Dizer o Direito

sexta-feira, 12 de julho de 2019

É nula a “entrevista” realizada pela autoridade policial com o investigado, durante a busca e apreensão em sua residência, sem assistência de advogado e sem a comunicação de seus direitos



Imagine a seguinte situação hipotética:
O juiz autorizou a realização de busca e apreensão na residência de João, investigado pela prática de determinados crimes.
O Delegado e os agentes de polícia foram até o local para cumprir o mandado.
Durante a diligência, o Delegado realizou uma “entrevista” com João, tendo sido feitas a ele algumas perguntas a respeito dos crimes que estavam sendo investigados.
Essa “entrevista” foi documentada e utilizada, posteriormente, como elemento informativo (“prova”) para subsidiar a denúncia.
Vale ressaltar que essa “entrevista” foi feita de modo informal e João não estava acompanhado de advogado.

Diante disso, indaga-se: esse interrogatório do investigado, chamado de “entrevista”, foi válido?
NÃO. O STF entendeu que essa entrevista foi um verdadeiro interrogatório, tendo decidido anular este ato.

Violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação
Houve violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação na realização desse “interrogatório travestido de entrevista”.
Não se assegurou ao investigado o direito à prévia consulta a seu advogado. Além disso, ele não foi comunicado sobre seu direito ao silêncio e de não produzir provas contra si mesmo.
STF. 2ª Turma. Rcl 33711/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/6/2019 (Info 944).

Para o STF, houve uma espécie de interrogatório “forçado”, o que violou o entendimento firmado pela Corte no julgamento das ADPFs 395 e 444.
Ao julgar essas ações, o STF decidiu que a condução coercitiva para interrogatório é inconstitucional. Neste caso concreto, o raciocínio seria o mesmo porque o investigado foi praticamente obrigado a falar, sem defesa e sem a observância das garantias processuais do interrogatório.
Para o Min. Gilmar Mendes, houve uma “evidente tentativa de contornar a proibição estabelecida pelo STF em favor dos direitos e garantias fundamentais das pessoas investigadas”.
O investigado foi interrogado em ambiente intimidatório, durante a realização de busca e apreensão domiciliar, o que diminuiu seu direito à não incriminação.
Além disso, na entrevista formalmente documentada, não se oportunizou ao sujeito da diligência o direito à prévia consulta a advogado, tampouco certificou-se, no respectivo termo, o direito ao silêncio e à não produção de provas contra si mesmo.

Direito de ser informado do direito de ficar calado
Vale ressaltar que a CF/88 determina que as autoridades estatais informem os presos que eles possuem o direito de permanecer em silêncio:
Art. 5º (...)
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

A cláusula constitucional do direito ao silêncio guarda semelhanças com o “aviso de Miranda” (Miranda warning) do direito norte-americano.

Miranda warning
Conforme explicam Klaus Negri Costa e Fábio Roque Araújo:
“É relevante, ademais, mencionar o chamado aviso de Miranda (advertência de Miranda, Miranda warning ou Miranda rights), originado do julgamento Miranda vs. Arizona, onde a Suprema Corte dos Estados Unidos (384 U.S 436, de 1966), pelo voto do juiz Earl Warren, absolveu o réu confesso Ernesto Miranda, acusado de estupro, sequestro e roubo, pois a polícia não havia lhe informado o direito de ser assistido por um advogado e de não produzir prova contra si. Desde então, toda pessoa presa nos EUA tem os seguintes direitos: (i) de permanecer calado; (ii) de ser alertado de que tudo o que disser poderá ser usado contra si; e (iii) à assistência de um advogado ou, na impossibilidade, um defensor público custeado pelo Estado.
No Brasil, não há uma regra explícita a esse respeito, isto é, de os policiais dizerem referida frase; todavia, a Constituição da República, no art. 5º, LXIII, assim dispõe: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado. Além do mais, serão consideradas ilícitas as provas obtidas a partir de declarações do preso sem prévia e formal advertência quanto ao direito ao silêncio (art. 157, CPP).” (COSTA, Klaus Negri; ARAÚJO, Fábio Roque. Processo Penal didático. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 65-66)

Validade da apreensão do celular
Por outro lado, o STF considerou válida a apreensão do celular do investigado. Isso porque, apesar de na decisão judicial não constar a expressão “autorizo a apreensão do aparelho celular”, havia, no ato decisório, a autorização para que a autoridade policial pudesse acessar, explorar e copiar o conteúdo de mídias, dispositivos e dados armazenados em nuvem.




Print Friendly and PDF