terça-feira, 2 de julho de 2019
É constitucional lei municipal que estabelece que os supermercados ficam obrigados a colocar caixas suficientes para que a espera na fila não seja superior a 15 minutos
terça-feira, 2 de julho de 2019
“Lei das filas”
Alguns Municípios brasileiros
possuem leis disciplinando um tempo máximo de espera (normalmente, 15 minutos)
para que o consumidor seja atendido em bancos, loterias, concessionárias de
água, de energia elétrica, supermercados etc. Isso ficou popularmente conhecido
como “Lei das Filas”.
Essas leis municipais são
constitucionais?
SIM. Trata-se de assunto de
interesse local, sendo, portanto, de competência dos Municípios segundo o art.
30, I, da CF/88.
Esse é o
entendimento do STF firmado em sede repercussão geral:
Compete
aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, notadamente sobre a
definição do tempo máximo de espera de clientes em filas de instituições
bancárias.
STF. Plenário virtual. RE 610221 RG, Rel.
Min. Ellen Gracie, julgado em 29/04/2010 (repercussão geral).
Caso concreto envolvendo
supermercados e hipermercados
Determinada
lei municipal estabeleceu prazo máximo para que os clientes fossem atendidos em
supermercados e hipermercados, dizendo que tais estabelecimentos deveriam ter
caixas suficientes para garantir esse atendimento. Veja a redação da Lei
Municipal nº 11.256/2012, de São José do Rio Preto, que “dispõe sobre o período
de atendimento dos caixas de supermercado e hipermercados, e dá outras
providências”:
Art. 1º. Ficam os Supermercados e
Hipermercados do Município de São José do Rio Preto obrigados a colocar a
disposição dos consumidores, pessoal suficiente no setor de caixas, de forma
que a espera na fila para o atendimento seja no prazo máximo de 15 (quinze)
minutos.
§ 1º. Para comprovação do atendimento
previsto no caput do artigo 1º, deverá ser adotado controle através de ‘senha’,
disponibilizado próximo de cada ‘caixa’, onde constará o horário de chegada à
fila, sendo anotado pelo (a) operador (a) de caixa, o horário de atendimento,
na própria senha.
§ 2º. Nos finais de semana (sábados e
domingos) subsequentes aos dias de pagamento do trabalhador (dia 05 e 25 de
cada mês) e em feriados, o prazo para o cumprimento da presente lei será
ampliado para 30 (trinta) minutos.
Art. 2º. O não cumprimento das
disposições desta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa de 100 UFMs;
Parágrafo único. Em caso de
reincidência, o infrator será punido com aplicação da multa em dobro e assim,
progressivamente.
Essa lei do Município de São José
do Rio Preto enquadra-se naquilo que foi decidido pelo STF no RE 610221 RG?
Essa lei é constitucional?
SIM. O STF ao analisar um
processo que envolvia a Lei nº 9.428/2005, do Município de São José do Rio
Preto (SP), decidiu que esta lei é constitucional, devendo ser a ela aplicada o
mesmo entendimento já firmado no RE 610221 RG.
Assim,
decidiu o STF que:
É
constitucional lei municipal que estabelece que os supermercados e
hipermercados do Município ficam obrigados a colocar à disposição dos
consumidores pessoal suficiente no setor de caixas, de forma que a espera na
fila para o atendimento seja de, no máximo, 15 minutos.
Isso
porque compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local,
notadamente sobre a definição do tempo máximo de espera de clientes em estabelecimentos
empresariais.
Vale
ressaltar que essa lei municipal não obriga a contratação de pessoal, e sim sua
colocação suficiente no setor de caixas para o atendimento aos consumidores.
STF. 1ª Turma. ARE 809489 AgR/SP, Rel. Min. Rosa Weber, julgado
em 28/5/2019 (Info 942).
Não confundir com este outro
julgado:
São inconstitucionais as leis que obrigam supermercados ou
similares à prestação de serviços de acondicionamento ou embalagem das compras,
por violação ao princípio da livre iniciativa (art. 1º, IV e art. 170 da
CF/88).
STF. Plenário. ADI 907/RJ, Rel. Min. Alexandre de Moraes, red.
p/ o ac. Min. Roberto Barroso, julgado em 1º/8/2017 (Info 871).
STF. Plenário. RE 839950/RS, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em
24/10/2018 (repercussão geral) (Info 921).