistas; e
b) encargos referentes ao serviço da dívida.
Esses recursos não integram
a receita do Estado, DF e Municípios
Os recursos transferidos na forma
do art. 166-A não integrarão a receita do Estado, do Distrito Federal e dos
Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites da despesa com
pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de endividamento do
ente federado.
Relembre o que diz o § 16º do
art. 166:
§ 16. Quando a transferência
obrigatória da União para a execução da programação prevista nos §§ 11 e 12
deste artigo for destinada a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios,
independerá da adimplência do ente federativo destinatário e não integrará a
base de cálculo da receita corrente líquida para fins de aplicação dos limites
de despesa de pessoal de que trata o caput do art. 169.
Como funciona essa TRANSFERÊNCIA
ESPECIAL?
Na transferência especial, os recursos:
I - serão repassados diretamente ao ente federado beneficiado (Estado,
DF ou Município), independentemente de celebração de convênio ou de instrumento
congênere. Obs: antes da EC 105/2019, era necessária a celebração do convênio
ou outro instrumento, o que tornava mais burocrática essa transferência. Com a dispensa
do convênio, os entes terão maior liberdade para definir o destino dessas
verbas;
II - pertencerão ao ente federado no ato da efetiva transferência
financeira; e
III - serão aplicadas em programações finalísticas das áreas de
competência do Poder Executivo do ente federado beneficiado.
Obs: pelo menos 70% das transferências especiais
deverão ser aplicadas em despesas de capital (§ 5º). Despesas de capital são os
gastos realizados pela Administração Pública com:
• investimentos;
• inversões financeiras e
• transferências de capital (art.
12 da Lei nº 4.320/64).
Segundo o § 3º, o ente federado
beneficiado da transferência especial poderá firmar contratos de cooperação
técnica para fins de subsidiar o acompanhamento da execução orçamentária na
aplicação dos recursos.
Essa hipótese será mais comum no
caso de pequenos Municípios.
Percentual mínimo de 60% das
transferências especiais relativas ao ano de 2020 deverão ser executadas no 1º semestre
O art. 2º da EC 105/2019 prevê o
seguinte:
Art. 2º No primeiro semestre do
exercício financeiro subsequente ao da publicação desta Emenda Constitucional,
fica assegurada a transferência financeira em montante mínimo equivalente a 60%
(sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso I do caput do art.
166-A da Constituição Federal.
Segundo os parlamentares, o
objetivo dessa previsão é “evitar que, num ano eleitoral, haja
contingenciamento de tais recursos como forma de pressão político-partidária”.
Como funciona essa TRANSFERÊNCIA
COM FINALIDADE DEFINIDA?
Na transferência com finalidade definida, os recursos serão:
I - vinculados à programação estabelecida na emenda parlamentar; e
II - aplicados nas áreas de competência constitucional da União.
Vigência
A EC 105/2019 entra em vigor no
dia 1º de janeiro de 2020.
Confira abaixo a íntegra da EC
105/2019:
Art. 1º A Constituição Federal
passa a vigorar acrescida do seguinte art. 166-A:
"Art. 166-A. As emendas
individuais impositivas apresentadas ao projeto de lei orçamentária anual
poderão alocar recursos a Estados, ao Distrito Federal e a Municípios por meio
de:
I - transferência especial; ou
II - transferência com finalidade
definida.
§ 1º Os recursos transferidos na
forma do caput deste artigo não integrarão a receita do Estado, do Distrito
Federal e dos Municípios para fins de repartição e para o cálculo dos limites
da despesa com pessoal ativo e inativo, nos termos do § 16 do art. 166, e de
endividamento do ente federado, vedada, em qualquer caso, a aplicação dos
recursos a que se refere o caput deste artigo no pagamento de:
I - despesas com pessoal e
encargos sociais relativas a ativos e inativos, e com pensionistas; e
II - encargos referentes ao
serviço da dívida.
§ 2º Na transferência especial a
que se refere o inciso I do caput deste artigo, os recursos:
I - serão repassados diretamente
ao ente federado beneficiado, independentemente de celebração de convênio ou de
instrumento congênere;
II - pertencerão ao ente federado
no ato da efetiva transferência financeira; e
III - serão aplicadas em
programações finalísticas das áreas de competência do Poder Executivo do ente
federado beneficiado, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O ente federado beneficiado
da transferência especial a que se refere o inciso I do caput deste artigo
poderá firmar contratos de cooperação técnica para fins de subsidiar o
acompanhamento da execução orçamentária na aplicação dos recursos.
§ 4º Na transferência com
finalidade definida a que se refere o inciso II do caput deste artigo, os
recursos serão:
I - vinculados à programação
estabelecida na emenda parlamentar; e
II - aplicados nas áreas de
competência constitucional da União.
§ 5º Pelo menos 70% (setenta por
cento) das transferências especiais de que trata o inciso I do caput deste
artigo deverão ser aplicadas em despesas de capital, observada a restrição a
que se refere o inciso II do § 1º deste artigo."
Art. 2º No primeiro semestre do
exercício financeiro subsequente ao da publicação desta Emenda Constitucional,
fica assegurada a transferência financeira em montante mínimo equivalente a 60%
(sessenta por cento) dos recursos de que trata o inciso I do caput do art.
166-A da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Emenda
Constitucional entra em vigor em 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua
publicação.