Dizer o Direito

quinta-feira, 19 de setembro de 2019

Lei 13.872/2019: direito de as mães amamentarem seus filhos durante a realização de concursos públicos federais



Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada ontem (18/09/2019) a Lei nº 13.872/2019, que assegura importante direito para as mães lactantes que estão prestando concurso público.

Vamos entender melhor.

O que a Lei estabelece?
As mães que tenham filho de até 6 meses de idade possuem direito de ter um tempo para amamentar a criança durante a realização do concurso público, compensando o tempo despendido na amamentação para que ela não “perca” esse período.
Ex: se a prova está marcada para terminar 17h e a candidata amamentou durante 30 minutos, a prova, para ela, poderá durar até às 17h30min.

Até 6 meses de idade
Esse direito só é assegurado se a criança tiver até 6 meses de idade, considerado no dia da realização da prova ou da etapa avaliatória.
A partir desse período, o legislador entende que o bebê já se alimenta por outros meios além do aleitamento materno.
A prova da idade será feita mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização.

Lei aplicável apenas para concursos federais
Literalmente, a Lei nº 13.872/2019 só assegura esse direito para concursos federais.
Essa omissão se explica porque existe uma reticência do Congresso Nacional em editar normas que disciplinem os concursos públicos em nível estadual, distrital ou municipal por receio de que isso possa ser considerando inconstitucional já que se estaria invadindo a autonomia desses entes. Nesse sentido, podemos citar, por exemplo, a Lei nº 12.990/2014, que previu cotas em concursos públicos apenas nos concursos federais.

Concursos de quaisquer dos Poderes
Esse direito existe em concursos federais, de quaisquer dos Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), abrangendo também os órgãos autônomos que não se enquadram exatamente em nenhum desses Poderes, como o Ministério Público da União.

Prévia solicitação
A candidata deverá previamente solicitar esse direito à instituição organizadora.

Provas ou etapas avaliatórias
Esse direito à amamentação existe tanto durante as provas como nas demais etapas avaliatórias que não recebem o nome de prova, como, por exemplo, exames médicos ou psicotécnico.

E a criança fica esperando com quem no período em que a mãe estiver fazendo a prova?
A mãe deverá, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário.
A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada para essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.

Qual é o tempo de amamentação?
A mãe terá o direito de fazer a amamentação a cada intervalo de 2 horas, por até 30 minutos, por filho.
O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.

Mãe será acompanhada por fiscal
Durante o período de amamentação, a mãe será acompanhada por fiscal.

Editais deverão prever esse direito
Os editais dos concursos deverão prever expressamente esse direito estabelecendo um prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo.

Vigência
A Lei nº 13.872/2019 entra em vigor no dia 18/10/2019.

Como funciona na prática, atualmente?
Alguns Estados possuem leis semelhantes. É o caso, por exemplo, da Lei 7.613/2012, do Pará. Nestas hipóteses, o edital do concurso já prevê esse direito.
Outros Estados e Municípios não possuem lei. Neste caso, mesmo havendo essa omissão, o edital deverá, obrigatoriamente, prever a possibilidade de a candidata amamentar seu filho. No entanto, não existe um direito de a mãe candidata compensar esse tempo utilizado, ou seja, a mãe não terá direito a um tempo extra pelo fato de ter amamentado.



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