Olá, amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje a Lei nº
13.882/2019 que altera a Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), para garantir
a matrícula dos dependentes da mulher vítima de violência doméstica e familiar
em instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio.
Vamos entender.
Assistência à mulher em situação
de violência doméstica e familiar
O art. 9º da Lei nº 11.340/2006
prevê que a mulher vítima de violência doméstica deverá receber a devida
assistência a ser prestada nos âmbitos:
• da saúde;
• da assistência social;
• e da segurança pública.
Art. 9º A assistência à mulher em
situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e
conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência
Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre
outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o
caso.
Prioridade na matrícula dos
dependentes da vítima de violência doméstica
A Lei nº 13.882/2019 amplia esse
rol de assistência e prevê que a mulher vítima da violência doméstica terá
prioridade para matricular ou para transferir seus filhos ou outros dependentes
para escolas próximas de seu domicílio. Veja o § 7º que foi acrescentado ao
art. 9º:
Art. 9º (...)
§ 7º A mulher em situação de violência
doméstica e familiar tem prioridade para matricular seus dependentes em
instituição de educação básica mais próxima de seu domicílio, ou transferi-los
para essa instituição, mediante a apresentação dos documentos comprobatórios do
registro da ocorrência policial ou do processo de violência doméstica e
familiar em curso.
E se não houver vaga na escola
próxima?
Ainda assim, o dependente da
vítima terá direito de ser matriculado como um excedente, ou seja, mesmo fora
do número de vagas.
Educação básica
Chamo a atenção para o fato de
que esse direito se restringe à educação básica.
A educação básica é constituída por:
• Educação infantil;
• Ensino fundamental; e
• Ensino médio.
Informações sigilosas
A informação de que o aluno foi
transferido ou matriculado por conta de violência doméstica sofrida por sua mãe
deverá ficar em sigilo, sendo de conhecimento apenas do juiz, do MP e dos órgãos
competentes do poder público (ex: diretora da escola).
É o que prevê o § 8º também
acrescentado pela Lei nº 13.882/2019:
Art. 9º (...)
§ 8º Serão sigilosos os dados da
ofendida e de seus dependentes matriculados ou transferidos conforme o disposto
no § 4º deste artigo (rectius: § 7º),
e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público e aos
órgãos competentes do poder público.
Obs: onde se lê § 4º acima,
leia-se § 7º. Esse equívoco se deu porque um pouco antes de a Lei nº
13.882/2019 ser aprovada, foi sancionada a Lei nº 13.871/2019, que acrescentou
três novos parágrafos ao art. 9º. Assim, a numeração dos parágrafos foi
alterada, porém não mais se quis modificar o projeto de lei e, portanto, a Lei nº
13.882/2019 foi aprovada com essa remissão ao § 4º, equívoco, no entanto, que
não prejudica a compreensão da lei.
Nova medida protetiva de urgência
Medidas protetivas de urgência
são providências previstas nos arts. 22 a 24 da Lei nº 11.340/2006 e aplicadas para
proteger as mulheres vítimas de violência doméstica.
Possuem a natureza jurídica de medidas cautelares.
A Lei nº 13.882/2019 acrescenta o inciso V ao art. 23 da Lei
Maria da Penha prevendo uma nova medida protetiva:
Art. 23. Poderá o juiz, quando
necessário, sem prejuízo de outras medidas:
(...)
V - determinar a matrícula dos
dependentes da ofendida em instituição de educação básica mais próxima do seu
domicílio, ou a transferência deles para essa instituição, independentemente da
existência de vaga.
Vigência
A Lei 13.880/2019 entrou em vigor
na data de sua publicação (09/10/2019).