Dizer o Direito

segunda-feira, 9 de setembro de 2019

MP 896/2019: acaba com a exigência de publicação dos atos da Administração Pública em jornais, substituindo pela publicação na internet, em sites oficiais



Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Medida Provisória nº 896/2019, que altera a forma de publicação dos atos da administração pública.
O objetivo da MP foi acabar com a exigência de publicação dos atos da Administração Pública em jornais.
Para tanto, o art. 6º da MP prevê a seguinte regra:
Art. 6º A exigência legal de publicação pela administração pública federal de seus atos em jornais impressos considera-se atendida com a publicação dos referidos atos em sítio eletrônico oficial e no Diário Oficial da União. 

Além disso, a MP alterou expressamente quatro leis que previam a publicação dos atos em jornais. Assim, onde a lei exigia publicação em jornal, a MP substitui essa exigência pela publicação em sites oficiais da Administração Pública. Vejamos esses quatro diplomas que foram alterados.

1) ALTERAÇÃO NA LEI 8.666/93 (LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)

1.1) Não é mais necessário publicar o aviso do edital da licitação em jornal diário de grande circulação
A Lei nº 8.666/93 é a Lei de Licitações e Contratos.
O art. 21 desta Lei determina que, sempre que for lançado um edital de licitação, deverá ser publicado um aviso contendo os principais pontos do edital e o local ele poderá ser adquirido na íntegra.
Antes da MP, esse aviso deveria ser publicado no Diário Oficial (art. 21, I e II) e também em um jornal diário de grande circulação (art. 21, III).
A MP acaba com a exigência de que o aviso seja publicado em jornal diário de grande circulação, afirmando que ele pode ser publicado apenas no Diário Oficial e em sítio eletrônico oficial.
Veja a alteração promovida pela MP no inciso III do art. 21 da Lei nº 8.666/93:
LEI 8.666/93
Antes da MP 896/2019
Depois da MP 896/2019
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
(...)
III - em jornal diário de grande circulação no Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação, utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
Art. 21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo, por uma vez:
(...)
III - em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal.


1.2) Registro cadastral
O art. 34 prevê o chamado registro cadastral:
Art. 34.  Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem frequentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.

Em que consiste esse registro cadastral?
“Trata-se de registro mantida por órgãos e entidades que freqüentemente realizam licitação, com o intuito de realizar previamente a fase de habilitação dos possíveis licitantes. O registro cadastral é feito antes mesmo da divulgação do edital de licitação. O órgão ou a entidade, tendo o conhecimento de que irá realizar futuras licitações, admite que os interessados compareçam, antes, na repartição interessada, para juntar os documentos de habilitação.
O registro tem validade de no máximo um ano. Dessa forma, após a consumação do prazo, os interessados devem juntar novamente os documentos exigidos pelos artigos 28 a 31 da Lei nº 8.666/93.” (SCATOLINO, Gustavo; TRINDADE, João. Manual Didático de Direito Administrativo. 6ª ed., Salvador: Juspodivm, 2018, p. 618).

Divulgação do registro cadastral
O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar sempre aberto para que novas empresas possam se inscrever.
O registro cadastral deverá ser divulgado no mínimo uma vez por ano sendo isso denominado de “chamamento público”.
Essa divulgação, ou seja, esse chamamento público tem duas finalidades principais:
a) serve como uma forma de pedir para que as empresas já cadastradas atualizem os registros existentes;
b) serve para chamar a atenção e atrair o ingresso de novos interessados.

Como ocorre a divulgação desse registro cadastral (como é feito esse chamamento público)?
• Antes da MP: era feita através do Diário Oficial + publicação em jornal diário.
• Depois da MP: é feita por meio do Diário Oficial + publicação em sítio eletrônico oficial. Não se exige mais a publicação em jornal diário.

LEI 8.666/93
Antes da MP 896/2019
Depois da MP 896/2019
Art. 34 (...)
§ 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
Art. 34 (...)
§ 1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, com periodicidade mínima anual, por meio da imprensa oficial e de sítio eletrônico oficial, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.


2) ALTERAÇÃO NA LEI 10.520/2002 (LEI DO PREGÃO)
O pregão é uma modalidade de licitação, disciplinada pela Lei nº 10.520/2002, utilizada para a aquisição de bens e serviços comuns, independentemente do valor contratado.
O pregão é composto de duas fases:
1ª) fase preparatória (art. 3º):
Ocorre internamento, ou seja, dentro do órgão.
A autoridade competente (ex: diretor administrativo do órgão) justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame (o que será adquirido), as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento.
A autoridade competente designará, dentre os servidores do órgão ou entidade, uma pessoa que será o “pregoeiro” e também uma equipe de apoio. Eles ficarão responsáveis por receber, analisar e classificar as propostas e os lances, entre outras atividades necessárias à licitação, como a habilitação e adjudicação.

2ª) fase externa (art. 4º):
Inicia-se com a convocação das pessoas interessadas em participar do pregão.
Como é feita essa convocação?
• Antes da MP: a convocação era feita por meio de publicação de aviso em diário oficial ou, não existindo, em jornal de circulação local. A lei dizia que poderia ser também realizada por meios eletrônicos e, conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação.
• Depois da MP: a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal;  

LEI 10.520/2002
Antes da MP 896/2019
Depois da MP 896/2019
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento de que trata o art. 2º;
Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
I - a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal;


3) ALTERAÇÃO NA LEI 11.079/2004 (LEI DAS PPPs)
A Lei nº 11.079/2004 institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.
A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade de concorrência.
A abertura do processo licitatório está condicionada ao cumprimento de alguns requisitos previstos no art. 10 da Lei nº 11.079/2004.
Um desses requisitos é que a minuta do edital e do contrato deverá ser submetida à consulta pública. Para isso, é necessário que essa minuta seja publicada.
Como é feita essa publicação?
• Antes da MP: publicação na imprensa oficial + jornais de grande circulação + meio eletrônico.
• Depois da MP: publicação na imprensa oficial + sítio eletrônico oficial.

LEI 11.079/2004
Antes da MP 896/2019
Depois da MP 896/2019
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
(...)
VI - submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital; e
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
(...)
VI - submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, por meio de publicação na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial, que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato e o seu valor estimado, com a indicação do prazo mínimo de trinta dias para recebimento de sugestões, cujo termo final ocorrerá com, no mínimo, sete dias de antecedência em relação à data prevista para a publicação do edital; e


4) ALTERAÇÃO NA LEI 12.462/2011 (LEI DO RDC)
A Lei nº 12.462/2011 instituiu o Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC simplificando algumas regras de licitações e contratos, com o objetivo de facilitar para o Poder Público a contratação de produtos e serviços em algumas hipóteses listadas neste diploma.
O art. 15 prevê o que será dada ampla publicidade aos procedimentos licitatórios e de pré-qualificação envolvendo o RDC:
Art. 15. Será dada ampla publicidade aos procedimentos licitatórios e de pré-qualificação disciplinados por esta Lei, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, devendo ser adotados os seguintes prazos mínimos para apresentação de propostas, contados a partir da data de publicação do instrumento convocatório:
(...)

O § 1º do art. 15 estabelece como deverá ser feita essa ampla publicidade de que trata o caput.
E como deve ser feita?
• Antes da MP: publicação do extrato do edital no Diário Oficial + publicação em jornal diário de grande circulação + divulgação em sítio eletrônico oficial.
• Depois da MP: publicação do extrato do edital no Diário Oficial + divulgação em sítio eletrônico oficial. Não é mais necessária a publicação em jornal diário de grande circulação.

LEI 11.079/2004
Antes da MP 896/2019
Depois da MP 896/2019
Art. 15 (...)
§ 1º A publicidade a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:

I - publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre eles, sem prejuízo da possibilidade de publicação de extrato em jornal diário de grande circulação; e

II - divulgação em sítio eletrônico oficial centralizado de divulgação de licitações ou mantido pelo ente encarregado do procedimento licitatório na rede mundial de computadores.
Art. 15 (...)
§ 1º A publicidade a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:

I - publicação de extrato do edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ou, na hipótese de consórcio público, do ente de maior nível entre eles; e



II - divulgação em sítio eletrônico oficial centralizado de divulgação de licitações ou mantido pelo ente encarregado do procedimento licitatório na rede mundial de computadores.

Vigência
A MP 896/2019 entrou em vigor na data de sua publicação (09/09/2019).




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