Procedimento para execução
O procedimento para execução de quantia
pode ser realizado de duas formas:
a)
execução de quantia fundada em título executivo
extrajudicial;
b)
execução de quantia fundada em título executivo judicial
(cumprimento de sentença).
Imagine a seguinte situação hipotética:
João ajuíza uma ação de cobrança contra
Pedro.
O juiz julgou a sentença procedente,
condenando Pedro a pagar R$ 1 milhão ao autor.
Houve o trânsito em julgado.
O que acontece agora?
João terá que ingressar com uma petição
em juízo requerendo o cumprimento da sentença.
O início da fase de cumprimento da
sentença pode ser feito de ofício pelo juiz?
NÃO. O cumprimento da sentença que
reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, só pode ser feito
a requerimento do exequente (art. 513, § 1º do CPC/2015).
Cabe ao credor o exercício de atos para
o regular cumprimento da decisão condenatória, especialmente requerer ao juízo
que dê ciência ao devedor sobre o montante apurado, consoante demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito (art. 524 do CPC/2015).
Em outras
palavras, o início da fase de cumprimento da sentença exige um requerimento do
credor:
Art. 523. No caso de condenação em
quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela
incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a
requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o
débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
A partir do requerimento do credor, o
que faz o juiz?
O juiz determina a intimação do devedor
para pagar a quantia em um prazo máximo de 15 dias.
O prazo de 15 dias, previsto no art.
523 do CPC/2015, tem natureza processual ou material?
Vou já responder, mas antes faço uma
nova pergunta: qual a relevância prática disso?
A importância disso está na forma da
contagem do prazo.
Isso
porque os prazos de natureza processual são contados em dias úteis, nos termos
do caput do art. 219 do CPC:
Art. 219. Na contagem de prazo em
dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Os prazos
de natureza material, por sua vez, são contados em dias contínuos, conforme se
pode concluir pela leitura do parágrafo único do art. 219 do CPC:
Art. 219 (...)
Parágrafo único. O disposto neste
artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
• Prazos processuais: dias úteis.
• Prazos materiais: dias contínuos
(corridos).
E, então? O prazo de 15 dias, previsto
no art. 523 do CPC/2015, é processual ou material? Ele é contado em dias úteis
ou corridos?
É um
prazo processual e, portanto, contado em dias úteis.
O prazo
previsto no art. 523, caput, do Código de Processo Civil, para o cumprimento
voluntário da obrigação, possui natureza processual, devendo ser contado em
dias úteis.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.708.348-RJ, Rel.
Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 25/06/2019 (Info 652).
Esta é também a posição da doutrina majoritária:
Enunciado 89 – I Jornada CJF: Conta-se
em dias úteis o prazo do caput do art. 523 do CPC.
Embora o pagamento seja um ato a ser
praticado pela parte, é preciso lembrar que a intimação para o cumprimento
voluntário da sentença, nos termos do art. 523 do CPC/2015, ocorre, como regra,
na pessoa do advogado constituído nos autos. É o que determina o art. 513, §
2º, I, do CPC/2015.
Assim, considerando que a intimação
para o cumprimento de sentença se dá na pessoa do advogado constituído (e não
da parte devedora), esse fato acarretará um ônus ao causídico, que deverá
comunicar ao seu cliente não só o resultado desfavorável da demanda, como
também as próprias consequências jurídicas da ausência de cumprimento
voluntário da sentença, tais como a imposição de multa e fixação de honorários
advocatícios, dentre outras.
Logo, o prazo do art. 523 do CPC gera
um “trabalho” para o advogado da parte e a razão de ser do art. 219, caput, do
CPC/2015 foi a de dar maior tranquilidade aos advogados, possibilitando, por
exemplo, que eles não tenham que trabalhar nos finais de semana, feriados ou
recessos.
Esse prazo de 15 dias é contado a
partir de quando?
Da intimação do devedor para pagar. Não
basta que o devedor já tenha sido intimado anteriormente da sentença que o
condenou. Para começar o prazo de 15 dias para pagamento, é necessária nova
intimação.
Assim, a multa de 10% depende de nova
intimação prévia do devedor.
A forma
dessa intimação está prevista no art. 513 do CPC/2015:
Art. 513 (...)
§ 2º O devedor será intimado para
cumprir a sentença:
I - pelo Diário da Justiça, na pessoa
de seu advogado constituído nos autos;
II - por carta com aviso de
recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver
procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III - por meio eletrônico, quando, no
caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos
IV - por edital, quando, citado na
forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
§ 3º Na hipótese
do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor
houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto
no parágrafo único do art. 274.
§ 4º Se o requerimento a que alude o §
1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a
intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de
recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto
no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
Se os executados forem
litisconsortes com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia
distintos, este prazo de 15 dias poderá ser contado em dobro?
SIM.
O prazo comum para cumprimento voluntário de sentença deverá ser
computado em dobro no caso de litisconsortes com procuradores distintos, em
autos físicos.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.693.784-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão,
julgado em 28/11/2017 (Info 619).
Conforme
já afirmado, o cumprimento voluntário da sentença possui natureza dúplice.
Cuida-se de ato a ser praticado pela própria parte, mas a fluência do prazo
para pagamento inicia-se com a intimação do advogado pela imprensa oficial, o
que impõe ônus ao patrono, qual seja, o dever de comunicar o devedor do
desfecho desfavorável da demanda, alertando-o das consequências jurídicas da
ausência do cumprimento voluntário.
Assim, uma vez constatada a
hipótese prevista no art. 229 do CPC/2015 (litisconsortes com procuradores de
escritórios diferentes), o prazo comum para pagamento espontâneo deverá ser
computado em dobro, ou seja, será de 30 dias úteis.