A Lei nº 13.886/2019 promoveu diversas alterações na Lei de
Drogas. Vou destacar aqui aquela que reputo mais importante.
A Lei nº 13.886/2019 acrescentou, na Lei de Drogas (Lei nº
11.343/2006), o art. 63-F, que diz o seguinte:
Art.
63-F. Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena
máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como
produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o
valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento
lícito.
Assim, é calculado o quanto aquele condenado deveria ter de
patrimônio com base em seu rendimento lícito e o quanto ele tem de fato. A lei
presume que os valores que ele possui a mais são produto ou proveito de crime
e, por essa razão, o juiz fica autorizado a decretar o perdimento dessa
diferença.
Exemplo: com base nos rendimentos lícitos do réu, era para
ele ter R$ 100 mil de patrimônio; a despeito disso, foram encontrados bens em
seu nome ou em seu poder avaliados em R$ 500 mil; diante disso, o magistrado
irá decretar o perdimento de R$ 400 mil.
Além do requisito objetivo (diferença de patrimônio) a lei exige também
um requisito subjetivo, nos seguintes termos:
Art.
63-F (...)
§
1º A decretação da perda prevista no caput deste artigo fica condicionada à
existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual,
reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização
criminosa.
O que se entende por patrimônio do condenado?
A resposta é encontrada no § 2º do art. 63-F:
Art.
63-F (...)
§
2º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por
patrimônio do condenado todos os bens:
I
– de sua titularidade, ou sobre os quais tenha domínio e benefício direto ou
indireto, na data da infração penal, ou recebidos posteriormente; e
II
– transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação
irrisória, a partir do início da atividade criminal.
O que deverá ser provado pela acusação para que ocorra o perdimento:
• que o valor do patrimônio do condenado é superior ao valor
que seria compatível com o seu rendimento lícito;
• que o condenado possui conduta criminosa habitual,
reiterada ou profissional, ou, então, que ele possui vinculação com organização
criminosa.
Fazendo a comprovação dessas duas circunstâncias, surge uma
presunção relativa de que essa diferença patrimonial é de procedência ilícita.
Vale ressaltar que, mesmo que o MP faça a comprovação das
duas circunstâncias acima, a defesa ainda poderá evitar o perdimento, conforme
prevê o § 3º do art. 63-F:
§
3º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a
procedência lícita do patrimônio.
Crimes da Lei 11.343/2006 para os quais pode ser aplicado
esse perdimento de bens do art. 63-F
• Art. 33, caput e § 1º (tráfico de drogas e condutas
equiparadas);
• Art. 34 (tráfico de maquinário);
• Art. 35 (associação para o tráfico);
• Art. 36 (financiamento do tráfico e assemelhados).