Dizer o Direito

terça-feira, 12 de novembro de 2019

MP 904/2019: extingue o DPVAT e o DPEM


ATUALIZAÇÃO:
O Plenário do STF suspendeu a eficácia da MP 904/2019, que pretendia extinguir o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) e o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por suas Cargas (DPEM).
Os ministros, em sessão virtual, concederam liminar na ADI 6262, ajuizada pela Rede Sustentabilidade.
Os Ministros entenderam que as alterações no seguro só poderiam ser efetivadas por meio de lei complementar. Isso porque o sistema de seguros integra o Sistema Financeiro Nacional, subordinado ao Banco Central do Brasil, e, de acordo com o art. 192 da Constituição Federal, é necessária lei complementar para tratar dos aspectos regulatórios do sistema financeiro.
STF. Plenário virtual. ADI 6262/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/12/2019.


Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Medida Provisória nº 904/2019, que extingue o DPVAT e o DPEM.

Vamos entender um pouco mais sobre o tema.

DPVAT

Em que consiste o DPVAT?
O DPVAT é um seguro obrigatório contra danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas, transportadas ou não.
Em outras palavras, qualquer pessoa que sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em via terrestre, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso abrange os motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus respectivos herdeiros.
Ex.: dois carros colidem e, em decorrência da batida, acertam também um pedestre que passava no local. No carro 1, havia apenas o motorista. No carro 2, havia o motorista e mais um passageiro. Os dois motoristas morreram. O passageiro do carro 2 e o pedestre ficaram inválidos. Os herdeiros dos motoristas receberão indenização de DPVAT no valor correspondente à morte. O passageiro do carro 2 e o pedestre receberão indenização de DPVAT por invalidez.
Para receber indenização, não importa quem foi o culpado. Ainda que o carro 2 tenha sido o culpado, os herdeiros dos motoristas, o passageiro e o pedestre sobreviventes receberão a indenização normalmente.
O DPVAT não paga indenização por prejuízos decorrentes de danos patrimoniais, somente danos pessoais.

Quem custeia as indenizações pagas pelo DPVAT?
Os proprietários de veículos automotores. Trata-se de um seguro obrigatório. Assim, sempre que o proprietário do veículo paga o IPVA, está pagando também, na mesma guia, um valor cobrado a título de DPVAT.
O STJ afirma que a natureza jurídica do DPVAT é a de um contrato legal, de cunho social.
O DPVAT é regulamentado pela Lei nº 6.194/74.

Qual é o valor da indenização de DPVAT prevista na Lei?
• no caso de morte: R$ 13.500,00 (por vítima)
• no caso de invalidez permanente: até R$ 13.500,00 (por vítima)
• no caso de despesas de assistência médica e suplementares: até R$ 2.700,00 como reembolso a cada vítima.

Quem são os beneficiários do seguro DPVAT? Quem tem direito de receber a indenização?
• no caso de morte: metade será paga ao cônjuge do falecido, desde que eles não fossem separados judicialmente, e o restante aos herdeiros da vítima, obedecida a ordem da vocação hereditária. Não havendo cônjuge nem herdeiros, serão beneficiários os que provarem que a morte da vítima os privou dos meios necessários à subsistência.
• no caso de invalidez permanente: a própria vítima.
• no caso de despesas de assistência médica e suplementares: a própria vítima.

Caso a pessoa beneficiária do DPVAT não receba a indenização ou não concorde com o valor pago pela seguradora, ela poderá buscar auxílio do Poder Judiciário?
Sim. A pessoa poderá ajuizar uma ação de cobrança contra a seguradora objetivando a indenização decorrente de DPVAT. Essa demanda é de competência, em regra, da Justiça Estadual.

Qual é o prazo para as ações decorrentes do DPVAT?
A ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT prescreve em 3 anos (Súmula 405-STJ).

DPEM

Em que consiste o DPEM?
O DPEM é a sigla para Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga.
Esse seguro tem por finalidade dar cobertura para os danos pessoais causados a vítimas de acidentes causados por embarcações ou por sua carga, inclusive para os proprietários, tripulantes e/ou condutores das embarcações, e também para seus respectivos beneficiários ou dependentes.
O DPEM é regulamentado pela Lei nº 8.374/91.

Quem custeia as indenizações pagas pelo DPEM?
Os proprietários de embarcações.
O DPEM é um seguro obrigatório que deve ser pago por todos os proprietários de embarcações, assim entendidos os veículos nacionais ou estrangeiros destinados ao tráfego marítimo, fluvial ou lacustre, dotados ou não de propulsão própria, que estejam sujeitas à inscrição nas capitanias dos portos ou repartições a estas subordinadas.

Qual é o valor da indenização de DPEM?
• no caso de morte: R$ 13.500,00 (por vítima)
• no caso de invalidez permanente: até R$ 13.500,00 (por vítima)
• no caso de despesas de assistência médica e suplementares: até R$ 2.700,00 como reembolso a cada vítima.

Quem são os beneficiários do seguro DPEM? Quem tem direito de receber a indenização?
• no caso de morte: será paga, na constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros legais. A companheira é equiparada à esposa.
• no caso de invalidez permanente: será paga diretamente à própria vítima.
• no caso de despesas de assistência médica e suplementares: a própria vítima.

O que fez a MP 904/2019?
Determinou o fim do DPVAT e do DPEM, a partir de 1º de janeiro de 2020.

Segundo informou o Governo em nota:
“A Medida Provisória tem o potencial de evitar fraudes no DPVAT, bem como amenizar/extinguir os elevados custos de supervisão e de regulação do DPVAT por parte do setor público (Susep, Ministério da Economia, Poder Judiciário, Ministério Público, TCU), viabilizando o cumprimento das recomendações do TCU pela SUSEP”.

Ainda de acordo com a nota divulgada, a medida não vai desamparar os cidadãos em caso de acidentes, já que o SUS presta atendimento gratuito e universal na rede pública:
“Para os segurados do INSS, também há a cobertura do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e de pensão por morte. E mesmo para aqueles que não são segurados do INSS, o Governo Federal também já oferece o Benefício de Prestação Continuada – BPC, que garante o pagamento de um salário mínimo mensal para pessoas que não possuam meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida por sua família, nos termos da legislação respectiva”.

Acidentes cobertos pelo DPVAT e que ocorrem até 31/12/2019
Os acidentes que se enquadram nas hipóteses do DPVAT e que ocorrerem até 31/12/2019 deverão ser indenizados.
Esse pagamento será feito:
• pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A., se o pagamento ocorrer até 31/12/2025;
• pela União, se o pagamento demorar muito para ser feito e ocorrer somente após 2026.
É o que determinam os arts. 2º e 4º da MP:
Art. 2º O pagamento realizado até 31 de dezembro de 2025 das indenizações referentes a sinistros cobertos pelo DPVAT, ocorridos até 31 de dezembro de 2019, e de despesas a elas relacionadas, inclusive as administrativas, será feito pela Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S.A. ou por instituição que venha a assumir as suas obrigações.

Art. 4º A partir de 1º de janeiro de 2026, a responsabilidade pelo pagamento das indenizações referentes a sinistros cobertos pelo DPVAT ocorridos até 31 de dezembro de 2019 e de despesas a elas relacionadas, inclusive as administrativas, passará a ser da União.
§ 1º A União sucederá o responsável pelas obrigações e direitos de que trata o art. 2º nos processos judiciais em curso que tratem da indenização de sinistros cobertos pelo DPVAT.
§ 2º Ato do Advogado-Geral da União disporá sobre a forma como o responsável previamente informará à Advocacia-Geral da União acerca da existência dos processos judiciais que envolvam as obrigações e direitos de que trata o art. 2º.
§ 3° O ato de que trata § 2º também disporá sobre os demais aspectos operacionais da sucessão de que trata o § 1º do caput.

O ponto jurídico interessante é que, aprovada a MP, a partir de 2026, os pouco processos judiciais que ainda existirem tratando sobre DPVAT serão julgados pela Justiça Federal em razão da presença da União no polo passivo.

Revogações
A MP 904/2019 revoga:
I - a alínea “l” do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 73/66 (que prevê o DPVAT e o DPEM como seguros obrigatórios);
II - a Lei nº 6.194/74 (Lei do DPVAT);
III - o parágrafo único do art. 27 da Lei nº 8.212/91 (que previa que 50% dos valores arrecadados com o DPVAT deveriam ser repassados ao SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos segurados vitimados em acidentes de trânsito);
IV - os art. 2º ao art. 16 da Lei nº 8.374/91 (Lei do DPEM);
V - o parágrafo único do art. 78 do Código de Trânsito (que previa que um percentual dos valores arrecadados com o DPVAT deveriam ser destinados a programas destinados à prevenção de acidentes).

Vigência
A MP 904/2019 entrou em vigor na data da sua publicação (12/11/2019), mas a extinção do DPVAT e do DPEM e a revogação das leis acima mencionadas somente produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.




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