ATUALIZAÇÃO:
O Plenário do STF
suspendeu a eficácia da MP 904/2019, que pretendia extinguir o Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres (DPVAT) e o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por
Embarcações ou por suas Cargas (DPEM).
Os ministros, em sessão
virtual, concederam liminar na ADI 6262, ajuizada pela Rede Sustentabilidade.
Os Ministros entenderam
que as alterações no seguro só poderiam ser efetivadas por meio de lei
complementar. Isso porque o sistema de seguros integra o Sistema Financeiro
Nacional, subordinado ao Banco Central do Brasil, e, de acordo com o art. 192
da Constituição Federal, é necessária lei complementar para tratar dos aspectos
regulatórios do sistema financeiro.
STF. Plenário virtual. ADI
6262/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 19/12/2019.
Olá, amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje a Medida Provisória
nº 904/2019, que extingue o DPVAT e o DPEM.
Vamos entender um pouco mais sobre
o tema.
DPVAT
Em que consiste o DPVAT?
O DPVAT é um seguro obrigatório contra
danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua
carga, a pessoas, transportadas ou não.
Em outras palavras, qualquer pessoa que
sofrer danos pessoais causados por um veículo automotor, ou por sua carga, em
via terrestre, tem direito a receber a indenização do DPVAT. Isso abrange os
motoristas, os passageiros, os pedestres ou, em caso de morte, os seus
respectivos herdeiros.
Ex.: dois carros colidem e, em
decorrência da batida, acertam também um pedestre que passava no local. No
carro 1, havia apenas o motorista. No carro 2, havia o motorista e mais um
passageiro. Os dois motoristas morreram. O passageiro do carro 2 e o pedestre
ficaram inválidos. Os herdeiros dos motoristas receberão indenização de DPVAT
no valor correspondente à morte. O passageiro do carro 2 e o pedestre receberão
indenização de DPVAT por invalidez.
Para receber indenização, não importa
quem foi o culpado. Ainda que o carro 2 tenha sido o culpado, os herdeiros dos
motoristas, o passageiro e o pedestre sobreviventes receberão a indenização
normalmente.
O DPVAT não paga indenização por
prejuízos decorrentes de danos patrimoniais, somente danos pessoais.
Quem custeia as indenizações pagas pelo
DPVAT?
Os proprietários de veículos
automotores. Trata-se de um seguro obrigatório. Assim, sempre que o
proprietário do veículo paga o IPVA, está pagando também, na mesma guia, um
valor cobrado a título de DPVAT.
O STJ afirma que a natureza jurídica do
DPVAT é a de um contrato
legal, de cunho social.
O DPVAT é regulamentado pela Lei nº
6.194/74.
Qual é o valor da indenização de DPVAT
prevista na Lei?
• no caso de morte: R$ 13.500,00 (por
vítima)
• no caso de invalidez permanente: até
R$ 13.500,00 (por vítima)
• no caso de despesas de assistência
médica e suplementares: até R$ 2.700,00 como reembolso a cada vítima.
Quem são os beneficiários do seguro
DPVAT? Quem tem direito de receber a indenização?
• no caso de morte: metade será paga ao
cônjuge do falecido, desde que eles não fossem separados judicialmente, e o
restante aos herdeiros da vítima, obedecida a ordem da vocação hereditária. Não
havendo cônjuge nem herdeiros, serão beneficiários os que provarem que a morte
da vítima os privou dos meios necessários à subsistência.
• no caso de invalidez permanente: a
própria vítima.
• no caso de despesas de assistência
médica e suplementares: a própria vítima.
Caso a pessoa beneficiária do
DPVAT não receba a indenização ou não concorde com o valor pago pela
seguradora, ela poderá buscar auxílio do Poder Judiciário?
Sim. A pessoa poderá ajuizar uma
ação de cobrança contra a seguradora objetivando a indenização decorrente de
DPVAT. Essa demanda é de competência, em regra, da Justiça Estadual.
Qual é o prazo para as ações
decorrentes do DPVAT?
A ação de cobrança do seguro
obrigatório DPVAT prescreve em 3 anos (Súmula
405-STJ).
DPEM
Em que consiste o DPEM?
O DPEM é a sigla para Seguro
Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Embarcações ou por sua Carga.
Esse seguro tem por finalidade
dar cobertura para os danos pessoais causados a vítimas de acidentes causados
por embarcações ou por sua carga, inclusive para os proprietários, tripulantes
e/ou condutores das embarcações, e também para seus respectivos beneficiários
ou dependentes.
O DPEM é regulamentado pela Lei nº
8.374/91.
Quem custeia as indenizações pagas pelo
DPEM?
Os proprietários de embarcações.
O DPEM é um seguro obrigatório
que deve ser pago por todos os proprietários de embarcações, assim entendidos
os veículos nacionais ou estrangeiros destinados ao tráfego marítimo, fluvial
ou lacustre, dotados ou não de propulsão própria, que estejam sujeitas à
inscrição nas capitanias dos portos ou repartições a estas subordinadas.
Qual é o valor da
indenização de DPEM?
• no caso de morte: R$ 13.500,00 (por
vítima)
• no caso de invalidez permanente: até
R$ 13.500,00 (por vítima)
• no caso de despesas de assistência
médica e suplementares: até R$ 2.700,00 como reembolso a cada vítima.
Quem são os beneficiários do seguro DPEM?
Quem tem direito de receber a indenização?
• no caso de morte: será paga, na
constância do casamento, ao cônjuge sobrevivente; na sua falta, aos herdeiros
legais. A companheira é equiparada à esposa.
• no caso de invalidez permanente: será
paga diretamente à própria vítima.
• no caso de despesas de assistência
médica e suplementares: a própria vítima.
O que fez a MP 904/2019?
Determinou o fim do DPVAT e do DPEM,
a partir de 1º de janeiro de 2020.
Segundo informou o Governo em
nota:
“A Medida Provisória tem o
potencial de evitar fraudes no DPVAT, bem como amenizar/extinguir os elevados
custos de supervisão e de regulação do DPVAT por parte do setor público (Susep,
Ministério da Economia, Poder Judiciário, Ministério Público, TCU),
viabilizando o cumprimento das recomendações do TCU pela SUSEP”.
Ainda de acordo com a nota
divulgada, a medida não vai desamparar os cidadãos em caso de acidentes, já que
o SUS presta atendimento gratuito e universal na rede pública:
“Para os segurados do INSS,
também há a cobertura do auxílio-doença, aposentadoria por invalidez,
auxílio-acidente e de pensão por morte. E mesmo para aqueles que não são
segurados do INSS, o Governo Federal também já oferece o Benefício de Prestação
Continuada – BPC, que garante o pagamento de um salário mínimo mensal para
pessoas que não possuam meios de prover sua subsistência ou de tê-la provida
por sua família, nos termos da legislação respectiva”.
Acidentes cobertos pelo
DPVAT e que ocorrem até 31/12/2019
Os acidentes que se enquadram nas
hipóteses do DPVAT e que ocorrerem até 31/12/2019 deverão ser indenizados.
Esse pagamento será feito:
• pela Seguradora Líder do
Consórcio do Seguro DPVAT S.A., se o pagamento ocorrer até 31/12/2025;
• pela União, se o pagamento
demorar muito para ser feito e ocorrer somente após 2026.
É o que determinam os arts. 2º e
4º da MP:
Art. 2º O pagamento realizado até 31
de dezembro de 2025 das indenizações referentes a sinistros cobertos pelo
DPVAT, ocorridos até 31 de dezembro de 2019, e de despesas a elas relacionadas,
inclusive as administrativas, será feito pela Seguradora Líder do Consórcio do
Seguro DPVAT S.A. ou por instituição que venha a assumir as suas obrigações.
Art. 4º A partir de 1º de janeiro de
2026, a responsabilidade pelo pagamento das indenizações referentes a sinistros
cobertos pelo DPVAT ocorridos até 31 de dezembro de 2019 e de despesas a elas
relacionadas, inclusive as administrativas, passará a ser da União.
§ 1º A União sucederá o responsável
pelas obrigações e direitos de que trata o art. 2º nos processos judiciais em
curso que tratem da indenização de sinistros cobertos pelo DPVAT.
§ 2º Ato do Advogado-Geral da União
disporá sobre a forma como o responsável previamente informará à
Advocacia-Geral da União acerca da existência dos processos judiciais que
envolvam as obrigações e direitos de que trata o art. 2º.
§ 3° O ato de que trata § 2º também
disporá sobre os demais aspectos operacionais da sucessão de que trata o § 1º
do caput.
O ponto jurídico interessante é
que, aprovada a MP, a partir de 2026, os pouco processos judiciais que ainda existirem
tratando sobre DPVAT serão julgados pela Justiça Federal em razão da presença
da União no polo passivo.
Revogações
A MP 904/2019 revoga:
I - a alínea “l” do caput do art.
20 do Decreto-Lei nº 73/66 (que prevê o DPVAT e o DPEM como seguros
obrigatórios);
II - a Lei nº 6.194/74 (Lei do
DPVAT);
III - o parágrafo único do art.
27 da Lei nº 8.212/91 (que previa que 50% dos valores arrecadados com o DPVAT deveriam
ser repassados ao SUS, para custeio da assistência médico-hospitalar dos
segurados vitimados em acidentes de trânsito);
IV - os art. 2º ao art. 16 da Lei
nº 8.374/91 (Lei do DPEM);
V - o parágrafo único do art. 78
do Código de Trânsito (que previa que um percentual dos valores arrecadados com
o DPVAT deveriam ser destinados a programas destinados à prevenção de acidentes).
Vigência
A MP 904/2019 entrou em vigor na
data da sua publicação (12/11/2019), mas a extinção do DPVAT e do DPEM e a
revogação das leis acima mencionadas somente produzirão efeitos a partir de 1º
de janeiro de 2020.