Olá, amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje (05/12/2019)
mais uma emenda constitucional.
Trata-se da EC 104/2019, que cria
a POLÍCIA PENAL.
O que é a Polícia Penal?
A Polícia Penal é...
- um órgão de segurança pública,
- federal, estadual ou distrital,
- vinculado ao órgão que
administra o sistema penal da União ou do Estado/DF
- sendo responsável pela
segurança dos estabelecimentos penais.
Por que foi necessário criar
uma Polícia Penal?
Na última década, vários líderes
de organizações criminosas foram presos e condenados a penas altíssimas. Eles
se encontram cumprindo pena em estabelecimentos prisionais, alguns deles
considerados de segurança máxima. A despeito disso, percebe-se que muitos
desses indivíduos continuam comandando a organização criminosa de dentro dos
presídios, ordenando a execução de crimes que ocorrem fora das unidades
prisionais.
Observa-se também que muitos
desses líderes, para desestabilizar o sistema de segurança pública ou como
forma de retaliação, comandam rebeliões dentro dos presídios, situações que
geram a morte de detentos, funcionários e agentes de segurança pública.
Percebeu-se, portanto, há algum
tempo, que o problema da segurança pública não se encerra com a prisão dessas
pessoas. Ao contrário. Iniciam-se inúmeros outros que merecem também a devida
repressão do Estado.
Os agentes públicos que atuam nos
presídios, por mais bem-intencionados que fossem, não recebiam o devido
treinamento, estrutura, remuneração e segurança para enfrentarem esses
desafios.
Não havia nem sequer uma
uniformidade jurídica sobre a carreira que deveria fazer a segurança pública
dos estabelecimentos penais. Alguns Estados adotavam a carreira de agentes
penitenciários (que atuavam sem garantias jurídicas e sem estrutura), outros se
valiam dos Policiais Militares para aturem em desvio de função dentro dos
presídios e havia até mesmo os Estados que atuavam apenas com funcionários
terceirizados de empresas privadas contratadas para fazer a segurança dos
presídios.
Em suma, um problema muito grave,
tratado sem uniformidade, segurança jurídica e com soluções improvisadas.
Pensando nisso, foi criada a
figura da Polícia Penal, órgão constitucionalmente responsável pela segurança
dos estabelecimentos penais.
Trata-se do primeiro passo para um
enfrentamento mais organizado e efetivo dessa mazela.
Outra importante inovação
decorrente da medida é que libera os Policiais Federais, Civis e Militares das
atividades de escolta de presos, devendo isso agora ser feito pelas Polícias
Penais.
Federal, estadual ou
distrital
A Polícia Penal pode ser:
• federal;
• estadual; ou
• distrital.
Assim como já ocorre com a Polícia
Civil, Polícia Militar e com o Corpo de Bombeiros, a Polícia Penal Distrital é
organizada e mantida pela União, conforme prevê expressamente o inciso XIV do
art. 21 da CF/88:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
|
|
Antes da EC 104/2019
|
Depois da EC
104/2019
|
Art.
21. Compete à União:
(...)
XIV
- organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de
bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência
financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio
de fundo próprio;
|
Art.
21. Compete à União:
(...)
XIV
- organizar e manter a polícia civil, a polícia penal, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar
do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito
Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio;
|
O Governo do Distrito Federal
poderá também se valer da Polícia Penal, conforme disposto em lei federal. É o
que estabelece o § 4º do art. 32 da CF/88:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
|
|
Antes da EC 104/2019
|
Depois da EC
104/2019
|
Art.
32 (...)
(...)
§
4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal,
das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
|
Art.
32 (...)
(...)
§
4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal,
da polícia civil, da polícia penal, da polícia militar e do corpo de bombeiros
militar.
|
Vale ressaltar que as Polícias
Penais estaduais e a Polícia Penal distrital estão subordinadas aos Governadores
dos Estados e do Distrito Federal:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
|
|
Antes da EC 104/2019
|
Depois da EC
104/2019
|
Art.
144 (...)
§
6º As polícias militares e corpos de bombeiros militares, forças auxiliares e
reserva do Exército, subordinam-se, juntamente com as polícias civis, aos
Governadores dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
|
Art.
144 (...)
§
6º As polícias militares e os corpos de bombeiros militares, forças
auxiliares e reserva do Exército subordinam-se, juntamente com as polícias
civis e as polícias
penais estaduais e distrital, aos Governadores dos Estados, do
Distrito Federal e dos Territórios.
|
Cuidado, portanto, para não
confundir: a Polícia Penal distrital é organizada e mantida pela União.
A despeito disso, a Polícia Penal
distrital:
• está subordinada ao Governador
do Distrito Federal; e
• pode ser utilizada pelo Governo
do Distrito Federal, na forma da lei federal.
Vinculação ao órgão
administrador do sistema penal
A Polícia Penal fica vinculada ao
órgão administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertença.
Assim, a Polícia Penal estadual
pode ficar vinculada à Secretaria de Administração Penitenciária, à Secretaria
de Justiça ou até mesmo à Secretaria de Segurança Pública. Isso irá depender da
Secretaria (ou outro órgão estadual) que for responsável por administrar o
sistema penal naquele Estado.
A Polícia Penal federal, por sua
vez, estará vinculada ao Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), que é o órgão
executivo responsável pelo Sistema Penitenciário Federal.
Órgão de segurança pública
Conforme já explicado, a Polícia
Penal é um órgão de segurança pública. Como só podem ser considerados órgãos de
segurança pública aqueles expressamente listados no art. 144 da CF/88, este
dispositivo foi alterado pela EC 104/2019 para inserir essa novidade:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
|
|
Antes da EC 104/2019
|
Depois da EC
104/2019
|
Art.
144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I
- polícia federal;
II
- polícia rodoviária federal;
III
- polícia ferroviária federal;
IV
- polícias civis;
V
- polícias militares e corpos de bombeiros militares.
|
Art.
144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de
todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das
pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I
- polícia federal;
II
- polícia rodoviária federal;
III
- polícia ferroviária federal;
IV
- polícias civis;
V
- polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal,
estaduais e distrital.
|
Foi acrescentado também o § 5º-A
ao art. 144 prevendo expressamente a função das Polícias Penais:
Art. 144 (...)
§ 5º-A. Às polícias penais, vinculadas ao órgão
administrador do sistema penal da unidade federativa a que pertencem, cabe a
segurança dos estabelecimentos penais.
Como serão preenchidos os
cargos de Policiais Penais?
O preenchimento do quadro de
servidores das polícias penais será feito de dois modos:
• pela transformação dos atuais cargos
de agentes penitenciários (ou outro nome que seja dado pelo Estado) em
Policiais Penais; e
• por meio de concurso público.
É o que determina o art. 4º da EC
104/2019:
Art. 4º O preenchimento do
quadro de servidores das polícias penais será feito, exclusivamente, por meio
de concurso público e por meio da transformação dos cargos isolados, dos cargos
de carreira dos atuais agentes penitenciários e dos cargos públicos
equivalentes.
Vigência imediata
A EC 104/2019 entrou em vigor na
data de sua publicação (05/12/2019).
INFORMAÇÕES ADICIONAIS
Agora que você entendeu a EC 104,
vejamos algumas informações adicionais sobre os antigos agentes penitenciários
(atuais Policiais Penais).
Os agentes penitenciários
possuíam direito à aposentadoria especial? Se não há lei prevendo aposentadoria
especial para os agentes penitenciários, estes servidores poderiam ingressar
com mandado de injunção pedindo a concessão do benefício sob o argumento de que
está havendo uma omissão inconstitucional?
SIM. Existem decisões
monocráticas de praticamente todos os Ministros concedendo o benefício. Nesse
sentido: STF. Decisão Monocrática. MI 6943, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
11/09/2018.
Agora, com a transformação do
cargo para Policiais, esse entendimento ganha mais força.
Os agentes penitenciários
tinham porte de arma de fogo?
SIM. Em 2014, foi publicada a Lei
nº 12.993/2014, que alterou o Estatuto do Desarmamento para permitir que
agentes e guardas prisionais tenham porte de arma de fogo.
A Lei nº 12.993/2014 conferiu
porte de arma de fogo aos agentes e guardas prisionais que atendam aos
seguintes requisitos:
1º) Devem integrar o quadro efetivo do Estado (DF) ou União;
2º) Devem estar submetidos a regime de dedicação exclusiva.
3º) Devem estar sujeitos a cursos de formação funcional.
4º) Devem estar subordinados a mecanismos de fiscalização e de controle
interno.
Armas próprias ou fornecidas
pelo ente público
A Lei autoriza que os agentes
penitenciários portem tanto armas de fogos que sejam fornecidas pela corporação
ou instituição como também armas de fogo de propriedade particular, ou seja,
adquiridas pelos próprios guardas.
Em serviço ou fora dele
A Lei autoriza que os agentes
penitenciários portem armas de fogos não apenas em serviço (ex: durante uma
escolta de presos), mas também fora dele, como em períodos de folga.
O raciocínio do legislador foi o
de que a atividade de agente penitenciário tem o potencial de gerar a
insatisfação de criminosos, sendo, portanto, necessário que ele tenha meios de
se defender de eventuais retaliações mesmo quando estiver em períodos de folga.