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terça-feira, 26 de novembro de 2019

Lei 13.912/2019: altera o Estatuto do Torcedor



O denominado “Estatuto do Torcedor” é a Lei nº 10.671/2003, que estabelece normas de proteção e defesa do torcedor.

A Lei nº 13.912/2019 promoveu duas alterações no Estatuto do Torcedor:

1) Modificou a redação do art. 39-A.
O art. 39-A do Estatuto do Desarmamento previa que a torcida organizada que causasse tumulto, invasão ou violência poderia ficar proibida de comparecer em eventos desportivos pelo prazo de até 3 anos. Esse prazo foi ampliado para 5 anos:

ALTERAÇÃO NO ART. 39-A DO ESTATUTO DO TORCEDOR (LEI 10.671/2003)
Antes da Lei 13.912/2019
Depois da Lei 13.912/2019 (atualmente)
Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto; praticar ou incitar a violência; ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 3 (três) anos.
Art. 39-A. A torcida organizada que, em evento esportivo, promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir local restrito aos competidores, árbitros, fiscais, dirigentes, organizadores ou jornalistas será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

2) Inseriu um novo artigo (o art. 39-C):
NOVO ART. 39-C DO ESTATUTO DO TORCEDOR
A torcida organizada que...
- invadir local de treinamento;
- promover ou participar de confronto entre torcedores; ou
- praticar ilícitos contra profissionais ligados ao esporte
... poderá sofrer duas consequências:
1) ficar impedida de comparecer em eventos desportivos por até 5 anos; e
2) responder civilmente, de forma objetiva e solidária, pelos danos causados.

Veja a redação do dispositivo:
Art. 39-C. Aplica-se o disposto nos arts. 39-A e 39-B à torcida organizada e a seus associados ou membros envolvidos, mesmo que em local ou data distintos dos relativos à competição esportiva, nos casos de:
I - invasão de local de treinamento;
II - confronto, ou induzimento ou auxílio a confronto, entre torcedores;
III - ilícitos praticados contra esportistas, competidores, árbitros, fiscais ou organizadores de eventos esportivos e jornalistas voltados principal ou exclusivamente à cobertura de competições esportivas, mesmo que, no momento, não estejam atuando na competição ou diretamente envolvidos com o evento.

As alterações acima explicadas entraram em vigor no dia 26/11/2019 e, por serem mais gravosas, não se aplicam a fatos ocorridos antes da sua vigência.




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