Lei 13.894/2019: altera a Lei
Maria da Penha e o CPC para tratar, dentre outros assuntos, sobre divórcio
relacionado com violência doméstica
Olá, amigos do Dizer o Direito,
Nunca vi uma lei ser tão alterada
quanto à Lei nº 11.340/2006. Foi publicada nesta semana passada mais uma
mudança. Trata-se da Lei nº 13.894/2019. Vamos verificar o que há de novidade.
Requisitos para a aplicação
da Lei Maria da Penha
Podemos apontar três requisitos para
que se configure a violência doméstica e familiar prevista na Lei Maria da
Penha:
a) sujeito passivo (vítima): deve
ser pessoa do sexo feminino (não importa se criança, adulta ou idosa, desde que
seja do sexo feminino);
b) sujeito ativo (autor do crime/contravenção):
pode ser pessoa do sexo masculino ou feminino;
c) ocorrência de violência
baseada em relação íntima de afeto, motivação de gênero ou situação de
vulnerabilidade, nos termos do art. 5º da Lei.
Assim, apesar de haver
entendimentos doutrinários em sentido diverso, para o texto da lei e para a
jurisprudência, a destinatária da proteção conferida pela Lei Maria da Penha é
sempre a mulher. Nesse sentido:
Sujeito passivo da violência
doméstica, objeto da referida lei, é a mulher. Sujeito ativo pode ser tanto o
homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação
doméstica, familiar ou de afetividade.
STJ. 5ª Turma. HC 250.435/RJ, Rel.
Min. Laurita Vaz, julgado em 19/09/2013.
A violência doméstica ou familiar
de que trata a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) é sempre praticada pelo
marido contra a sua mulher?
NÃO.
A vítima deve ser pessoa do sexo
feminino, mas não precisa, necessariamente, ser a esposa/companheira do
agressor.
Assim, é possível, por exemplo,
que se aplique a Lei Maria da Penha para o caso de violência praticada por
irmão contra irmã, ainda que eles nem mais morem sob o mesmo teto: STJ. 5ª
Turma. REsp 1239850/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/02/2012.
Também é admitida a aplicação da
Lei Maria da Penha na hipótese de agressão da nora contra a sogra, desde que
estejam presentes os requisitos de relação íntima de afeto, motivação de gênero
e situação de vulnerabilidade (HC 175.816/RS).
É necessário que haja
coabitação entre autor e vítima?
NÃO. Se for uma agressão de
marido/companheiro/namorado contra a sua parceira, não é necessário que haja coabitação
entre autor e vítima, ou seja, mesmo que agressor e vítima não morem juntos é
possível a aplicação da Lei Maria da Penha. Isso porque o art. 5º, III, da Lei
afirma que há violência doméstica em qualquer relação íntima de afeto, na qual
o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de
coabitação. Há, inclusive, uma súmula do STJ a respeito do tema:
Súmula 600-STJ: Para a configuração da
violência doméstica e familiar prevista no artigo 5º da Lei nº 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha) não se exige a coabitação entre autor e vítima.
Casos mais frequentes são entre
cônjuges ou companheiros
Apesar disso, estatisticamente, é
certo dizer que as hipóteses mais comuns de violência doméstica envolvem
agressões de marido contra mulher (casamento) ou de companheiro contra sua
companheira (união estável).
Diante disso, mesmo após as
agressões e o início da investigação ou do processo penal, existe uma importante
situação a ser resolvida: o vínculo conjugal ou de união estável entre agressor
e vítima.
O réu e a vítima ainda estão
casados ou viveram em união estável e essa relação jurídica entre eles
necessita ser juridicamente desfeita ao mesmo tempo em que a mulher precisa
retomar a sua vida, curar suas feridas físicas e emocionais e seguir em frente.
Assim, a Lei nº 13.894/2019
buscou facilitar a situação para a vítima e alterou a Lei Maria da Penha para
prever expressamente, em três dispositivos, que a mulher terá direito à
assistência judiciária para propor:
• ação de divórcio;
• ação de separação judicial;
• ação de anulação de casamento;
ou
• ação de dissolução de união
estável.
Vejamos os dispositivos inseridos
ou alterados pela Lei nº 13.894/2019 na Lei Maria da Penha:
ALTERAÇÕES DA LEI 13.894/2019 NA LEI MARIA DA PENHA
Inserção do inciso III do § 2º do
art. 9º
O art. 9º da Lei nº 11.340/2006
prevê que a mulher vítima de violência doméstica deverá receber a assistência
em diversos âmbitos, recebendo do poder público serviços de saúde, assistência
social, segurança pública, entre outros.
A Lei nº 13.894/2019 acrescentou
um novo inciso ao § 2º do art. 9º prevendo que, se a vítima e o agressor forem
casados ou viverem em união estável, a mulher deverá ser encaminhada à
assistência judiciária para que possa ter a oportunidade de, assim desejando,
desvincular-se formalmente do marido/companheiro agressor por meio da ação
judicial própria:
Art. 9º (...)
§ 2º O juiz assegurará à mulher em
situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade
física e psicológica:
(...)
III - encaminhamento à assistência judiciária, quando for o caso,
inclusive para eventual ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio,
de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo
competente. (Inserido pela Lei nº 13.894/2019)
Alteração do inciso V do art. 11
O art. 11 da Lei nº 11.340/2006
prevê algumas providências que o Delegado de Polícia deverá adotar ao ter
conhecimento da prática de crime de violência doméstica.
A Lei nº 13.894/2019 alterou o
inciso V do art. 11 para dizer que o Delegado de Polícia deverá explicar à
vítima seus direitos e que um desses direitos é o de ela ter assistência
judiciária caso ela queria ajuizar ação de divórcio, separação judicial
anulação de casamento ou dissolução de união estável. Veja:
Lei Maria da Penha
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Antes da Lei
13.894/2019
|
Depois da Lei
13.894/2019
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Art.
11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a
autoridade policial deverá, entre outras providências:
(...)
V
- informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços
disponíveis.
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Art.
11. No atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, a
autoridade policial deverá, entre outras providências:
(...)
V
- informar à ofendida os direitos a ela conferidos nesta Lei e os serviços
disponíveis, inclusive
os de assistência judiciária para o eventual ajuizamento perante o juízo
competente da ação de separação judicial, de divórcio, de anulação de
casamento ou de dissolução de união estável. (Redação dada pela Lei nº
13.894/2019)
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Alteração do inciso II do art. 18
A Lei Maria da Penha estabelece
que, se a mulher quiser pedir alguma medida protetiva de urgência, o Delegado
de Polícia deverá tomar a termo essa declaração, ou seja, transcrever esse
pedido e encaminhá-lo ao Poder Judiciário.
Uma dessas medidas protetivas de
urgência que a vítima poderá pedir é justamente a assistência judiciária (art.
18, II, da Lei nº 11.340/2006).
A Lei nº 13.894/2019 altera esse
inciso II do art. 18 para deixar claro que essa assistência judiciária abrange
o direito de ajuizar ações de separação judicial, de divórcio, de anulação de
casamento ou de dissolução de união estável:
Lei Maria da Penha
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Antes da Lei
13.894/2019
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Depois da Lei
13.894/2019
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Art.
18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas:
(...)
II
- determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária,
quando for o caso;
|
Art.
18. Recebido o expediente com o pedido da ofendida, caberá ao juiz, no prazo
de 48 (quarenta e oito) horas:
(...)
II
- determinar o encaminhamento da ofendida ao órgão de assistência judiciária,
quando for o caso, inclusive para o ajuizamento da ação de separação judicial, de divórcio,
de anulação de casamento ou de dissolução de união estável perante o juízo
competente; (Redação dada pela Lei nº 13.894/2019)
|
Onde serão propostas essas ações?
No próprio Juizado de Violência Doméstica?
A Lei nº 13.894/2019 inseriu o
art. 14-A na Lei Maria da Penha prevendo que a vítima tem a opção de propor a
ação de divórcio ou de dissolução de união estável:
• no Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher;
• na vara de família.
Veja a
redação do importante dispositivo inserido:
Art. 14-A. A ofendida tem a opção de propor ação de
divórcio ou de dissolução de união estável no Juizado de Violência Doméstica e
Familiar contra a Mulher.
Vale ressaltar
que, mesmo que a vítima opte por ajuizar a ação no Juizado de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, a discussão quanto à partilha de bens
deverá ser feita na Vara de Família. É o que determina o § 1º do art. 14-A:
Art. 14-A (...)
§ 1º Exclui-se da competência dos Juizados de
Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher a pretensão relacionada à
partilha de bens.
O § 2º do
art. 14 afirma, ainda, que se a violência foi praticada após o ajuizamento do
divórcio ou da dissolução de união estável, a ação terá preferência no juízo
onde estiver:
Art. 14-A (...)
§ 2º Iniciada a situação de violência doméstica e
familiar após o ajuizamento da ação de divórcio ou de dissolução de união
estável, a ação terá preferência no juízo onde estiver.
Vale ressaltar, por fim, que esse
art. 14-A tinha sido vetado pelo Presidente da República, mas o Congresso
Nacional rejeitou o veto.
Quem deverá prestar esse serviço
de assistência judiciária em favor da mulher?
Apesar de a Lei nº 13.894/2019
não prever expressamente, esse serviço de assistência judiciária deverá ser
exercido primordialmente pela Defensoria Pública, que é o órgão público
incumbido pela Constituição Federal para a assistência jurídica integral e
gratuita das pessoas necessitadas, nos termos do art. 5º, LXXIV c/c o art. 134
da CF/88.
Vale ressaltar que a
interpretação desses dispositivos constitucionais tem evoluído no sentido de
que a Defensoria Pública tem a missão de atuar não apenas nos casos de
necessidade econômica, mas também jurídica. Essa é justamente a situação na
qual a mulher vítima de violência doméstica pode se encontrar.
No mesmo sentido é o art. 28 da
Lei nº 11.340/2006:
Art. 28. É garantido a toda mulher em
situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria
Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede
policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
Desse modo, essas ações de
divórcio, dissolução de união estável etc. devem ser propostas, em regra, pela
Defensoria Pública, salvo se:
• em razão do quadro insuficiente
do órgão, não for possível, no momento, atender a toda a demanda exigida,
situação na qual o Estado deverá oferecer núcleos de assistência jurídica,
enquanto não for suprida essa deficiência; ou
• caso a vítima prefira ser
assistida por advogado de sua escolha.
Assistência judiciária
A Lei nº 13.894/2019, assim como
faz a Lei nº 11.340/2006, utiliza a expressão “assistência judiciária”,
expressão equivocada considerando essa palavra remete à ideia de assistência
(ajuda) apenas para uma atuação restrita a atividades que ocorrem no âmbito do Poder
Judiciário, ou seja, dá a entender que essa atuação é apenas no processo
judicial. Isso não é verdade.
O que a vítima receberá é algo
mais amplo. A vítima receberá uma assistência jurídica, que abrange não
apenas a mera propositura e acompanhamento de ações judiciais, mas também a consultoria
e orientação jurídicas ou, ainda, a atuação extrajudicial do profissional que
assistirá a vítima.
Desse modo, seria mais adequado que
a Lei tivesse utilizado a expressão “assistência jurídica”.
E as ações de alimentos, por que
não foram incluídas neste inciso III?
Porque a concessão de alimentos
já estava prevista no art. 22, V e no art. 23, III, da Lei nº 11.340/2006:
Art. 22. Constatada a prática de
violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz
poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as
seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
(...)
V - prestação de alimentos
provisionais ou provisórios.
Art. 23. Poderá o juiz, quando
necessário, sem prejuízo de outras medidas:
(...)
III - determinar o afastamento da
ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos
e alimentos;
ALTERAÇÕES DA LEI 13.894/2019 NO CPC/2015
A Lei nº 13.894/2019 promoveu,
ainda, três alterações no Código de Processo Civil:
Inserção da alínea “d” ao inciso
I do art. 53 (regras de competência no caso divórcio, separação etc.)
Se o marido e a esposa (ou os
conviventes) moram na mesma comarca, aí será o juízo competente para a ação de
divórcio, separação, dissolução de união estável. No entanto, o que acontece
caso eles residam em comarcas diferentes. Onde deverá ser proposta essa ação?
O inciso I do art. 53 do CPC
responde a essa pergunta. Ele previa três alternativas que a doutrina
majoritária dizia que eram sucessivas:
1ª regra de competência:
domicílio da pessoa que ficou com a guarda do filho incapaz (alínea “a”).
Assim, havendo filho incapaz, essa primeira regra prevalece sobre todas as
demais.
2ª regra de competência: último
domicílio do casal. Não havendo filho incapaz, deveria ser utilizada a solução
dada pela letra “b” e a ação seria proposta no último domicílio do casal.
3ª regra: foro do domicílio do
réu. se nenhum dos dois morasse mais no antigo domicílio do casal, deveria ser
adotada a regra geral de competência, que é o foro do domicílio do réu (alínea
“c”).
Conforme explica Fredie Didier
Jr.:
“O art. 53, I, CPC, estabelece o
foro para as causas que envolvam casa mento e união estável. Determina-se o
foro de domicílio do guardião de filho incapaz, para a ação de divórcio,
separação, anulação de casamento, reconhecimento ou dissolução de união estável
(art. 53, I, “a”); caso não haja filho incapaz, a competência será do foro de
último domicílio do casal (art. 53, 1, “b”); se nenhuma das partes residir no
antigo domicílio do casal, será competente o foro de domicílio do réu (art.
53,1, “c”). Há foros subsidiários; não são foros concorrentes^'^: o primeiro é
preferencial ao segundo, que é preferencial ao terceiro.” (DIDIER JR., Fredie. Curso
de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 21ª ed., 2019, p. 229).
Veja as três situações que eram
previstas no art. 53:
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio,
separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união
estável:
a) de domicílio do guardião de filho
incapaz;
b) do último domicílio do casal, caso
não haja filho incapaz;
c) de domicílio do réu, se nenhuma das
partes residir no antigo domicílio do casal;
A Lei nº 13.894/2019 acrescentou
a alínea “d” ao inciso I, criando uma nova regra:
Art. 53. É competente o foro:
I - para a ação de divórcio,
separação, anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união
estável:
(...)
d) de domicílio da vítima de violência
doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha); (Incluída pela Lei nº 13.894/2019)
Houve, contudo, uma falha do
legislador que em nada contribui para a correta interpretação do dispositivo. Isso
porque essa quarta hipótese foi inserida depois da regra geral (foro do
domicílio do réu) gerando a dúvida sobre qual será a ordem de prioridade a ser
adotada.
Explico melhor.
Como já dito, sempre se entendeu
que a ordem das alíneas era preferencial. Só se passava para a alínea “b” se
não a situação descrita na alínea “a”.
As situações descritas nas
alíneas “a” e “b” podem ocorrer, ou não. O casal que quer se separar pode, ou
não, ter filho incapaz. O casal que quer se divorciar pode, ou não, estar
morando no último domicílio que tinham. No entanto, a situação descrita na
alínea “c” sempre estará presente e, portanto, ela funcionava como a última
opção. Não adiantava ter nada depois dela porque ela sempre estaria presente.
Assim, o que o legislador deveria
ter feito era decidir se a nova hipótese (foro do domicílio da vítima de
violência doméstica) era mais “prioritária” que a hipótese da alínea “a” (filho
incapaz) ou menos “relevante” que ela, no entanto, mais prioritária que a situação
da alínea “b” (último domicílio do casal).
Depois de decidir isso, o
legislador deveria ter inserida a nova hipótese (foro do domicílio da vítima de
violência doméstica) na alínea “a” ou na alínea “b”, renumerando as demais.
O legislador, ao inserir a regra
do “domicílio da vítima de violência doméstica” na alínea “d” cria duas
interpretações possíveis:
1) ou vamos continuar considerando
que as alíneas do inciso I do art. 53 do CPC são topograficamente preferenciais
e, neste caso, a letra “d” recém inserida será “letra morta” tendo em vista que
nunca será possível de ocorrer. Isso porque, inexistindo as situações das
alíneas “a” e “b”, a ação teria que ser proposta no foro do domicílio do réu
(alínea “c”);
2) como não se pode adotar interpretação
que gere a ineficácia da norma, deve-se agora considerar que as alíneas do
inciso I do art. 53 não são mais preferenciais com base na topografia e que a
alínea “d” é prioritária em relação às demais hipóteses.
Vale a pena relembrar, ainda, o
art. 15 da Lei Maria da Penha, que prevê o seguinte:
Art. 15. É competente, por opção da
ofendida, para os processos cíveis regidos por esta Lei, o Juizado:
I - do seu domicílio ou de sua
residência;
II - do lugar do fato em que se baseou
a demanda;
III - do domicílio do agressor.
Intervenção do MP nas ações de
família envolvendo vítimas de violência doméstica
A Lei nº 13.894/2019 acrescentou
mais uma hipótese na qual haverá intervenção do Ministério Público nas ações de
família.
CPC/2015
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Antes da Lei 13.894/2019
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Depois da Lei
13.894/2019
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Em
regra, o Ministério Público não intervém nas ações de família.
Exceção.
Havia apenas uma exceção: o MP deve obrigatoriamente intervir nas ações de
família em que haja interesse de incapaz.
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Em
regra, o Ministério Público não intervém nas ações de família.
Exceções.
Existem agora duas exceções. Assim, o MP deverá obrigatoriamente intervir nas
ações de família:
•
em que haja interesse de incapaz;
•
em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar.
|
Veja a redação do novo parágrafo
único do art. 698 do CPC:
Art. 698. (...)
Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for
parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência
doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei
Maria da Penha). (Incluído pela Lei nº 13.894/2019)
Nestes casos, o Ministério
Público intervém na qualidade de fiscal da ordem jurídica, nos termos dos arts.
178 e 179 do CPC/2015:
Art. 178. O Ministério Público será
intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem
jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos
processos que envolvam:
I - interesse público ou social;
II - interesse de incapaz;
III - litígios coletivos pela posse de
terra rural ou urbana.
Parágrafo único. A participação da Fazenda Pública não
configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público.
Art. 179. Nos casos de intervenção como fiscal da ordem
jurídica, o Ministério Público:
I - terá vista dos autos depois das
partes, sendo intimado de todos os atos do processo;
II - poderá produzir provas, requerer
as medidas processuais pertinentes e recorrer.
Prioridade de tramitação
O art. 1.048 do CPC/2015 prevê
hipóteses de prioridade de tramitação dos processos.
A Lei nº 13.894/2019 inseriu mais
um inciso dizendo que os processos que tenham como parte a vítima de violência
doméstica deverão gozar de prioridade. Veja o inciso acrescentado:
Art. 1.048. Terão prioridade de
tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I - em que figure como parte ou
interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou
portadora de doença grave, assim compreendida qualquer das enumeradas no art.
6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988;
II - regulados pela Lei nº 8.069, de
13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) .
III - em que figure como parte a vítima de violência doméstica e
familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da
Penha. (Incluído pela Lei nº 13.894/2019)
Vale ressaltar que a
interpretação é restritiva e que essa prioridade é contextual (e não pessoal).
Isso significa que a prioridade não abrange todo e qualquer processo em que
figure como parte uma pessoa vítima de violência doméstica e familiar. O
processo que será julgado com prioridade deverá estar relacionado com a
violência doméstica e familiar. Como exemplos, podemos citar: ação de divórcio,
ação de alimentos, ação de indenização por danos morais propostas contra o
autor da violência doméstica.
A prioridade não existirá, por
outro lado, se uma pessoa, que foi vítima de violência doméstica, propõe uma ação
judicial que não tenha qualquer relação com a violência doméstica. Ex: ação de
indenização por danos materiais e morais contra uma empresta fornecedora de
serviços em virtude de vício do serviço.
Importante esclarecer, nesse
sentido, que a vítima da violência doméstica e familiar é quem tem legitimidade
para postular a prioridade de tramitação do feito. A prioridade na tramitação
depende, portanto, de manifestação de vontade do interessado, por se tratar de
direito subjetivo processual da beneficiária. A necessidade do requerimento é
justificada pelo fato de que nem toda tramitação prioritária será benéfica,
especialmente em processos nos quais há alta probabilidade de que o resultado
lhe seja desfavorável. Foi o que decidiu a 3ª Turma do STJ em um caso
envolvendo idoso (REsp 1801884/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado
em 21/05/2019).
O § 1º do art. 1.048 do CPC/2015
afirma que a parte beneficiada deverá requerer a prioridade fazendo prova de
sua condição:
Art. 1.048 (...)
§ 1º A pessoa interessada na obtenção
do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade
judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do
juízo as providências a serem cumpridas.
Vigência
A Lei nº 13.894/2019 entrou em
vigor na data de sua publicação (30/10/2019).