Imagine a seguinte situação
hipotética:
João
passou pela catraca de uma das estações de metrô com uma mochila nas costas, quando
foi abordado por dois agentes de segurança privada da sociedade de economia
mista que administra esse meio de transporte no Estado de São Paulo (Companhia
Paulista de Trens Metropolitanos – CPTM).
Os seguranças afirmaram que o
indivíduo demonstrou “certa preocupação” ao passar por eles e, acreditando que
se tratava de vendedor ambulante (atividade proibida dentro dos vagões), os
agentes de segurança realizaram revista pessoal e localizaram no interior da
mochila dois tabletes de maconha.
João foi denunciado e condenado por
tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), sentença mantida pelo TJ/SP.
Diante disso, a defesa impetrou
habeas corpus dirigido ao STJ alegando que a apreensão da droga foi ilícita
porque realizada em revista pessoal feita por agentes de segurança particular.
A tese da defesa foi acolhida
pelo STJ?
SIM.
A busca pode ser domiciliar ou
pessoal (art. 240 do CPP).
O Código de
Processo Penal, ao disciplinar a busca domiciliar e pessoal, preconiza:
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no
caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na
posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito,
ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Para o STJ, somente as
autoridades judiciais, policiais ou seus agentes, estão autorizados a
realizarem a busca domiciliar ou pessoal.
Segundo o inciso II do art. 5º da
Constituição Federal “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei”.
Na hipótese, o agente (João) não
tinha a obrigação de se sujeitar à revista pessoal. Isso porque não existe lei
autorizando que esse ato seja feito pelos seguranças privados do metrô.
Vale ressaltar que esses agentes
de segurança não podem nem sequer ser equiparados a guardas municipais, já que são
empregados de uma sociedade de economia mista operadora de transporte
ferroviário no Estado de São Paulo, sendo regidos, portanto, pela Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT.
Em suma:
É
ilícita a revista pessoal realizada por agente de segurança privada e todas as
provas decorrentes desta.
STJ. 5ª Turma. HC 470.937/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik,
julgado em 04/06/2019 (Info 651).