segunda-feira, 9 de setembro de 2019
MP 896/2019: acaba com a exigência de publicação dos atos da Administração Pública em jornais, substituindo pela publicação na internet, em sites oficiais
segunda-feira, 9 de setembro de 2019
Olá, amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje a Medida
Provisória nº 896/2019, que altera a forma de publicação dos atos da
administração pública.
O objetivo da MP foi acabar com a
exigência de publicação dos atos da Administração Pública em jornais.
Para tanto, o art. 6º da MP prevê
a seguinte regra:
Art. 6º A exigência legal de
publicação pela administração pública federal de seus atos em jornais impressos
considera-se atendida com a publicação dos referidos atos em sítio eletrônico
oficial e no Diário Oficial da União.
Além disso, a MP alterou
expressamente quatro leis que previam a publicação dos atos em jornais. Assim,
onde a lei exigia publicação em jornal, a MP substitui essa exigência pela
publicação em sites oficiais da
Administração Pública. Vejamos esses quatro diplomas que foram alterados.
1) ALTERAÇÃO NA LEI 8.666/93 (LEI DE LICITAÇÕES E CONTRATOS)
1.1) Não é mais necessário publicar
o aviso do edital da licitação em jornal diário de grande circulação
A Lei nº 8.666/93 é a Lei de
Licitações e Contratos.
O art. 21 desta Lei determina
que, sempre que for lançado um edital de licitação, deverá ser publicado um
aviso contendo os principais pontos do edital e o local ele poderá ser
adquirido na íntegra.
Antes da MP, esse aviso deveria
ser publicado no Diário Oficial (art. 21, I e II) e também em um jornal diário
de grande circulação (art. 21, III).
A MP acaba com a exigência de que
o aviso seja publicado em jornal diário de grande circulação, afirmando que ele
pode ser publicado apenas no Diário Oficial e em sítio eletrônico oficial.
Veja a alteração
promovida pela MP no inciso III do art. 21 da Lei nº 8.666/93:
LEI 8.666/93
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Antes da MP 896/2019
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Depois da MP 896/2019
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Art.
21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas
de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da
repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo,
por uma vez:
(...)
III
- em jornal diário de grande circulação no
Estado e também, se houver, em jornal de circulação no Município ou na região
onde será realizada a obra, prestado o serviço, fornecido, alienado ou
alugado o bem, podendo ainda a Administração, conforme o vulto da licitação,
utilizar-se de outros meios de divulgação para ampliar a área de competição.
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Art.
21. Os avisos contendo os resumos dos editais das concorrências, das tomadas
de preços, dos concursos e dos leilões, embora realizados no local da
repartição interessada, deverão ser publicados com antecedência, no mínimo,
por uma vez:
(...)
III
- em sítio eletrônico oficial do respectivo
ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios,
alternativamente, a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme
regulamento do Poder Executivo federal.
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1.2) Registro cadastral
O art. 34 prevê o chamado
registro cadastral:
Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades
da Administração Pública que realizem frequentemente licitações manterão
registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos
por, no máximo, um ano.
Em que consiste esse registro cadastral?
“Trata-se de registro mantida por
órgãos e entidades que freqüentemente realizam licitação, com o intuito de
realizar previamente a fase de habilitação dos possíveis licitantes. O registro
cadastral é feito antes mesmo da divulgação do edital de licitação. O órgão ou
a entidade, tendo o conhecimento de que irá realizar futuras licitações, admite
que os interessados compareçam, antes, na repartição interessada, para juntar
os documentos de habilitação.
O registro tem validade de no
máximo um ano. Dessa forma, após a consumação do prazo, os interessados devem
juntar novamente os documentos exigidos pelos artigos 28 a 31 da Lei nº 8.666/93.”
(SCATOLINO, Gustavo; TRINDADE, João. Manual Didático de Direito Administrativo.
6ª ed., Salvador: Juspodivm, 2018, p. 618).
Divulgação do registro cadastral
O registro cadastral deverá ser amplamente
divulgado e deverá estar sempre aberto para que novas empresas possam se
inscrever.
O registro cadastral deverá ser
divulgado no mínimo uma vez por ano sendo isso denominado de “chamamento
público”.
Essa divulgação, ou seja, esse
chamamento público tem duas finalidades principais:
a) serve como uma forma de pedir
para que as empresas já cadastradas atualizem os registros existentes;
b) serve para chamar a atenção e
atrair o ingresso de novos interessados.
Como ocorre a divulgação desse registro cadastral (como é feito esse
chamamento público)?
• Antes da MP: era feita através
do Diário Oficial + publicação em jornal diário.
• Depois da MP: é feita por meio
do Diário Oficial + publicação em sítio eletrônico oficial. Não se exige mais a
publicação em jornal diário.
LEI 8.666/93
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Antes da MP 896/2019
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Depois da MP 896/2019
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Art.
34 (...)
§
1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar
permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele
responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos
registros existentes e para o ingresso de novos interessados.
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Art.
34 (...)
§
1º O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar
permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele
responsável a proceder, com periodicidade mínima anual, por meio da imprensa
oficial e de sítio eletrônico oficial, a
chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o
ingresso de novos interessados.
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2) ALTERAÇÃO NA LEI 10.520/2002 (LEI DO PREGÃO)
O pregão é uma modalidade de
licitação, disciplinada pela Lei nº 10.520/2002, utilizada para a aquisição de
bens e serviços comuns, independentemente do valor contratado.
O pregão é composto de duas
fases:
1ª) fase preparatória
(art. 3º):
Ocorre internamento, ou seja,
dentro do órgão.
A autoridade competente (ex:
diretor administrativo do órgão) justificará a necessidade de contratação e
definirá o objeto do certame (o que será adquirido), as exigências de
habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por
inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos
para fornecimento.
A autoridade competente
designará, dentre os servidores do órgão ou entidade, uma pessoa que será o
“pregoeiro” e também uma equipe de apoio. Eles ficarão responsáveis por
receber, analisar e classificar as propostas e os lances, entre outras
atividades necessárias à licitação, como a habilitação e adjudicação.
2ª) fase externa (art.
4º):
Inicia-se com a convocação das
pessoas interessadas em participar do pregão.
Como é feita essa convocação?
• Antes da MP: a convocação era
feita por meio de publicação de aviso em diário oficial ou, não existindo, em
jornal de circulação local. A lei dizia que poderia ser também realizada por
meios eletrônicos e, conforme o vulto da licitação, em jornal de grande
circulação.
• Depois da MP: a convocação dos
interessados será efetuada por meio de publicação de aviso na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do respectivo ente federativo,
facultado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, alternativamente,
a utilização de sítio eletrônico oficial da União, conforme regulamento do
Poder Executivo federal;
LEI 10.520/2002
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Antes da MP 896/2019
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Depois da MP 896/2019
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Art.
4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e
observará as seguintes regras:
I
- a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso
em diário oficial do respectivo ente federado ou, não existindo, em jornal de
circulação local, e facultativamente, por meios eletrônicos e conforme o
vulto da licitação, em jornal de grande circulação, nos termos do regulamento
de que trata o art. 2º;
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Art.
4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e
observará as seguintes regras:
I
- a convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso
na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial do
respectivo ente federativo, facultado aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, alternativamente, a utilização de sítio eletrônico
oficial da União, conforme regulamento do Poder Executivo federal;
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3) ALTERAÇÃO NA LEI 11.079/2004 (LEI DAS PPPs)
A Lei nº 11.079/2004 institui
normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no
âmbito da administração pública.
A contratação de parceria
público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade de concorrência.
A abertura do processo
licitatório está condicionada ao cumprimento de alguns requisitos previstos no
art. 10 da Lei nº 11.079/2004.
Um desses requisitos é que a
minuta do edital e do contrato deverá ser submetida à consulta pública. Para
isso, é necessário que essa minuta seja publicada.
Como é feita essa publicação?
• Antes da MP: publicação na
imprensa oficial + jornais de grande circulação + meio eletrônico.
• Depois da MP: publicação na
imprensa oficial + sítio eletrônico oficial.
LEI 11.079/2004
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Antes da MP 896/2019
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Depois da MP 896/2019
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Art. 10. A contratação de parceria público-privada será
precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do
processo licitatório condicionada a:
(...)
VI
- submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, mediante
publicação na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por
meio eletrônico, que deverá informar a justificativa para a
contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu
valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento
de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data
prevista para a publicação do edital; e
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Art. 10. A contratação de parceria público-privada será
precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do
processo licitatório condicionada a:
(...)
VI
- submissão da minuta de edital e de contrato à consulta pública, por meio de
publicação na imprensa oficial e em sítio eletrônico oficial,
que deverá informar a justificativa para a contratação, a identificação do
objeto, o prazo de duração do contrato e o seu valor estimado, com a
indicação do prazo mínimo de trinta dias para recebimento de sugestões, cujo
termo final ocorrerá com, no mínimo, sete dias de antecedência em relação à
data prevista para a publicação do edital; e
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4) ALTERAÇÃO NA LEI 12.462/2011 (LEI DO RDC)
A Lei nº 12.462/2011 instituiu o Regime
Diferenciado de Contratações Públicas – RDC simplificando algumas regras de
licitações e contratos, com o objetivo de facilitar para o Poder Público a
contratação de produtos e serviços em algumas hipóteses listadas neste diploma.
O art. 15 prevê o que será dada
ampla publicidade aos procedimentos licitatórios e de pré-qualificação envolvendo
o RDC:
Art. 15. Será dada ampla publicidade
aos procedimentos licitatórios e de pré-qualificação disciplinados por esta
Lei, ressalvadas as hipóteses de informações cujo sigilo seja imprescindível à
segurança da sociedade e do Estado, devendo ser adotados os seguintes prazos
mínimos para apresentação de propostas, contados a partir da data de publicação
do instrumento convocatório:
(...)
O § 1º do art. 15 estabelece como
deverá ser feita essa ampla publicidade de que trata o caput.
E como deve ser feita?
• Antes da MP: publicação do
extrato do edital no Diário Oficial + publicação em jornal diário de grande
circulação + divulgação em sítio eletrônico oficial.
• Depois da MP: publicação do
extrato do edital no Diário Oficial + divulgação em sítio eletrônico oficial.
Não é mais necessária a publicação em jornal diário de grande circulação.
LEI 11.079/2004
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Antes da MP 896/2019
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Depois da MP 896/2019
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Art. 15 (...)
§ 1º A publicidade a que se
refere o caput deste artigo, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta
aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:
I - publicação de extrato do
edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, ou, no caso de consórcio público, do ente de maior nível entre
eles, sem prejuízo da possibilidade de publicação de
extrato em jornal diário de grande circulação; e
II - divulgação em sítio
eletrônico oficial centralizado de divulgação de licitações ou mantido pelo
ente encarregado do procedimento licitatório na rede mundial de computadores.
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Art. 15 (...)
§ 1º A publicidade a que se
refere o caput deste artigo, sem prejuízo da faculdade de divulgação direta
aos fornecedores, cadastrados ou não, será realizada mediante:
I - publicação de extrato do
edital no Diário Oficial da União, do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, ou, na hipótese de consórcio público, do ente de maior nível entre
eles; e
II - divulgação em sítio
eletrônico oficial centralizado de divulgação de licitações ou mantido pelo
ente encarregado do procedimento licitatório na rede mundial de computadores.
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Vigência
A MP 896/2019 entrou em vigor na data de sua publicação
(09/09/2019).