sexta-feira, 1 de novembro de 2019
Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do Tribunal proferida em suspensão de liminar
sexta-feira, 1 de novembro de 2019
Suspensão de liminar
O pedido de suspensão é
- um instrumento processual (incidente
processual)
- por meio do qual as pessoas jurídicas
de direito público ou o Ministério Público
- requerem ao Presidente do Tribunal
que for competente para o julgamento do recurso
- que suspenda a execução de uma
decisão, sentença ou acórdão proferidos,
- sob o argumento de que esse
provimento jurisdicional prolatado causa grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas.
Nomenclatura
Comumente, esse instituto é chamado de
pedido de “suspensão de segurança”. Isso porque ele foi previsto originalmente
na lei apenas para suspender as decisões liminares ou sentenças proferidas em
mandados de segurança.
Ocorre que, com o tempo, foram editadas
novas leis trazendo a possibilidade de suspensão para praticamente toda e
qualquer decisão judicial prolatada contra a Fazenda Pública.
Por essa razão, atualmente, além de
“suspensão de segurança”, pode-se falar em “suspensão de liminar”, “suspensão
de sentença”, “suspensão de acórdão” etc. Alguns julgados também falam em
“pedido de contracautela”.
Previsão legal
Há cinco diferentes dispositivos legais
prevendo pedido de suspensão:
• art. 12, § 1º da Lei nº 7.347/85
(suspensão de liminar em ACP);
• art. 4º da Lei nº 8.437/92 (suspensão
de liminar ou sentença em ação cautelar, em ação popular ou em ACP). É
considerada pela doutrina como a previsão mais geral sobre o pedido de
suspensão;
• art. 1º da Lei nº 9.494/97 (suspensão
de tutela antecipada concedida contra a Fazenda Pública);
• art. 16 da Lei nº 9.507/97 (suspensão
da execução de sentença concessiva de habeas data);
• art. 15 da Lei nº 12.016/09 (suspensão
de liminar e sentença no mandado de segurança).
Veja as
duas previsões mais “importantes” sobre o tema:
Lei nº 8.437/92:
Art. 4º Compete ao presidente do
tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em
despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder
Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa
jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público
ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à
segurança e à economia públicas.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo
à sentença proferida em processo de ação cautelar inominada, no processo de
ação popular e na ação civil pública, enquanto não transitada em julgado.
(...)
Lei nº 12.016/2009:
Art. 15. Quando, a requerimento de
pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para
evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o
presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso
suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa
decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que
será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
Possibilidade de formular pedido de
suspensão e interpor recurso
Contra uma decisão interlocutória
proferida por um juiz, em 1ª instância, poderão ser interpostos, em tese, o
agravo de instrumento e, concomitantemente, o pedido de suspensão. Isso porque
o pedido de suspensão não é recurso. Logo, não há violação ao princípio da
singularidade ou unirrecorribilidade. Além disso, os objetivos do agravo e do
pedido de suspensão são diferentes.
Vale
ressaltar que essa possibilidade é prevista expressamente:
Lei nº 8.437/92
Art. 4º (...) § 6º A interposição do
agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder
Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de
suspensão a que se refere este artigo.
Lei nº 12.016/2009
Art. 15 (...) § 3º A interposição de
agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder
público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de
suspensão a que se refere este artigo.
Legitimidade
Quem pode formular pedido de suspensão?
a) União, Estados, Distrito Federal e
Municípios;
b) Autarquias e fundações;
c) Ministério Público;
d) Concessionárias de serviço público
(desde que para tutelar o interesse público primário).
Competência
Decisão prolatada por juiz
de 1ª instância:
|
A competência para apreciar o
pedido de suspensão é do Presidente do Tribunal que teria competência para
julgar o recurso contra a decisão.
Ex: concedida liminar por
juiz federal do AM, o pedido de suspensão será julgado pelo Presidente do
TRF1.
Ex2: concedida liminar por
juiz de direito do AM, o pedido de suspensão será julgado pelo Presidente do
TJAM.
|
Decisão prolatada por membro de TJ ou
TRF:
|
O pedido de suspensão será
decidido pelo:
• Presidente do STF: se a matéria for
constitucional.
• Presidente do STJ: se a matéria for
infraconstitucional.
Ex: concedida liminar pelo
Desembargador do TJ/AM, o pedido de suspensão será dirigido ao Presidente do
STF ou do STJ, e não ao Presidente do TJ/AM (art. 25 da Lei nº 8.038/90).
|
Decisão prolatada por membro de
Tribunal Superior:
|
Se a
causa tiver fundamento constitucional, é possível o ajuizamento de pedido de
suspensão dirigido ao Presidente do STF.
Se a causa não tiver
fundamento constitucional, não há possibilidade de pedido de suspensão.
|
Recurso contra a decisão proferida no
pedido de suspensão
Da
decisão do Presidente do Tribunal de 2ª instância (TJ / TRF) que conceder ou negar
a suspensão cabe algum recurso?
SIM. Caberá agravo interno para o
Plenário ou Corte Especial do próprio Tribunal.
Novo pedido de suspensão
Se, na
decisão do agravo, não for concedida ou mantida a suspensão, a Fazenda Pública
ainda terá a possibilidade de apresentar novo pedido de suspensão, desta vez
para o STJ ou para o STF, a depender da natureza da matéria (se
infraconstitucional ou constitucional). Nesse sentido, confira o que diz a Lei nº
8.437/92:
Art. 4º (...)
§ 4º Se do julgamento do agravo de que
trata o § 3º resultar a manutenção ou o restabelecimento da decisão que se
pretende suspender, caberá novo pedido de suspensão ao Presidente do Tribunal
competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
Ex1: juiz concede liminar contra a Fazenda Pública, que
formula pedido de suspensão para o Presidente do TJ; este concede a suspensão;
a parte autora agrava da decisão do Presidente para o Plenário, que reforma a
decisão do Presidente e restabelece a liminar concedida em primeira instância.
Dessa decisão do Plenário, a Fazenda Pública terá a possibilidade de formular
novo pedido de suspensão para o STJ ou para o STF.
Ex2: juiz concede liminar contra a Fazenda Pública, que
formula pedido de suspensão para o Presidente do TJ; este não concede a
suspensão; a Fazenda Pública agrava da decisão do Presidente para o Plenário,
que mantém a decisão do Presidente e a liminar concedida em primeira instância.
Dessa decisão do Plenário, a Fazenda Pública terá a possibilidade de formular
novo pedido de suspensão para o STJ ou para o STF.
A doutrina afirma que se trata de um
pedido de suspensão “por salto de instância”.
Imagine agora a seguinte situação
hipotética:
João foi demitido do cargo de
Delegado de Polícia Civil em processo administrativo disciplinar.
Inconformado, ajuizou ação
ordinária alegando que a demissão foi ilegal e pedindo a sua reintegração.
O juiz concedeu a tutela
provisória de urgência determinando, liminarmente, a sua volta ao cargo.
Contra esta decisão, o Estado-membro
apresentou pedido de suspensão de liminar dirigido ao Presidente do Tribunal de
Justiça que negou o pleito.
A Fazenda Pública apresentou
agravo contra a decisão do Presidente para o Plenário do TJ que manteve,
contudo, a decisão e a liminar concedida em primeira instância.
Contra esta decisão do Plenário
do TJ, o Estado-membro apresentou novo pedido de suspensão, desta vez dirigido
ao Presidente do STJ.
O Ministro Presidente do STJ
determinou a suspensão da execução da medida liminar deferida pelo Juízo de 1º
grau sob o fundamento de existência de grave lesão à ordem pública e à ordem
econômica.
O autor não interpôs qualquer
recurso contra esta decisão do Ministro Presidente do STJ, tendo ela transitado
em julgado.
Logo em seguida, João ajuizou
ação rescisória contra a decisão do Presidente do STJ.
Esta ação rescisória foi
conhecida?
NÃO.
Não
é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em
Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado.
STJ. Corte Especial. AR 5.857-MA, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2019 (Info 654).
Um dos requisitos para a
propositura da ação rescisória é a existência de coisa julgada, mais
especificamente, a existência de “decisão de mérito, transitada em julgado”
(art. 966 do CPC/2015).
A decisão do Ministro Presidente
do STJ não tornou indiscutível o objeto meritório da ação ordinária. Esta
decisão apontou apenas a ocorrência de grave lesão à ordem pública e à ordem
econômica.
Com essa decisão do Ministro
Presidente os efeitos da decisão interlocutória do juízo de 1º grau foram
suspensos, mas não necessariamente de forma permanente.
Se a decisão
de suspensão não é modificada, ela vigora, em tese, até o trânsito em julgado
da decisão de mérito na ação principal, conforme prevê o art. 4º, § 9º, da Lei
nº 8.437/92:
Art. 4º (...)
§ 9º A suspensão deferida pelo
Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito
na ação principal.
Assim, o objeto na ação principal
continua controvertido e não há decisão que tornou indiscutível e imutável a
lide. Apenas os efeitos da decisão interlocutória, de natureza provisória e
satisfativa, estão suspensos.
Desse modo, a decisão do
Presidente do STJ – que se quer rescindir – não está fundamentada no art. 487
do CPC/2015, que trata das “sentenças” de mérito.
Apesar de ter
transitado em julgado, a decisão do Presidente do STJ não formou coisa julgada material nos termos dos arts. 502 e 503, do CPC/2015, eis que não
teve natureza exauriente:
Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a
autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita
a recurso.
Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o
mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente
decidida.
Logo, a decisão do Ministro
Presidente do STJ que determina a suspensão dos efeitos da antecipação de tutela
contra a Fazenda Pública, mesmo quando transitada em julgado, não se sujeita a
ação rescisória. Isso porque não faz coisa julgada material nem impede a
rediscussão do objeto controvertido na ação principal.