DECRETAÇÃO DE MEDIDA PRIVATIVA DE LIBERDADE
EM DESCONFORMIDADE COM A LEI
Art. 9º Decretar medida de
privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4
(quatro) anos, e multa.
Parágrafo único. Incorre na mesma
pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar de:
I - relaxar a prisão
manifestamente ilegal;
II - substituir a prisão
preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória,
quando manifestamente cabível;
III - deferir liminar ou ordem de
habeas corpus, quando manifestamente cabível.
CRIME DO
CAPUT
Em que consiste o delito:
A autoridade judicial decreta
medida privativa de liberdade em desacordo com as hipóteses autorizadas pela lei.
Medidas de privação de liberdade
Medidas de privação de liberdade
previstas no ordenamento jurídico e que podem ser objeto deste crime:
• Prisão cautelar (prisão
temporária, prisão preventiva);
• Prisão para cumprimento da
execução provisória da pena;
• Prisão para cumprimento da
execução definitiva da pena;
• Medida de segurança detentiva
(internação) (art. 96, I, do CP);
• Semiliberdade (art. 120 do ECA);
• Internação (art. 121 do ECA);
• Internação psiquiátrica (art.
6º da Lei nº 10.216/2001).
Sujeito ativo
A autoridade judicial (Juiz,
Desembargador, Ministro).
Sujeito passivo
É o Estado e também a pessoa que
teve privada a sua liberdade.
Elemento subjetivo
Dolo acrescido do elemento
subjetivo especial (finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a
si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal).
Não se pune a conduta culposa.
Consumação
O crime se consuma com a
decretação, ou seja, com a prolação da decisão determinando a medida de privação
da liberdade, ainda que ela não se consuma.
Trata-se, portanto, de crime
formal, que não depende da produção de resultado naturalístico.
Desse modo, imagine que o juiz
decreta a prisão mesmo sendo manifestamente descabida. Antes que a providência seja
cumprida, o indivíduo consegue do Tribunal uma ordem em habeas corpus cassando
a decisão de 1ª instância. Em tese, o crime estará consumado mesmo não tendo
havido a efetiva condução coercitiva.
Suspensão condicional do processo
Como a pena mínima é igual a 1 ano, cabe suspensão
condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95).
CRIME DO
PARÁGRAFO ÚNICO
Providências que o juiz deverá
adotar diante de uma prisão em flagrante
Segundo o art. 310 do CPP, o
juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá, fundamentadamente:
I - relaxar a prisão ilegal; ou
II - converter a prisão em
flagrante em prisão preventiva, quando:
• estiverem presentes os
requisitos do art. 312 do CPP e
• se revelarem inadequadas ou
insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou
III - conceder liberdade
provisória, com ou sem fiança.
Os incisos I e II do parágrafo
único do art. 9º têm por objetivo principal punir o magistrado que, dentro de
prazo razoável, deixa de dar cumprimento adequado ao art. 310 do CPP.
Inciso I
A prisão ilegal deve ser relaxada
pela autoridade judiciária competente.
É o caso, por exemplo, em que o
juiz recebe o auto de prisão em flagrante e constata que o indivíduo foi preso
por conta de um fato atípico ou percebe que não havia situação de flagrância.
Nestas hipóteses, exemplificativas, cabe ao juiz relaxar a prisão do indivíduo,
colocando-o em liberdade, salvo se houver algum outro motivo para o cárcere.
Inciso II
O estudo do inciso II deve ser
dividido em duas partes:
1) deixar de “substituir a prisão
preventiva por medida cautelar diversa”.
Prisão preventiva é uma espécie
de prisão de natureza cautelar, decretada na fase das investigações ou durante
a ação penal, desde que presentes os pressupostos e requisitos previstos nos
arts. 312 e 313 do CPP.
Ocorre que a prisão preventiva é
uma medida extrema e somente deve ser decretada (ou mantida) se não couber
nenhuma outra medida cautelar. A prisão é a última das medidas cautelares que
deverá ser adotada. Assim, somente será determinada a prisão quando não for
cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 282, § 6º do CPP).
O art. 319 do CPP prevê a lista
de medidas cautelares diversas da prisão:
Art. 319. São medidas cautelares
diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo,
no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar
atividades;
II - proibição de acesso ou frequência
a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o
indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de
novas infrações;
III - proibição de manter contato com
pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o
indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da
Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação
ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período
noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e
trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função
pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo
receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado
nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os
peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal)
e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a
admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução
do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
2) deixar “de conceder liberdade
provisória, quando manifestamente cabível”
Liberdade provisória é uma medida
de contracautela concedida pela autoridade judicial que, ao receber o auto de
prisão em flagrante, constata que a prisão efetuada foi legal, mas que não há
motivos para se decretar a prisão preventiva, razão pela qual o flagranteado
deverá ser solto, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas.
A liberdade
provisória é relacionada, portanto, com a prisão em flagrante, não sendo a
medida adequada para o caso de já ter sido decretada a prisão preventiva. Vamos
comparar e entender os institutos:
Relaxamento da prisão
|
Revogação da
prisão preventiva
|
Liberdade provisória
|
É a decisão do magistrado
reconhecendo que a prisão é ilegal, ou seja, que não atende os requisitos
formais.
|
É a decisão do magistrado
reconhecendo que não há motivos para a prisão preventiva, devendo, portanto,
esta medida ser revogada.
|
É a decisão do magistrado
reconhecendo que a prisão em flagrante foi legal, mas que não há motivos para
convertê-la em prisão preventiva, motivo pelo qual o flagranteado deve ser
solto, com ou sem a imposição de medidas cautelares.
|
Inciso III
Deixar de “deferir liminar ou
ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível”.
Este inciso III é extremamente
amplo. Isso porque ele não se limita aos casos de prisão em flagrante. Na
verdade, não se restringe nem mesmo aos casos de prisão.
Explico. No Brasil, o habeas
corpus apresenta uma feição bem ampla, sendo cabível mesmo quando o paciente
não está preso e mesmo quando ato impugnado não implicar risco imediato de
prisão.
Nesse sentido, o STF recentemente
decidiu que:
Cabe habeas corpus mesmo nas hipóteses
que não envolvem risco imediato de prisão, como na análise da licitude de
determinada prova ou no pedido para que a defesa apresente por último as
alegações finais, se houver a possibilidade de condenação do paciente. Isso
porque neste caso a discussão envolve liberdade de ir e vir.
STF. 2ª Turma. HC 157627 AgR/PR, rel.
orig. Min. Edson Fachin, red.
p/ o ac. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 27/8/2019 (Info 949).
Assim, o inciso III do parágrafo
único do art. 9º pune, em suma, a demora no julgamento do habeas corpus.
Liminar em habeas corpus: é a
decisão concedendo o pedido formulado pelo impetrante antes que o processo de
habeas corpus chegue ao fim.
Ordem de habeas corpus: é a
decisão concedendo o pedido formulado pelo impetrante, mas já ao final do
processo de habeas corpus.
Vale relembrar que, apesar de ser
mais comum a impetração de habeas corpus nos Tribunais, existe também a
possibilidade de o juízo de 1ª instância julgar habeas corpus. É o caso, por
exemplo, em que o impetrante questiona um ato do Delegado de Polícia.
Dentro de prazo razoável
A grande dúvida e polêmica
envolvendo este tipo penal diz respeito ao conceito de “prazo razoável”.
Trata-se de conceito aberto que deverá ser analisado com base nas peculiaridades
do caso concreto.