Olá, amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje mais uma
novidade legislativa.
Trata-se da Lei nº 13.867/2019,
que prevê que o valor da indenização nas desapropriações por utilidade pública poderá
ser definido por meio de mediação ou arbitragem.
Vamos entender sobre o que ela
versa, mas antes é necessário fazer uma breve contextualização do tema.
Em que consiste a desapropriação
Desapropriação é:
- o procedimento administrativo
- pelo qual o Poder Público
transfere para si,
- compulsoriamente,
- a propriedade de bem
pertencente a terceiro,
- por razões de utilidade
pública,
- de necessidade pública, ou
- de interesse social,
- pagando, por isso, indenização
prévia, justa e, como regra, em dinheiro.
Trata-se de forma originária de
aquisição de propriedade, porque não provém de nenhum título anterior.
Espécies
Alguns
doutrinadores apontam a existência de cinco modalidades de desapropriação:
MODALIDADES DE DESAPROPRIAÇÃO
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Espécie
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Sentido
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Indenização
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1) COMUM (ORDINÁRIA)
•
art. 5º, XXIV, da CF
• DL 3.365/41
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Realizada
em caso de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social.
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Justa,
prévia e em dinheiro.
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2) URBANÍSTICA (ESPECIAL URBANA)
•
art. 182, § 4º, III, CF
•
Lei nº 10.257/01
(Estatuto da Cidade)
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Realizada
caso o imóvel urbano não esteja cumprindo a sua função social (imóvel não
edificado, subutilizado ou não utilizado).
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Em
títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até 10 anos, assegurados o
valor real da indenização e os juros legais.
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3) RURAL
(PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA)
•
art. 184 da CF
•
Lei 8.629/93
• LC 76/93
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Realizada
caso o imóvel rural não esteja cumprindo a sua função social.
O
imóvel desapropriado será utilizado para o programa de reforma agrária.
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Justa
e prévia, mas paga em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação
do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano
de sua emissão.
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4) CONFISCATÓRIA
• art. 243 da CF
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Realizada
caso sejam localizadas, no interior da propriedade (urbana ou rural):
•
culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou
•
a exploração de trabalho escravo.
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Não
há indenização.
O
imóvel é expropriado (confiscado) e será destinado à reforma agrária e a
programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário.
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5) INDIRETA
(APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO)
• art. 35 do DL 3.365/41
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A
desapropriação indireta ocorre quando o Poder Público se apropria do bem de um
particular sem observar as formalidades previstas em lei para a
desapropriação, dentre as quais a declaração indicativa de seu interesse e a
indenização prévia.
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A
indenização é posterior e somente ocorre caso não seja possível a retomada do
bem (se o bem expropriado já está afetado a uma finalidade pública).
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Decreto-lei nº 3.365/41
O DL 3.365/41 dispõe sobre desapropriações por utilidade
pública.
A Lei nº 13.867/2019 acrescentou dois artigos a esse DL.
Vamos verificar o que diz o DL 3.365/41, passo a passo, até
chegar aos dispositivos inseridos.
Procedimento administrativo de desapropriação
O procedimento administrativo de
desapropriação divide-se em duas fases:
a) fase declaratória;
b) fase executória.
Fase declaratória
Tem início com a publicação de um ato
de declaração expropriatória. Esse ato pode ser um decreto (mais comum) ou uma
lei expropriatória.
Por meio deste ato, o Poder Público
declara formalmente sua intenção de transferir a propriedade do bem para o seu
patrimônio ou para o de pessoa delegada, declarando, ainda, a existência da
utilidade ou necessidade pública, ou do interesse social relacionado com aquele
bem.
Veja o que dizem os arts. 6º e 8º do DL
3.365/41:
Art. 6º A declaração de utilidade
pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador,
Interventor ou Prefeito.
(...)
Art. 8º O Poder Legislativo poderá
tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo,
praticar os atos necessários à sua efetivação.
Fase executória
Começa logo após a fase declaratória.
Após declarar interesse no bem, o Poder
Público faz uma avaliação administrativa do preço do imóvel e toma as medidas
necessárias para transferi-lo ao seu patrimônio.
Notificação do proprietário
A Lei nº
13.867/2019 incluiu o art. 10-A ao DL 3.365/41 prevendo que, após a avaliação
do imóvel a ser desapropriado, o poder público deverá notificar o proprietário
a fim de que este diga se concorda ou não com o valor oferecido:
Art.
10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta
de indenização.
O que deve conter nesta
notificação
A notificação conterá:
I - cópia do ato de declaração de
utilidade pública;
II - planta ou descrição dos bens
e suas confrontações;
III - valor da oferta;
IV - informação de que o prazo
para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 dias e de que o silêncio será
considerado rejeição.
Prazo para a aceitação da oferta
Chamo a atenção novamente para um
ponto muito importante: a Lei nº 13.867/2019 introduz um prazo para o proprietário
aceitar a proposta.
Assim, o proprietário tem 15 dias para aceitar a oferta do poder público.
Caso não responda neste prazo,
seu silêncio será interpretado como sendo uma recusa (rejeição).
Aceita a oferta
Aceita a oferta e realizado o
pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no
registro de imóveis.
Aqui, diz-se que houve a “desapropriação
amigável”.
Rejeitada a oferta
Rejeitada a oferta, ou
transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público ajuizará, contra o proprietário,
a ação de desapropriação.
Veja a redação, na íntegra, do art. 10-A
do DL 3.365/41, inserido pela Lei nº 13.867/2019:
Art. 10-A. O poder público deverá
notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.
§ 1º A notificação de que trata o caput
deste artigo conterá:
I - cópia do ato de declaração de
utilidade pública;
II - planta ou descrição dos bens e suas
confrontações;
III - valor da oferta;
IV - informação de que o prazo para
aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será
considerado rejeição;
V - (VETADO).
§ 2º Aceita a oferta e realizado o
pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no
registro de imóveis.
§ 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido
o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e
seguintes deste Decreto-Lei.
Pedido de mediação ou arbitragem
O proprietário, ao receber a
notificação, poderá também pedir ao poder público que o valor da indenização
seja definido por meio de mediação ou arbitragem.
Essa é a principal novidade da Lei nº
13.867/2019: a possibilidade de que o valor da indenização nas
desapropriações por utilidade pública seja definido por meio de mediação ou
arbitragem.
Vamos entender melhor.
Conciliação, mediação e arbitragem
Um erro comum é tratar as expressões
conciliação, mediação e arbitragem como sinônimos.
Veja abaixo
as principais diferenças entre cada uma das técnicas:
Conciliação
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Mediação
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Arbitragem
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Forma
de autocomposição do conflito.
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Forma
de autocomposição do conflito.
|
Forma
de heterocomposição do conflito.
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O
terceiro não decide o conflito. Ele facilita que as partes cheguem ao acordo.
|
O
terceiro não decide o conflito. Ele facilita que as partes cheguem ao acordo.
|
O
terceiro é quem decide o conflito.
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Atua
preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as
partes.
|
Atua
preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes
|
Atua
tanto em um caso como no outro.
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O
conciliador tem uma participação ativa no processo de negociação.
Propõe
soluções para os litigantes.
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O
mediador auxilia as partes a compreender as questões e os interesses em
conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação,
identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios
mútuos.
Não
propõe soluções para os litigantes.
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Decide
o conflito.
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Regulada
pelos arts. 165 a 175 do CPC/2015.
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Regulamentada pela Lei nº 13.140/2015 e pelo CPC/2015.
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Regulamentada
pela Lei nº 9.307/96.
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Mediação e arbitragem são
facultativas
A mediação ou a arbitragem são facultativas.
Em outras palavras, nem a mediação nem a arbitragem podem ser impostas pelo
poder público ao particular. Ele quem vai dizer se concorda ou não em
participar de uma dessas técnicas.
Banco de dados de mediadores e
árbitros
O poder público manterá um banco
de órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente
cadastrados.
Indicação do órgão ou instituição
especializada em mediação ou arbitragem
Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.140/2015:
Art. 32. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução
administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia
Pública, onde houver, com competência para:
I - dirimir conflitos entre órgãos e
entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos
pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de
controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;
III - promover, quando couber, a
celebração de termo de ajustamento de conduta.
Regulamentação
Sendo escolhida a mediação para
se definir o valor da indenização, deverão ser seguidas as regras da Lei nº
13.140/2015, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição
responsável.
Regulamentação
Sendo escolhida a arbitragem,
deverão ser seguidas as normas da Lei nº 9.307/96, e, subsidiariamente, os
regulamentos do órgão ou instituição responsável.
Ação de desapropriação
Trata-se de ação proposta pelo poder
público contra o expropriado que não concordou com o valor oferecido como
indenização pela desapropriação de seu bem.
Na petição inicial deve constar o valor
da indenização oferecida ao expropriado.
Vigência
A Lei nº 13.867/2019 entrou em
vigor na data da sua publicação (27/08/2019) e aplica-se às desapropriações
cujo decreto seja publicado após essa data, ou seja, para as desapropriações
que sejam publicadas a partir do dia 28/08/2019.
Márcio André Lopes Cavalcante