Dizer o Direito

sexta-feira, 18 de outubro de 2019

Nova situação de perdimento de bens para condenados por alguns crimes da Lei de Drogas (Lei 13.886/2019)



A Lei nº 13.886/2019 promoveu diversas alterações na Lei de Drogas. Vou destacar aqui aquela que reputo mais importante.

A Lei nº 13.886/2019 acrescentou, na Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), o art. 63-F, que diz o seguinte:
Art. 63-F. Na hipótese de condenação por infrações às quais esta Lei comine pena máxima superior a 6 (seis) anos de reclusão, poderá ser decretada a perda, como produto ou proveito do crime, dos bens correspondentes à diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito.

Assim, é calculado o quanto aquele condenado deveria ter de patrimônio com base em seu rendimento lícito e o quanto ele tem de fato. A lei presume que os valores que ele possui a mais são produto ou proveito de crime e, por essa razão, o juiz fica autorizado a decretar o perdimento dessa diferença.
Exemplo: com base nos rendimentos lícitos do réu, era para ele ter R$ 100 mil de patrimônio; a despeito disso, foram encontrados bens em seu nome ou em seu poder avaliados em R$ 500 mil; diante disso, o magistrado irá decretar o perdimento de R$ 400 mil.

Além do requisito objetivo (diferença de patrimônio) a lei exige também um requisito subjetivo, nos seguintes termos:
Art. 63-F (...)
§ 1º A decretação da perda prevista no caput deste artigo fica condicionada à existência de elementos probatórios que indiquem conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional do condenado ou sua vinculação a organização criminosa.

O que se entende por patrimônio do condenado?
A resposta é encontrada no § 2º do art. 63-F:
Art. 63-F (...)
§ 2º Para efeito da perda prevista no caput deste artigo, entende-se por patrimônio do condenado todos os bens:
I – de sua titularidade, ou sobre os quais tenha domínio e benefício direto ou indireto, na data da infração penal, ou recebidos posteriormente; e
II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal.

O que deverá ser provado pela acusação para que ocorra o perdimento:
• que o valor do patrimônio do condenado é superior ao valor que seria compatível com o seu rendimento lícito;
• que o condenado possui conduta criminosa habitual, reiterada ou profissional, ou, então, que ele possui vinculação com organização criminosa.

Fazendo a comprovação dessas duas circunstâncias, surge uma presunção relativa de que essa diferença patrimonial é de procedência ilícita.
Vale ressaltar que, mesmo que o MP faça a comprovação das duas circunstâncias acima, a defesa ainda poderá evitar o perdimento, conforme prevê o § 3º do art. 63-F:
§ 3º O condenado poderá demonstrar a inexistência da incompatibilidade ou a procedência lícita do patrimônio.

Crimes da Lei 11.343/2006 para os quais pode ser aplicado esse perdimento de bens do art. 63-F
• Art. 33, caput e § 1º (tráfico de drogas e condutas equiparadas);
• Art. 34 (tráfico de maquinário);
• Art. 35 (associação para o tráfico);
• Art. 36 (financiamento do tráfico e assemelhados).




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