Julgamento parcial antecipado do
mérito
Caso sejam formulados dois ou
mais pedidos, o juiz pode constar o seguinte:
• para eu decidir o pedido 1 (ex:
danos emergentes) não é necessária a produção de outras provas (os documentos
já são suficientes);
• para eu decidir o pedido 2 (ex:
lucros cessantes) é indispensável a realização de outras provas (ex: perícia).
Diante desse cenário, o CPC/2015
autoriza que o magistrado faça o julgamento parcial antecipado do mérito, ou
seja, que ele decida desde logo o pedido que estiver em condições de imediato
julgamento e continue o processo somente quanto ao outro pedido que necessita
de mais provas.
Essa
possibilidade está prevista no art. 356 do CPC/2015:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente
o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato
julgamento, nos termos do art. 355.
A decisão que julga parcialmente
o mérito, nos termos do art. 356, é classificada como decisão interlocutória ou
sentença? Qual é o recurso cabível que pode ser interposto pela parte
prejudicada?
Decisão interlocutória. Trata-se
de uma decisão interlocutória de mérito.
A decisão
proferida com base no art. 356 é impugnável por agravo de instrumento:
Art. 356 (...)
§ 5º A decisão proferida com base
neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.
No mesmo
sentido é o art. 1.015, II, do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões
interlocutórias que versarem sobre:
(...)
II - mérito do processo;
Imagine agora a seguinte situação
hipotética:
João ajuizou ação de rescisão
contratual c/c indenização por danos materiais contra o Banco Itaú.
O autor pediu que uma parte do
seu pedido fosse julgada antecipadamente porque não dependeria da produção
outras provas, sendo suficiente a prova documental juntada aos autos. Em outras
palavras, ele pediu o julgamento antecipado parcial do mérito.
O pedido foi
baseado no art. 356, II c/c art. 355, I, do CPC/2015:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente
o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
(...)
II - estiver em condições de imediato
julgamento, nos termos do art. 355.
Art. 355. O juiz julgará
antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção
de outras provas;
O réu, contudo, pediu a produção
de provas testemunhal e pericial.
O juiz da causa fixou o ponto
controvertido da lide e deferiu a produção de provas testemunhal e pericial,
negando o pedido do autor de julgamento antecipado do mérito por entender que a
matéria não é unicamente de direito e que depende da produção de prova.
O autor interpôs agravo de
instrumento contra essa decisão do magistrado. O recorrente afirmou que caberia
agravo de instrumento neste caso com base no art. 356, § 5º do CPC.
O recurso foi conhecido? Cabe
agravo de instrumento neste caso?
NÃO.
Não
é cabível agravo de instrumento contra decisão que indefere pedido de
julgamento antecipado do mérito por haver necessidade de dilação probatória.
STJ.
3ª Turma. AgInt no AREsp 1.411.485-SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze,
julgado em 01/07/2019 (Info 653).
Para que caiba agravo de
instrumento com base no art. 356, § 5º do CPC, é necessário que o juiz tenha
proferido decisão parcial de mérito.
Assim, o § 5º sóse aplica se o
juiz proferiu decisão julgando antecipadamente parte do mérito.
Decidir o mérito significa
acolher ou rejeitar, no todo ou em parte, o pedido deduzido na ação ou na reconvenção
(art. 487, I, do CPC).
No caso concreto, o juiz não
decidiu o mérito, mas apenas afirmou que era necessária dilação probatória,
deferindo as provas testemunhal e pericial, decisão que não se enquadra no art.
365, § 5º assim como em nenhuma das hipóteses do art. 1.015 do CPC (que trata
sobre o cabimento do agravo de instrumento).
Portanto, não confunda:
• decisão que julga antecipadamente,
em parte, o mérito: cabe agravo de instrumento.
•
decisão que afirma que não é o caso de julgamento antecipado do mérito: não
cabe agravo de instrumento.