Dizer o Direito

sexta-feira, 30 de agosto de 2019

O art. 40 da Lei 6.766/79 prevê um poder-dever do Município de regularizar os loteamentos irregulares ou clandestinos



Imagine a seguinte situação hipotética:
João era proprietário de uma grande extensão de terra, não edificada (“sem nada construído”), localizada em área urbana.
Ele, então, teve uma “ideia”: decidiu lotear esse terreno e vender esses lotes.
Para fazer isso, João deveria ter cumprido uma série de providências previstas na Lei nº 6.766/79 (que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano). Tais exigências, contudo, são difíceis e trabalhosas e, por isso, João não as cumpriu.
Em resumo, João fez um loteamento irregular e passou a firmar com as pessoas compromissos de compra e venda dos lotes.

Loteamento clandestino
Loteamento irregular
Loteamento clandestino é aquele que não foi aprovado pela administração pública municipal.
Loteamento irregular: é aquele que foi aprovado pela administração pública municipal, mas que:
• não foi inscrito ou
• não foi executado em conformidade com o plano e as plantas aprovadas.

Ação proposta pelo MP
O Ministério Público, ao tomar conhecimento, ajuizou ação civil pública contra João e o Município pedindo que:
a) João seja condenado a promover a aprovação do loteamento perante o Município, devendo, para tanto, atender as exigências da legislação municipal e federal;
b) o Município seja condenado, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.766/79, a executar as obras de infraestrutura necessárias para a regularização do loteamento irregular, caso o loteador, depois de notificado, não tomar as medidas adequadas:
Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes.

O Município contestou a demanda afirmando que não teria esse dever e que o art. 40 acima transcrito é muito claro ao dizer que o Município “poderá” regularizar. Logo, a regularização do loteamento é um ato discricionário do poder público.

É possível condenar o Poder Público neste caso? O Município possui uma faculdade ou um dever de regularizar o loteamento?
SIM. Não se trata de uma mera faculdade. O Município possui o poder-dever de regularizar o loteamento.
Para o STJ, o art. 40 da Lei nº 6.766/79 prevê o poder-poder do Município de regularizar loteamento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, configurando, portanto, ato vinculado da municipalidade.
O art. 30, VIII, da CF/88 afirma que:
Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

Para evitar lesão aos padrões de desenvolvimento urbano, o Município não pode eximir-se do dever de regularizar loteamentos irregulares se os loteadores e responsáveis, devidamente notificados, deixam de proceder com as obras e melhoramentos indicados pelo ente público.
Desse modo, o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.766/79 é obrigatório (vinculante) para o Município, não sendo meramente facultativo.
O Município tem, assim, o dever de promover o asfaltamento das vias, a implementação de iluminação pública, redes de energia, água e esgoto, os calçamentos etc.

Mas o Município fará isso com recursos públicos?
SIM. O Município deverá, ele próprio e às suas expensas, fazer as obras necessárias, cobrando depois, do loteador, o ressarcimento pelos custos que teve com a regularização.

A regularização feita pelo Município deve obedecer à legislação
Vale ressaltar que o dever do Município, segundo a redação do art. 40, tem por objetivo “evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes”.
Isso significa que não se exige do Município que faça a regularização de loteamentos clandestinos (não aprovados pelo Município) em terrenos que ofereçam perigo imediato para os moradores lá instalados, assim como os que estejam em Áreas de Preservação Permanente, de proteção de mananciais de abastecimento público, ou mesmo fora do limite de expansão urbana fixada nos termos dos padrões de desenvolvimento local.
A ordem judicial, nesses casos, deve ser apenas para exigir que o Poder Público faça a remoção das pessoas alojadas nesses lugares insalubres, impróprios ou inóspitos, assegurando-lhes habitação digna e segura (o verdadeiro direito à cidade).
Nesse sentido, veja o que afirma o § 5º do art. 40:
Art. 40 (...)
§ 5º A regularização de um parcelamento pela Prefeitura Municipal, ou Distrito Federal, quando for o caso, não poderá contrariar o disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei, ressalvado o disposto no § 1º desse último.

Os arts. 3º e 4º da Lei nº 6.766/79, citados no dispositivo acima transcrito, são exatamente aqueles que definem os requisitos mínimos para a implementação dos loteamentos e impõem, como não poderia deixar de ser, observância à legislação urbanística local.
Mesmo na hipótese de loteamentos irregulares (aprovados, mas não inscritos ou executados adequadamente), a obrigação do Poder Público restringe-se à infraestrutura necessária para sua inserção na malha urbana, como ruas, esgoto, iluminação pública etc., de modo a atender aos moradores já instalados, sem prejuízo do também dever-poder da Administração de cobrar dos responsáveis os custos em que incorrer na sua atuação saneadora.
Assim, por óbvio que o art. 40 da Lei nº 6.766/79 não autoriza que o Município descumpra a sua própria legislação urbanística.

Em suma:
Existe o poder-dever do Município de regularizar loteamentos clandestinos ou irregulares. Esse poder-dever, contudo, fica restrito à realização das obras essenciais a serem implantadas em conformidade com a legislação urbanística local (art. 40, caput e § 5º, da Lei nº 6.799/79).
Após fazer a regularização, o Município tem também o poder-dever de cobrar dos responsáveis (ex: loteador) os custos que teve para realizar a sua atuação saneadora.
STJ. 1ª Seção. REsp 1.164.893-SE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/11/2016 (Info 651).





quinta-feira, 29 de agosto de 2019

Curso de especialização - Processo nos Tribunais Superiores




Objetivo
Capacitar profissionais da área do Direito para o exercício profissional e acadêmico, com foco no aperfeiçoamento na área de Processo Civil e suas variadas temáticas atuais, visando ao aprimoramento na interpretação analítica e crítica (construtiva) do Código de Processo Civil/2015 (CPC/2015), sob a ótica dos julgados proferidos pelos Tribunais Superiores, especialmente o Supremo Tribunal Federal (STF) e Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Diferenciais
A proposta do presente curso não se resume a uma tradicional especialização sobre direito processual civil. Os temas que serão tratados nos vários módulos da especialização compreendem conteúdos que, ordinariamente, não são tratados nos cursos de graduação em direito, ou no máximo, abordados de uma maneira superficial, mas que correspondem à efetiva compreensão da função dos Tribunais Superiores na interpretação das normas constitucionais e infraconstitucionais.
O enfoque voltado para a compreensão do direito processual a partir da jurisprudência dos Tribunais Superiores é atrativo ao profissional com atuação direta ou indireta em Tribunais locais e nas Cortes Superiores, bem como aquele que busca atualização profissional e acadêmica ou até mesmo a preparação para concursos públicos.
O corpo docente do curso também configura um diferencial na proposta apresentada, pois é formado, além de professores qualificados, por membros da Magistratura e do Ministério Público, Advogados públicos e privados, bem como Assessores Jurídicos com efetiva experiência de atuação nos Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais e, especialmente, nas Cortes Superiores.
A especialização também prevê a realização de atividades de conteúdo prático, por meio de seminários participativos, oficinas práticas e laboratórios, com o objetivo de proporcionar a experimentação do conteúdo teórico em simulações de atividades profissionais.






quarta-feira, 28 de agosto de 2019

INFORMATIVO Comentado 650 STJ


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 650 STJ.

Confira abaixo o índice. Bons estudos.


ÍNDICE DO INFORMATIVO 650 DO STJ

DIREITO AMBIENTAL
RESPONSABILIDADE CIVIL
A responsabilidade administrativa ambiental é de natureza subjetiva

DIREITO CIVIL
LOCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS
Não são exigíveis aluguéis no período compreendido entre o incêndio que destruiu imóvel objeto de locação comercial e a efetiva entrega das chaves pelo locatário.
Notificado o locador ainda no período determinado da locação acerca da pretensão de exoneração dos fiadores, os efeitos desta exoneração somente serão produzidos após o prazo de 120 dias da data em que se tornou indeterminado o contrato de locação.

CONTRATO DE HONORÁRIOS
Os honorários advocatícios contratuais que adotarem a quota litis devem ser calculados com base na quantia efetivamente recebida pelo cliente, em razão da cessão de seu crédito a terceiro, e não pelo valor apurado na liquidação da sentença.

DIREITO DO CONSUMIDOR
VÍCIO DO SERVIÇO
A instituição financeira responde por vício na qualidade do produto ao emitir comprovantes de suas operações por meio de papel termossensível.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL
PROCEDIMENTO
A prioridade na tramitação do feito é direito subjetivo da pessoa idosa e a lei lhe concede legitimidade exclusiva para a postulação do requerimento do benefício.

AGRAVO DE INSTRUMENTO / AÇÃO DE EXIGIR CONTAS
O recurso cabível contra decisão que julga procedente, na primeira fase, a ação de exigir contas é o agravo de instrumento.

RECURSO ESPECIAL
O art. 1.035, § 5º do CPC/2015 não determina a suspensão automática dos processos, devendo esse entendimento ser aplicado aos recursos especiais que impugnam acórdão publicado e com a repercussão geral reconhecida na vigência do CPC/1973.

EXECUÇÃO FISCAL
É possível que seja dispensada a garantia do juízo para o oferecimento dos embargos à execução se ficar demonstrado que o devedor não possui patrimônio para isso.
O encargo do DL nº 1.025/69 não foi revogado pelo CPC/2015.

MANDADO DE SEGURANÇA
O mandado de segurança deverá ter seu mérito apreciado independentemente de superveniente trânsito em julgado da decisão questionada pelo mandamus.

DIREITO PENAL
DOSIMETRIA DA PENA
Súmula 636-STJ

ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA
Crime de embaraçar investigação previsto na Lei do Crime Organizado não é restrito à fase do inquérito.

DIREITO TRIBUTÁRIO
INCENTIVOS FISCAIS
Decreto regulamentar, em sede do programa REINTEGRA, que estipula a alíquota de cálculo do crédito por período de tempo, e não por espécie de bem exportado, não extrapola o art. 22, § 1º, da Lei nº 13.043/2014.

ICMS
Viola o art. 20, § 6º da LC 87/96 a disposição contida em norma infralegal estadual que restrinja seu âmbito de aplicação a produtos agropecuários da mesma espécie.












INFORMATIVO Comentado 650 STJ - Versão Resumida


Olá amigos do Dizer o Direito,

Já está disponível o INFORMATIVO Comentado 650 STJ - Versão Resumida.

Bons estudos.






terça-feira, 27 de agosto de 2019

Lei 13.867/2019: prevê que o valor da indenização nas desapropriações por utilidade pública poderá ser definido por meio de mediação ou arbitragem



Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje mais uma novidade legislativa.

Trata-se da Lei nº 13.867/2019, que prevê que o valor da indenização nas desapropriações por utilidade pública poderá ser definido por meio de mediação ou arbitragem.

Vamos entender sobre o que ela versa, mas antes é necessário fazer uma breve contextualização do tema.

Em que consiste a desapropriação
Desapropriação é:
- o procedimento administrativo
- pelo qual o Poder Público transfere para si,
- compulsoriamente,
- a propriedade de bem pertencente a terceiro,
- por razões de utilidade pública,
- de necessidade pública, ou
- de interesse social,
- pagando, por isso, indenização prévia, justa e, como regra, em dinheiro.

Trata-se de forma originária de aquisição de propriedade, porque não provém de nenhum título anterior.

Espécies
Alguns doutrinadores apontam a existência de cinco modalidades de desapropriação:
MODALIDADES DE DESAPROPRIAÇÃO
Espécie
Sentido
Indenização
1) COMUM (ORDINÁRIA)

• art. 5º, XXIV, da CF
• DL 3.365/41
Realizada em caso de utilidade pública, necessidade pública ou interesse social.
Justa, prévia e em dinheiro.
2) URBANÍSTICA (ESPECIAL URBANA)

• art. 182, § 4º, III, CF
• Lei nº 10.257/01
(Estatuto da Cidade)
Realizada caso o imóvel urbano não esteja cumprindo a sua função social (imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado).
Em títulos da dívida pública, com prazo de resgate de até 10 anos, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
3) RURAL
(PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA)

• art. 184 da CF
• Lei 8.629/93
• LC 76/93
Realizada caso o imóvel rural não esteja cumprindo a sua função social.
O imóvel desapropriado será utilizado para o programa de reforma agrária.
Justa e prévia, mas paga em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão.
4) CONFISCATÓRIA

• art. 243 da CF
Realizada caso sejam localizadas, no interior da propriedade (urbana ou rural):
• culturas ilegais de plantas psicotrópicas ou
• a exploração de trabalho escravo.
Não há indenização.
O imóvel é expropriado (confiscado) e será destinado à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário.
5) INDIRETA
(APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO)

• art. 35 do DL 3.365/41
A desapropriação indireta ocorre quando o Poder Público se apropria do bem de um particular sem observar as formalidades previstas em lei para a desapropriação, dentre as quais a declaração indicativa de seu interesse e a indenização prévia.
A indenização é posterior e somente ocorre caso não seja possível a retomada do bem (se o bem expropriado já está afetado a uma finalidade pública).

Decreto-lei nº 3.365/41
O DL 3.365/41 dispõe sobre desapropriações por utilidade pública.
A Lei nº 13.867/2019 acrescentou dois artigos a esse DL.
Vamos verificar o que diz o DL 3.365/41, passo a passo, até chegar aos dispositivos inseridos.

Procedimento administrativo de desapropriação
O procedimento administrativo de desapropriação divide-se em duas fases:
a) fase declaratória;
b) fase executória.

Fase declaratória
Tem início com a publicação de um ato de declaração expropriatória. Esse ato pode ser um decreto (mais comum) ou uma lei expropriatória.
Por meio deste ato, o Poder Público declara formalmente sua intenção de transferir a propriedade do bem para o seu patrimônio ou para o de pessoa delegada, declarando, ainda, a existência da utilidade ou necessidade pública, ou do interesse social relacionado com aquele bem.
Veja o que dizem os arts. 6º e 8º do DL 3.365/41:
Art. 6º A declaração de utilidade pública far-se-á por decreto do Presidente da República, Governador, Interventor ou Prefeito.
(...)
Art. 8º O Poder Legislativo poderá tomar a iniciativa da desapropriação, cumprindo, neste caso, ao Executivo, praticar os atos necessários à sua efetivação.

Fase executória
Começa logo após a fase declaratória.
Após declarar interesse no bem, o Poder Público faz uma avaliação administrativa do preço do imóvel e toma as medidas necessárias para transferi-lo ao seu patrimônio.

Notificação do proprietário
A Lei nº 13.867/2019 incluiu o art. 10-A ao DL 3.365/41 prevendo que, após a avaliação do imóvel a ser desapropriado, o poder público deverá notificar o proprietário a fim de que este diga se concorda ou não com o valor oferecido:
Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.

O que deve conter nesta notificação
A notificação conterá:
I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;
II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações;
III - valor da oferta;
IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 dias e de que o silêncio será considerado rejeição.

Prazo para a aceitação da oferta
Chamo a atenção novamente para um ponto muito importante: a Lei nº 13.867/2019 introduz um prazo para o proprietário aceitar a proposta.
Assim, o proprietário tem 15 dias para aceitar a oferta do poder público.
Caso não responda neste prazo, seu silêncio será interpretado como sendo uma recusa (rejeição).

Aceita a oferta
Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
Aqui, diz-se que houve a “desapropriação amigável”.

Rejeitada a oferta
Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público ajuizará, contra o proprietário, a ação de desapropriação.

Veja a redação, na íntegra, do art. 10-A do DL 3.365/41, inserido pela Lei nº 13.867/2019:
Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.
§ 1º A notificação de que trata o caput deste artigo conterá:
I - cópia do ato de declaração de utilidade pública;
II - planta ou descrição dos bens e suas confrontações;
III - valor da oferta;
IV - informação de que o prazo para aceitar ou rejeitar a oferta é de 15 (quinze) dias e de que o silêncio será considerado rejeição;
V - (VETADO).
§ 2º Aceita a oferta e realizado o pagamento, será lavrado acordo, o qual será título hábil para a transcrição no registro de imóveis.
§ 3º Rejeitada a oferta, ou transcorrido o prazo sem manifestação, o poder público procederá na forma dos arts. 11 e seguintes deste Decreto-Lei.

Pedido de mediação ou arbitragem
O proprietário, ao receber a notificação, poderá também pedir ao poder público que o valor da indenização seja definido por meio de mediação ou arbitragem.
Essa é a principal novidade da Lei nº 13.867/2019: a possibilidade de que o valor da indenização nas desapropriações por utilidade pública seja definido por meio de mediação ou arbitragem.
Vamos entender melhor.

Conciliação, mediação e arbitragem
Um erro comum é tratar as expressões conciliação, mediação e arbitragem como sinônimos.
Veja abaixo as principais diferenças entre cada uma das técnicas:
Conciliação
Mediação
Arbitragem
Forma de autocomposição do conflito.
Forma de autocomposição do conflito.
Forma de heterocomposição do conflito.
O terceiro não decide o conflito. Ele facilita que as partes cheguem ao acordo.
O terceiro não decide o conflito. Ele facilita que as partes cheguem ao acordo.
O terceiro é quem decide o conflito.
Atua preferencialmente nos casos em que não houver vínculo anterior entre as partes.
Atua preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes
Atua tanto em um caso como no outro.
O conciliador tem uma participação ativa no processo de negociação.
Propõe soluções para os litigantes.
O mediador auxilia as partes a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos.
Não propõe soluções para os litigantes.
Decide o conflito.
Regulada pelos arts. 165 a 175 do CPC/2015.
Regulamentada pela Lei nº 13.140/2015 e pelo CPC/2015.
Regulamentada pela Lei nº 9.307/96.

Mediação e arbitragem são facultativas
A mediação ou a arbitragem são facultativas. Em outras palavras, nem a mediação nem a arbitragem podem ser impostas pelo poder público ao particular. Ele quem vai dizer se concorda ou não em participar de uma dessas técnicas.

Banco de dados de mediadores e árbitros
O poder público manterá um banco de órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados.

Indicação do órgão ou instituição especializada em mediação ou arbitragem
Se o particular fizer a opção pela mediação ou pela via arbitral, ele indicará um dos órgãos ou instituições especializados em mediação ou arbitragem previamente cadastrados pelo órgão responsável pela desapropriação (art. 10-B do DL 3.365/41).
Poderá ser eleita câmara de mediação criada pelo poder público, nos termos do art. 32 da Lei nº 13.140/2015:
Art. 32. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão criar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito dos respectivos órgãos da Advocacia Pública, onde houver, com competência para:
I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução de conflitos, por meio de composição, no caso de controvérsia entre particular e pessoa jurídica de direito público;
III - promover, quando couber, a celebração de termo de ajustamento de conduta.

Regulamentação
Sendo escolhida a mediação para se definir o valor da indenização, deverão ser seguidas as regras da Lei nº 13.140/2015, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.

Regulamentação
Sendo escolhida a arbitragem, deverão ser seguidas as normas da Lei nº 9.307/96, e, subsidiariamente, os regulamentos do órgão ou instituição responsável.

Ação de desapropriação
Trata-se de ação proposta pelo poder público contra o expropriado que não concordou com o valor oferecido como indenização pela desapropriação de seu bem.
Na petição inicial deve constar o valor da indenização oferecida ao expropriado.

Vigência
A Lei nº 13.867/2019 entrou em vigor na data da sua publicação (27/08/2019) e aplica-se às desapropriações cujo decreto seja publicado após essa data, ou seja, para as desapropriações que sejam publicadas a partir do dia 28/08/2019.


Márcio André Lopes Cavalcante

Lei 13.866/2019: dispõe sobre a possibilidade de a identidade do denunciante ser mantida em sigilo em caso de denúncias formuladas ao TCU



Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Lei nº 13.866/2019, que altera a Lei Orgânica do TCU para prever a possibilidade de que as denúncias formuladas ao Tribunal de Contas da União sejam sigilosas.

Vamos entender melhor.

Denúncias formuladas ao TCU
A Lei nº 8.443/92 é a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União.
Esta Lei prevê, em seu art. 53, que qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar irregularidades ou ilegalidades perante o TCU.

O denunciante pode pedir para seu nome permanecer em sigilo? Obs: não estou falando de um relato feito de forma anônima (“delação apócrifa”). O que estou dizendo é o seguinte: a pessoa faz uma denúncia no TCU identificando-se normalmente, mas pede para seu nome não ser revelado para ninguém (muito menos para os agentes públicos que praticaram a irregularidade). Isso é possível?
Esse tema deve ser analisado em três momentos históricos distintos:

1º momento: redação originária da Lei nº 8.443/92 (SIM)
A pessoa, ao formular a denúncia junto ao TCU, poderia pedir ao Tribunal para manter seu nome em sigilo.
Neste caso, a lei previa que o TCU deveria manter o nome do denunciante em sigilo até decisão definitiva sobre a matéria.
Depois de decidir se a denúncia era ou não procedente, o TCU poderia:
• retirar o sigilo (permitindo que o nome do denunciante fosse revelado);
• manter o sigilo (não revelando nunca o nome do denunciante).

Isso estava previsto no § 1º do art. 55 da Lei nº 8.443/92:
Art. 55. No resguardo dos direitos e garantias individuais, o Tribunal dará tratamento sigiloso às denúncias formuladas, até decisão definitiva sobre a matéria.
§ 1º Ao decidir, caberá ao Tribunal manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia.
(...)

2º momento: Senado suspende a eficácia do § 1º a partir de decisão do STF em controle difuso (NÃO)
Em 2003, o STF, ao julgar um mandado de segurança, decidiu, incidentalmente, que esse § 1º do art. 55 da Lei nº 8.443/92 era inconstitucional por violar o art. 5º, incisos V, X, XXXIII e XXXV, da Constituição Federal:
Art. 5º (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;  
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
(...)
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;

O STF decidiu que o TCU não poderia deixar de fornecer o nome do denunciante. Isso porque a CF/88 não admite o anonimato
Segundo argumentou o então Min. Carlos Velloso, relator do MS:
“(...) protegido o denunciante pelo sigilo, isso pode redundar no denuncismo irresponsável, que constitui comportamento torpe.
(...)
A Constituição assegura a todos o direito ao recebimento dos órgãos públicos de informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (CF, art. 5º, XXXIII).
(...)
No caso, a negativa de fornecimento do nome do denunciante impede que o denunciado ingresse em Juízo, impede assim que seja prestada a tutela judicial numa hipótese em que a Constituição expressamente autoriza seja buscada essa tutela (CF, art. 5º, incisos V e X).
(...)
Assim posta a questão, tenho como ofensiva à Constituição, art. 5º, incisos V, X, XXXIII e XXXV, a expressão, constante do § 1º do art. 55 da Lei 8.443, de 16.7.92, “manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoriza da denúncia” e ao contido no disposto no Regimento Interno do TCU, que estabelece que, quanto à autoria da denúncia, será mantido o sigilo.”
(STF. Plenário. MS 24405, Rel. Min. Carlos Velloso, julgado em 03/12/2003)

Diante dessa decisão do STF, o Senado Federal, nos termos do art. 52, X, da CF/88 (Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal), suspendeu a eficácia da expressão “manter ou não o sigilo quanto ao objeto e à autoria da denúncia” constante do § 1º do art. 55 da Lei nº 8.443/92 e da previsão do Regimento Interno do TCU, que permitiam a manutenção do sigilo do autor da denúncia.

Isso significa que, depois dessa decisão do STF e da resolução do Senado, o TCU não mais podia manter em sigilo o nome do autor da denúncia mesmo que esse pedisse.

Com medo de represálias e sem ter mais como pedir o sigilo de seus nomes, muitas pessoas começaram a relatar irregularidades para o TCU, mas agora sem revelar suas identidades. Ex: carta/e-mail anônimo narrando irregularidades praticadas por gestores públicos. O que fez o TCU para conseguir investigar essas irregularidades sem afrontar – pelo menos formalmente – aquilo que decidiu o STF?
O TCU criou duas espécies de comunicação de irregularidade:
• denúncia: formalizada nos termos do art. 53 da Lei nº 8.443/92, não podendo ser feita de forma anônima.
• relato de suspeita de irregularidade (“denúncia informal”), feita para a ouvidoria do TCU, podendo ser realizada de forma anônima.

3º momento: Lei nº 13.866/2019
A Lei nº 13.866/2019 acrescentou o § 3º ao art. 55 da Lei nº 8.443/92 inserindo novamente a previsão de que o TCU poderá manter em sigilo a identidade do denunciante. Confira o dispositivo:
Art. 55. (...)
§ 3º Ao decidir, caberá ao Tribunal manter o sigilo do objeto e da autoria da denúncia quando imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.

Repare na parte final do § 3º. Para tentar “blindar” esse dispositivo, o legislador procurou enquadrá-lo na exceção contida no art. 5º, XXXIII, da CF/88:
Art. 5º (...)
(...)
XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Duas observações finais quanto ao tema:

1) A Lei nº 13.866/2019 é um exemplo de “superação legislativa da jurisprudência”, também conhecida como “reação legislativa”.
O STF possui, segundo a CF/88, a missão de dar a última palavra em termos de interpretação da Constituição. Isso não significa, contudo, que o legislador não tenha também a capacidade de interpretação do Texto Constitucional. O Poder Legislativo também é considerado um intérprete autêntico da Constituição e, justamente por isso, pode editar uma lei ou EC tentando superar o entendimento anterior ou provocar um novo pronunciamento do STF a respeito de determinado tema, mesmo que a Corte já tenha decidido o assunto em sede de controle concentrado de constitucionalidade. A isso se dá o nome de “reação legislativa” ou “superação legislativa da jurisprudência”.
A reação legislativa é uma forma de “ativismo congressual” com o objetivo de o Congresso Nacional reverter situações de autoritarismo judicial ou de comportamento antidialógico por parte do STF, estando, portanto, amparado no princípio da separação de poderes.

2) Esse novo § 3º do art. 55 da Lei nº 8.443/92 é extremamente arriscado para o denunciante, não oferecendo garantias sólidas de que seu nome será mantido em sigilo. Isso porque a expressão “imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” é muito subjetiva e não resguarda, pelo menos de forma expressa, os direitos individuais do denunciante, sendo uma previsão mais voltada à coletividade.
O próprio Min. Carlos Velloso, ao julgar o MS 24405 acima mencionado, já havia se manifestado no sentido de que, em sua opinião, a manutenção do sigilo do denunciante não pode ser vista como “imprescindível à segurança da sociedade e do Estado”. Veja:
“A Constituição assegura a todos o direito ao recebimento dos órgãos públicos de informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado (CF, art. 5º, XXXIII).
Ora, certamente que não se inclui na ressalva – ressalvadas as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado – o fornecimento do nome de alguém que faz denúncias contra um administrador público, denúncia rejeitada, porque improcedente, e que causou, no mínimo, desgaste à imagem do administrador público.”

Desse modo, ainda que o TCU, internamente, decida, ao final, manter o nome do denunciante em sigilo, essa escolha poderá ser impugnada no STF, via mandado de segurança impetrado pelo “denunciado” e, se o Supremo entender que não há risco à “segurança da sociedade e do Estado”, o nome do denunciante será revelado.




domingo, 25 de agosto de 2019

Revisão - Ministério Público MT

Olá amigos do Dizer o Direito,

Está disponível a revisão para o concurso de Promotor de Justiça de Mato Grosso.

Boa prova :)


quinta-feira, 22 de agosto de 2019

Não se pode proibir o condômino inadimplente de usar as áreas comuns do condomínio



Imagine a seguinte situação hipotética:
João mora no condomínio de apartamentos “Viva la Vida”.
Em virtude de dificuldades financeiras, ele se encontra devendo três meses da cota condominial.
Diante disso, o síndico proibiu que João e seus familiares utilizem o centro recreativo do condomínio (piscina, brinquedoteca, salão de jogos, entre outros itens).
João foi reclamar com o síndico e este mostrou o regimento interno do condomínio que, expressamente, proíbe os condôminos inadimplentes de utilizarem as áreas comuns.
Não satisfeito, João propôs ação declaratória de nulidade da cláusula do regimento interno cumulada com indenização por danos morais.

Indaga-se: o regimento interno poderá determinar que o condômino inadimplente fique proibido de utilizar as áreas comuns do condomínio? Esta previsão é válida?
NÃO.
O condomínio, independentemente de previsão em regimento interno, não pode proibir, em razão de inadimplência, condômino e seus familiares de usar áreas comuns, ainda que destinadas apenas a lazer.
Assim, é ilícita a disposição condominial que proíbe a utilização de áreas comuns do edifício por condômino inadimplente e seus familiares como medida coercitiva para obrigar o adimplemento das taxas condominiais.
STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.030-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 9/8/2016 (Info 588).
STJ. 4ª Turma. REsp 1.699.022-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/05/2019 (Info 651).

Direito ao uso das áreas comuns decorre do direito de propriedade
O direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuídas, não decorre de ele estar ou não adimplente com as despesas condominiais. Este direito provém do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange não apenas uma fração ideal no solo (unidade imobiliária), mas também as outras partes comuns. Veja o que diz o Código Civil:
Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.
(...)
§ 3º A cada unidade imobiliária caberá, como parte inseparável, uma fração ideal no solo e nas outras partes comuns, que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio.

Art. 1.335. São direitos do condômino:
(...)
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

Em outras palavras, a propriedade da unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes comuns. O proprietário do apartamento também é “dono” de parte das áreas comuns.
Dessa forma, a proibição de que o condômino tenha acesso a uma área comum (seja qual for a sua destinação) viola o que se entende por condomínio, limitando, indevidamente, o direito de propriedade.
Portanto, além do direito a usufruir e gozar de sua unidade autônoma, os condôminos têm o direito de usar e gozar das partes comuns, já que a propriedade da unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes de uso comum.

Punições para o condômino inadimplente
Os condôminos possuem o dever de contribuir para as despesas condominiais, conforme determina o art. 1.336, I, do CC. No entanto, as consequências pelo seu descumprimento devem ser razoáveis e proporcionais.
No caso de descumprimento do dever de contribuição pelas despesas condominiais, o Código Civil impõe ao condômino inadimplente sanções de ordem pecuniária.
Em um primeiro momento, a lei determina que o devedor seja obrigado a pagar juros moratórios de 1% ao mês e multa de até 2% sobre o débito:
Art. 1.336 (...)
§ 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito.

Se o condômino reiteradamente apresentar um comportamento faltoso (o que não se confunde com o simples inadimplemento involuntário de alguns débitos), será possível impor a ele outras penalidades, também de caráter pecuniário, nos termos do art. 1.337:
Art. 1.337. O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.
Parágrafo único. O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

Dessa forma, a lei confere meios coercitivos, legítimos e idôneos, à satisfação do crédito, descabendo ao condomínio valer-se de sanções outras que não as pecuniárias expressa e taxativamente previstas no Código Civil para o específico caso de inadimplemento das despesas condominiais. Em outros termos, não existe margem discricionária para a imposição de outras sanções que não sejam as pecuniárias estipuladas na Lei.

Ausência de pagamento restringe o direito de votar
O legislador, quando quis restringir ou condicionar o direito do condômino, em razão da ausência de pagamento, o fez expressamente, como no caso do art. 1.335, III, do CC:
Art. 1.335. São direitos do condômino:
(...)
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

Por questão de hermenêutica jurídica, as normas que restringem direitos devem ser interpretadas restritivamente, não comportando exegese ampliativa.

Vedar acesso às áreas comuns viola o princípio da dignidade da pessoa humana
Além das sanções pecuniárias,  a lei estabelece em favor do condomínio instrumentos processuais efetivos e céleres para se cobrar as dívidas condominiais.
A Lei nº 8.009/90, por exemplo, autoriza que a própria unidade condominial (apartamento, casa etc.) seja penhorada para o pagamento dos débitos, não podendo o condômino devedor alegar a proteção do bem de família. 
O CPC/2015, por sua vez, prevê que as cotas condominiais possuem natureza de título executivo extrajudicial (art. 784, VIII), permitindo, assim, o ajuizamento direto de ação executiva, tornando a satisfação do débito ainda mais célere.
Desse modo, diante de todos esses instrumentos colocados à disposição pelo ordenamento jurídico percebe-se que não há razão legítima para que o condomínio se valha de meios vexatórios de cobrança.

A proibição de que o devedor tenha acesso e utilize as áreas comuns do condomínio pelo simples fato de que ele está inadimplente acaba expondo ostensivamente a sua condição de inadimplência perante o  meio social em que reside, o que, ao final, viola o princípio da dignidade humana.


Dizer o Direito!