Olá, amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada ontem (26/06/2019) a Lei nº 13.848/2019, que dispõe
sobre a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das
agências reguladoras.
Podem existir agências reguladoras nas três esferas (União,
Estados/DF e Municípios).
A Lei nº 13.848/2019 regula apenas as agências reguladoras
em âmbito federal.
Veja abaixo um resumo das principais alterações.
Antes contudo, cumpre indagar:
O que são as agências reguladoras?
Agências reguladoras são “entidades administrativas com alto
grau de especialização técnica, integrantes da estrutura formal da
administração pública, instituídas como autarquias sob regime especial, com a
função de regular um setor específico de atividade econômica ou um determinado
serviço público, ou de intervir em certas relações jurídicas decorrentes dessas
atividades, que devem atuar com a maior autonomia possível relativamente ao
Poder Executivo e com imparcialidade perante as partes interessadas (Estado,
setores regulados e sociedade).” (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo descomplicado. 25ª
ed., São Paulo: Método, 2017, p. 204).
São, portanto, autarquias especiais.
NOÇÕES GERAIS
As disposições da Lei nº 13.848/2019 são aplicáveis para quais agências
reguladoras?
Para todas as agências reguladoras existentes em âmbito federal.
Atualmente, são as seguintes:
I - Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel);
II - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP);
III - Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel);
IV - Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
V - Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS);
VI - Agência Nacional de Águas (ANA);
VII - Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq);
VIII - Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT);
IX - Agência Nacional do Cinema (Ancine);
X - Agência Nacional de Aviação Civil (Anac);
XI - Agência Nacional de Mineração (ANM).
O que caracteriza a natureza especial das agências reguladoras?
A natureza especial conferida à agência
reguladora é caracterizada pela:
a) ausência de tutela ou de subordinação
hierárquica;
b) autonomia funcional, decisória,
administrativa e financeira; e
c) investidura a termo de seus dirigentes e
estabilidade durante os mandatos.
Além disso, a Lei nº 13.848/2019 e as leis específicas de
cada agência reguladora conferem outras características especiais a essas
entidades.
Autonomia administrativa
A autonomia administrativa da agência reguladora é
caracterizada pelas seguintes competências:
I - solicitar diretamente ao Ministério da Economia:
a) autorização para a realização de concursos públicos;
b) provimento dos cargos autorizados em lei para seu quadro
de pessoal, observada a disponibilidade orçamentária;
c) alterações no respectivo quadro de pessoal, fundamentadas
em estudos de dimensionamento, bem como alterações nos planos de carreira de
seus servidores;
II - conceder diárias e passagens em deslocamentos nacionais
e internacionais e autorizar afastamentos do País a servidores da agência;
III - celebrar contratos administrativos e prorrogar
contratos em vigor relativos a atividades de custeio, independentemente do
valor.
Compliance
As agências reguladoras devem adotar práticas de gestão de
riscos e de controle interno e elaborar e divulgar programa de integridade, com
o objetivo de promover a adoção de medidas e ações institucionais destinadas à
prevenção, à detecção, à punição e à remediação de fraudes e atos de corrupção.
PROCESSO DECISÓRIO DAS AGÊNCIAS
REGULADORAS
Dever de observância do princípio da proporcionalidade
A agência reguladora deverá observar, em suas atividades, a
devida adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquela necessária ao atendimento do
interesse público.
Dever de motivação das deliberações
A agência reguladora deverá indicar os pressupostos de fato
e de direito que determinarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou
não de atos normativos.
Alteração dos atos regulatórios dever ser
precedida de Análise de Impacto Regulatório
A adoção e as propostas de alteração de atos
normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários
dos serviços prestados serão precedidas da realização de Análise de Impacto
Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos
do ato normativo.
O Presidente da República deverá editar um
decreto regulamentando qual será o conteúdo e a metodologia da AIR, os quesitos
mínimos a serem objeto de exame, bem como sobre os casos em que será obrigatória
sua realização e aqueles em que poderá ser dispensada.
Nos casos em que não for realizada a AIR, deverá
ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha
fundamentado a proposta de decisão.
Manifestação do Conselho Diretor ou da Diretoria
O conselho diretor ou a diretoria colegiada se manifestará,
em relação ao relatório de AIR, sobre a adequação da proposta de ato normativo
aos objetivos pretendidos, indicando se os impactos estimados recomendam sua
adoção, e, quando for o caso, quais os complementos necessários.
Essa manifestação integrará, juntamente com o relatório de
AIR, a documentação a ser disponibilizada aos interessados para a realização de
consulta ou de audiência pública, caso o conselho diretor ou a diretoria
colegiada decida pela continuidade do procedimento administrativo.
Decisões relacionadas com regulação deverá ser colegiadas
O processo de decisão da agência reguladora referente a
regulação terá caráter colegiado.
O conselho diretor ou a diretoria colegiada da agência
reguladora deliberará por maioria absoluta dos votos de seus membros, entre
eles o diretor-presidente, o diretor-geral ou o presidente, conforme definido
no regimento interno.
Reuniões deliberativas são públicas
As reuniões deliberativas do conselho diretor ou da
diretoria colegiada da agência reguladora serão públicas e gravadas em meio
eletrônico.
A pauta de reunião deliberativa deverá ser divulgada no site
da agência com antecedência mínima de 3 dias úteis.
Somente poderá ser deliberada matéria que conste da pauta de
reunião divulgada.
É possível que matérias urgentes e relevantes sejam
deliberadas sem prévia inclusão em pauta, a critério do presidente,
diretor-presidente ou diretor-geral.
Não são públicas as deliberações que envolvam:
Não são públicas as reuniões realizadas para deliberações do
conselho diretor ou da diretoria colegiada em matérias que envolvam:
I - documentos classificados como sigilosos;
II - matéria de natureza administrativa.
Consulta pública
A consulta pública é o instrumento de apoio à
tomada de decisão por meio do qual a sociedade é consultada previamente, por
meio do envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer
interessados, sobre proposta de norma regulatória aplicável ao setor de atuação
da agência reguladora.
Serão objeto de consulta pública, previamente à
tomada de decisão pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada, as minutas
e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes
econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.
Audiência pública
A audiência pública é o instrumento de apoio à tomada de
decisão por meio do qual é facultada a manifestação oral por quaisquer
interessados em sessão pública previamente destinada a debater matéria
relevante.
A agência reguladora, por decisão colegiada, poderá convocar
audiência pública para formação de juízo e tomada de decisão sobre matéria
considerada relevante.
PRESTAÇÃO DE CONTAS E CONTROLE
SOCIAL
IMPORTANTE. Quem exerce o controle externo
das agências reguladoras?
O controle externo das agências reguladoras será
exercido pelo Congresso Nacional, com auxílio do Tribunal de Contas da União.
Relatório anual das atividades
A agência reguladora deverá elaborar relatório anual
circunstanciado de suas atividades, no qual destacará o cumprimento da política
do setor, definida pelos Poderes Legislativo e Executivo, e o cumprimento dos
seguintes planos:
I - plano estratégico;
II - plano de gestão anual.
O relatório anual de atividades deverá conter sumário
executivo e será elaborado em consonância com o relatório de gestão integrante
da prestação de contas da agência reguladora (art. 9º da Lei nº 8.443/92),
devendo ser encaminhado pela agência reguladora, por escrito, no prazo de até
90 dias após a abertura da sessão legislativa do Congresso Nacional, ao Ministro
de Estado da pasta a que estiver vinculada, ao Senado Federal, à Câmara dos
Deputados e ao Tribunal de Contas da União, e disponibilizado aos interessados
na sede da agência e no respectivo site na internet.
Objetivos dos planos estratégico e de gestão
I - aperfeiçoar o acompanhamento das ações da agência
reguladora, inclusive de sua gestão, promovendo maior transparência e controle
social;
II - aperfeiçoar as relações de cooperação da agência
reguladora com o Poder Público, em particular no cumprimento das políticas
públicas definidas em lei;
III - promover o aumento da eficiência e da qualidade dos
serviços da agência reguladora de forma a melhorar o seu desempenho, bem como
incrementar a satisfação dos interesses da sociedade, com foco nos resultados;
IV - permitir o acompanhamento da atuação administrativa e a
avaliação da gestão da agência.
Plano de comunicação
A agência reguladora deverá implementar, em cada exercício,
plano de comunicação voltado à divulgação, com caráter informativo e educativo,
de suas atividades e dos direitos dos usuários perante a agência reguladora e
as empresas que compõem o setor regulado.
Plano Estratégico
A agência reguladora deverá elaborar, para cada período
quadrienal, plano estratégico que conterá os objetivos, as metas e os
resultados estratégicos esperados das ações da agência reguladora relativos a
sua gestão e a suas competências regulatórias, fiscalizatórias e normativas,
bem como a indicação dos fatores externos alheios ao controle da agência que
poderão afetar significativamente o cumprimento do plano.
Plano de gestão anual
O plano de gestão anual, alinhado às diretrizes estabelecidas
no plano estratégico, será o instrumento anual do planejamento consolidado da
agência reguladora e contemplará ações, resultados e metas relacionados aos
processos finalísticos e de gestão.
O plano de gestão anual deverá:
I - especificar, no mínimo, as metas de desempenho
administrativo e operacional e as metas de fiscalização a serem atingidas
durante sua vigência, as quais deverão ser compatíveis com o plano estratégico;
II - prever estimativa de recursos orçamentários e
cronograma de desembolso dos recursos financeiros necessários ao alcance das
metas definidas.
Agenda regulatória
A agência reguladora implementará, no respectivo âmbito de
atuação, a agenda regulatória, instrumento de planejamento da atividade
normativa que conterá o conjunto dos temas prioritários a serem regulamentados
pela agência durante sua vigência.
A agenda regulatória deverá ser alinhada com os objetivos do
plano estratégico e integrará o plano de gestão anual.
A agenda regulatória será aprovada pelo conselho diretor ou
pela diretoria colegiada e será disponibilizada na sede da agência e no
respectivo site na internet.
OUVIDORIA
Ouvidor
Haverá, em cada agência reguladora, 1 (um) ouvidor, que
atuará sem subordinação hierárquica e exercerá suas atribuições sem acumulação
com outras funções.
Atribuições
São atribuições do ouvidor:
I - zelar pela qualidade e pela tempestividade dos serviços
prestados pela agência;
II - acompanhar o processo interno de apuração de denúncias
e reclamações dos interessados contra a atuação da agência;
III - elaborar relatório anual de ouvidoria sobre as
atividades da agência.
Acesso aos processos da agência
O ouvidor terá acesso a todos os processos da agência
reguladora.
O ouvidor deverá manter em sigilo as informações que tenham
caráter reservado ou confidencial.
Relatórios
Conforme vimos acima, o ouvidor deverá elaborar relatório
anual sobre as atividades da agência.
Os relatórios do ouvidor deverão ser encaminhados ao
conselho diretor ou à diretoria colegiada da agência reguladora, que poderá se
manifestar no prazo de 20 dias úteis.
Os relatórios do ouvidor não terão caráter impositivo,
cabendo ao conselho diretor ou à diretoria colegiada deliberar, em última
instância, a respeito dos temas relacionados ao setor de atuação da agência
reguladora.
Transcorrido o prazo para manifestação do conselho diretor
ou da diretoria colegiada, o ouvidor deverá encaminhar o relatório e, se
houver, a respectiva manifestação ao titular do ministério a que a agência
estiver vinculada, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao Tribunal de
Contas da União, bem como divulgá-los no site da agência na internet.
Como é escolhido o ouvidor?
O ouvidor será escolhido pelo
Presidente da República e por ele nomeado, após prévia aprovação do Senado
Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da CF/88:
Art. 52. Compete privativamente ao
Senado Federal:
(...)
III - aprovar previamente, por voto
secreto, após arguição pública, a escolha de:
(...)
f) titulares de outros cargos que a
lei determinar;
O ouvidor não pode ser alguém que se enquadre nas hipóteses
de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da LC 64/90.
Além disso, deve ter notório conhecimento em administração
pública ou em regulação de setores econômicos, ou no campo específico de
atuação da agência reguladora.
Mandato
O ouvidor terá mandato de 3 anos, vedada a recondução.
O ouvidor somente perderá o cargo em caso de:
• renúncia;
• condenação judicial transitada em julgado; ou
• condenação em processo administrativo disciplinar.
Vedação
É vedado ao ouvidor ter participação, direta ou indireta, em
empresa sob regulação da respectiva agência reguladora.
Processo administrativo contra o ouvidor
O processo administrativo contra o ouvidor somente poderá
ser instaurado pelo titular do Ministério ao qual a agência está vinculada, por
iniciativa de seu Ministro ou do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da
União, em decorrência de representação promovida pelo conselho diretor ou pela
diretoria colegiada da respectiva agência.
Vacância
Ocorrendo vacância no cargo de ouvidor no curso do mandato,
este será completado por sucessor investido segundo as mesmas regras do ouvidor
(Presidente da República + Senado).
O sucessor exercerá o cargo pelo prazo remanescente,
admitida a recondução se tal prazo for igual ou inferior a 2 anos.
INTERAÇÃO ENTRE AS AGÊNCIAS
REGULADORAS E OS ÓRGÃOS DE DEFESA DA CONCORRÊNCIA
Agências reguladoras deverão atuar em cooperação com os órgãos de
defesa da concorrência
Com vistas à promoção da concorrência e à eficácia na
implementação da legislação de defesa da concorrência nos mercados regulados,
as agências reguladoras e os órgãos de defesa da concorrência devem atuar em
estreita cooperação, privilegiando a troca de experiências.
Monitorar as práticas de mercado dos agentes dos setores regulados
No exercício de suas atribuições, incumbe às agências
reguladoras monitorar e acompanhar as práticas de mercado dos agentes dos
setores regulados, de forma a auxiliar os órgãos de defesa da concorrência na
observância do cumprimento da legislação de defesa da concorrência, nos termos
da Lei nº 12.529/2011 (Lei de Defesa da Concorrência).
Atribuições dos órgãos de defesa da concorrência
Os órgãos de defesa da concorrência são responsáveis pela
aplicação da legislação de defesa da concorrência nos setores regulados,
incumbindo-lhes a análise de atos de concentração, bem como a instauração e a
instrução de processos administrativos para apuração de infrações contra a
ordem econômica.
Os órgãos de defesa da concorrência poderão solicitar às
agências reguladoras pareceres técnicos relacionados a seus setores de atuação,
os quais serão utilizados como subsídio à análise de atos de concentração e à
instrução de processos administrativos.
Dever de comunicação da agência aos órgãos de defesa da concorrência
Quando a agência reguladora, no exercício de suas atribuições,
tomar conhecimento de fato que possa configurar infração à ordem econômica,
deverá comunicá-lo imediatamente aos órgãos de defesa da concorrência para que
esses adotem as providências cabíveis.
Cade notificará a agência reguladora sobre o teor de suas decisões
envolvendo a atividade regulada
O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade)
notificará a agência reguladora do teor da decisão sobre condutas
potencialmente anticompetitivas cometidas no exercício das atividades
reguladas, bem como das decisões relativas a atos de concentração julgados por
aquele órgão, no prazo máximo de 48 horas após a publicação do respectivo
acórdão, para que sejam adotadas as providências legais.
ARTICULAÇÃO ENTRE AGÊNCIAS
REGULADORAS
Possibilidade de atos normativos envolvendo duas ou mais agências
Duas ou mais agências reguladoras poderão editar atos
normativos conjuntos dispondo sobre matéria cuja disciplina envolva agentes
econômicos sujeitos a mais de uma regulação setorial.
Os atos normativos conjuntos deverão ser aprovados pelo
conselho diretor ou pela diretoria colegiada de cada agência reguladora
envolvida, por procedimento idêntico ao de aprovação de ato normativo isolado,
observando-se em cada agência as normas aplicáveis ao exercício da competência
normativa previstas no respectivo regimento interno.
Os atos normativos conjuntos deverão conter regras sobre a
fiscalização de sua execução e prever mecanismos de solução de controvérsias
decorrentes de sua aplicação, podendo admitir solução mediante mediação, nos
termos da Lei nº 13.140/2015 (Lei da Mediação), ou mediante arbitragem por
comissão integrada, entre outros, por representantes de todas as agências
reguladoras envolvidas.
Comitês para intercâmbio de experiências e informações
As agências reguladoras poderão constituir comitês para o
intercâmbio de experiências e informações entre si ou com os órgãos integrantes
do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência (SBDC), visando a estabelecer
orientações e procedimentos comuns para o exercício da regulação nas
respectivas áreas e setores e a permitir a consulta recíproca quando da edição
de normas que impliquem mudanças nas condições dos setores regulados.
ARTICULAÇÃO DAS AGÊNCIAS
REGULADORAS COM OS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO MEIO AMBIENTE
Agências reguladoras devem zelar pela defesa do consumidor
No exercício de suas atribuições, e em articulação com o
Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC) e com o órgão de defesa do
consumidor do Ministério da Justiça e Segurança Pública, incumbe às agências
reguladoras zelar pelo cumprimento da legislação de defesa do consumidor,
monitorando e acompanhando as práticas de mercado dos agentes do setor
regulado.
As agências reguladoras poderão firmar convênios e acordos
de cooperação com os órgãos e as entidades integrantes do SNDC para colaboração
mútua, sendo vedada a delegação de competências que tenham sido a elas
atribuídas por lei específica de proteção e defesa do consumidor no âmbito do
setor regulado.
IMPORTANTE. Termo de ajustamento de conduta
As agências reguladoras são autorizadas a
celebrar, com força de título executivo extrajudicial, termo de ajustamento de
conduta com pessoas físicas ou jurídicas sujeitas a sua competência
regulatória, aplicando-se os requisitos do art. 4º-A da Lei nº 9.469/97:
Art. 4º-A. O termo de
ajustamento de conduta, para prevenir ou terminar litígios, nas hipóteses que
envolvam interesse público da União, suas autarquias e fundações, firmado pela
Advocacia-Geral da União, deverá conter:
I - a descrição das obrigações assumidas;
II - o prazo e o modo para o cumprimento das obrigações;
III - a forma de fiscalização da sua observância;
IV - os fundamentos de fato e de direito; e
V - a previsão de multa ou de sanção administrativa, no caso de
seu descumprimento.
Parágrafo único. A Advocacia-Geral da União poderá solicitar aos
órgãos e entidades públicas federais manifestação sobre a viabilidade técnica,
operacional e financeira das obrigações a serem assumidas em termo de
ajustamento de conduta, cabendo ao Advogado-Geral da União a decisão final quanto
à sua celebração.
Enquanto perdurar a vigência do correspondente termo de
ajustamento de conduta, ficará suspensa, em relação aos fatos que deram causa a
sua celebração, a aplicação de sanções administrativas de competência da
agência reguladora à pessoa física ou jurídica que o houver firmado.
Se for celebrado um TAC entre um dos legitimados para a ACP e uma
empresa que atua no serviço regulado, a agência deverá ser comunicada
A agência reguladora deverá ser comunicada quando da
celebração do termo de ajustamento de conduta a que se refere o § 6º do art. 5º
da Lei nº 7.347/85 (Lei da ACP), caso o termo tenha por objeto matéria de
natureza regulatória de sua competência. Ex: a ANATEL deverá ser comunicada
caso seja celebrado um TAC entre o MP e uma empresa de telefonia celular.
Agências reguladoras e órgãos de defesa do meio ambiente
As agências reguladoras poderão articular-se com os órgãos
de defesa do meio ambiente mediante a celebração de convênios e acordos de
cooperação, visando ao intercâmbio de informações, à padronização de exigências
e procedimentos, à celeridade na emissão de licenças ambientais e à maior
eficiência nos processos de fiscalização.
INTERAÇÃO OPERACIONAL ENTRE AS
AGÊNCIAS REGULADORAS FEDERAIS E AS AGÊNCIAS REGULADORAS OU OS ÓRGÃOS DE
REGULAÇÃO ESTADUAIS, DISTRITAIS E MUNICIPAIS
Acordo de cooperação entre as agências reguladoras federais e as
estaduais ou municipais
As agências reguladoras de âmbito federal poderão promover a
articulação de suas atividades com as agências reguladoras ou órgãos de
regulação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas respectivas
áreas de competência, implementando, a seu critério e mediante acordo de
cooperação, a descentralização de suas atividades fiscalizatórias,
sancionatórias e arbitrais, exceto quanto a atividades do Sistema Único de
Saúde (SUS), que observarão o disposto em legislação própria.
Essa descentralização será instituída desde que a agência
reguladora ou o órgão de regulação da unidade federativa interessada possua
serviços técnicos e administrativos competentes devidamente organizados e
aparelhados para a execução das respectivas atividades.
A execução, por agência reguladora ou órgão de regulação
estadual, distrital ou municipal, das atividades delegadas será permanentemente
acompanhada e avaliada pela agência reguladora federal, nos termos do
respectivo acordo.
Parte da receita arrecadada pode ser repassada para o órgão ou entidade
estadual/municipal
Caso haja descentralização, parte da receita arrecadada pela
agência reguladora federal poderá ser repassada à agência reguladora ou ao
órgão de regulação estadual, distrital ou municipal, para custeio de seus
serviços, na forma do respectivo acordo de cooperação.
O repasse referido no caput deste artigo deverá ser
compatível com os custos da agência reguladora ou do órgão de regulação local
para realizar as atividades delegadas.
Não pode haver delegação de competências normativas
É vedada a delegação de competências normativas, ou seja, as
agências reguladoras federais não poderão passar para as demais agências seu
poder normativo.
ALTERAÇÕES DA LEI 13.848/2019 EM
OUTRAS LEIS
Alterações nas leis específicas de cada agência reguladora
A Lei nº 13.848/2019 promoveu algumas alterações nas Leis
que regulam as agências reguladoras federais.
As duas principais mudanças foram:
• o mandato dos Diretores de todas as agências
reguladoras federais passou a ser de 5 anos (algumas leis previam mandato de 3 e
outras de 4 anos);
• passou a ser proibida a recondução dos
diretores ao final dos mandatos.
Obs: ficam mantidos os prazos de encerramento dos mandatos
de diretores, conselheiros, presidentes, diretores-gerais e
diretores-presidentes de agências reguladoras nomeados anteriormente à entrada
em vigor da Lei nº 13.848/2019.
Alterações na Lei nº 9.986/2000
A Lei nº 9.986/2000 dispõe sobre a gestão de recursos
humanos das Agências Reguladoras. Trata-se de uma espécie de lei geral, que se
aplica para todas as agências reguladoras federais.
Principais alterações realizadas na Lei nº 9.986/2000:
1) passa a prever expressamente que os mandatos dos membros
do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada das agências reguladoras serão não coincidentes, de modo que, sempre que possível, a cada ano,
ocorra o término de um mandato e uma consequente nova indicação (art. 4º, § 1º);
2) prevê que integrarão a estrutura organizacional de cada agência
uma procuradoria, que a representará em juízo, uma ouvidoria e uma auditoria
(art. 8º, § 3º);
3) estabelece novos requisitos
para o Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral e os demais membros do
Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada das agências reguladoras:
Art.
5º O Presidente, Diretor-Presidente ou Diretor-Geral (CD I) e os demais membros
do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada (CD II) serão brasileiros,
indicados pelo Presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo
Senado Federal, nos termos da alínea “f” do inciso III do art. 52 da
Constituição Federal, entre cidadãos de reputação ilibada e de notório
conhecimento no campo de sua especialidade, devendo ser atendidos 1 (um) dos
requisitos das alíneas “a”, “b” e “c” do inciso I e, cumulativamente, o inciso
II:
I - ter experiência profissional de,
no mínimo:
a) 10 (dez) anos, no setor público ou
privado, no campo de atividade da agência reguladora ou em área a ela conexa,
em função de direção superior; ou
b) 4 (quatro) anos ocupando pelo menos
um dos seguintes cargos:
1. cargo de direção ou de chefia
superior em empresa no campo de atividade da agência reguladora, entendendo-se
como cargo de chefia superior aquele situado nos 2 (dois) níveis hierárquicos
não estatutários mais altos da empresa;
2. cargo em comissão ou função de
confiança equivalente a DAS-4 ou superior, no setor público;
3. cargo de docente ou de pesquisador
no campo de atividade da agência reguladora ou em área conexa; ou
c) 10 (dez) anos de experiência como
profissional liberal no campo de atividade da agência reguladora ou em área
conexa; e
II - ter formação acadêmica compatível
com o cargo para o qual foi indicado.
4) Estabelece vedações para a indicação
de pessoas ao Conselho Diretor ou a Diretoria Colegiada:
Art. 8º-A. É vedada a indicação para o Conselho Diretor ou a
Diretoria Colegiada:
I - de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário
Municipal, dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no
Poder Legislativo de qualquer ente da federação, ainda que licenciados dos
cargos;
II - de pessoa que tenha atuado, nos últimos 36 (trinta e seis)
meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em
trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha
eleitoral;
III - de pessoa que exerça cargo em organização sindical;
IV - de pessoa que tenha participação, direta ou indireta, em
empresa ou entidade que atue no setor sujeito à regulação exercida pela agência
reguladora em que atuaria, ou que tenha matéria ou ato submetido à apreciação
dessa agência reguladora;
V - de pessoa que se enquadre nas hipóteses de inelegibilidade
previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990;
VI - (VETADO);
VII - de membro de conselho ou de diretoria de associação,
regional ou nacional, representativa de interesses patronais ou trabalhistas
ligados às atividades reguladas pela respectiva agência.
Parágrafo único. A vedação prevista no inciso I do caput
estende-se também aos parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau das
pessoas nele mencionadas.
5) Estabelece vedações os
membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada:
Art. 8º-B. Ao membro do Conselho
Diretor ou da Diretoria Colegiada é vedado:
I - receber, a qualquer título e sob
qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas;
II - exercer qualquer outra atividade
profissional, ressalvado o exercício do magistério, havendo compatibilidade de
horários;
III - participar de sociedade simples
ou empresária ou de empresa de qualquer espécie, na forma de controlador,
diretor, administrador, gerente, membro de conselho de administração ou
conselho fiscal, preposto ou mandatário;
IV - emitir parecer sobre matéria de
sua especialização, ainda que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo
de empresa;
V - exercer atividade sindical;
VI - exercer atividade
político-partidária;
VII - estar em situação de conflito de
interesse, nos termos da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
6) Ampliação do prazo de
quarentena de 4 para 6 meses:
Lei nº 9.986/2000
|
|
Antes da Lei nº 13.848/2019
|
Depois da Lei nº 13.848/2019
|
Art. 8º O ex-dirigente fica
impedido para o exercício de atividades ou de prestar qualquer serviço no
setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses,
contados da exoneração ou do término do seu mandato.
|
Art. 8º Os membros do
Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada ficam impedidos de exercer
atividade ou de prestar qualquer serviço no setor regulado pela respectiva
agência, por período de 6 (seis) meses, contados da
exoneração ou do término de seu mandato, assegurada a remuneração
compensatória.
|
Obs: essa remuneração compensatória mencionada no final do
art. 8º não é uma novidade considerando que já estava prevista no § 2º do art.
8º, que não foi alterado:
Art. 8º (...)
§ 2º Durante o impedimento, o ex-dirigente ficará vinculado à
agência, fazendo jus a remuneração compensatória equivalente à do cargo de
direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.
7) Estabelece uma nova hipótese
de perda do mandato para os diretores:
Lei nº 9.986/2000
|
|
Antes da Lei nº 13.848/2019
|
Depois da Lei nº 13.848/2019
|
Art. 9º Os Conselheiros e
os Diretores somente perderão o mandato em caso de renúncia, de condenação
judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
|
Art. 9º O membro do
Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada somente perderá o mandato:
I - em caso de renúncia;
II - em caso de condenação
judicial transitada em julgado ou de condenação em processo administrativo
disciplinar;
III - por
infringência de quaisquer das vedações previstas no art. 8º-B desta Lei.
|
Parágrafo único. A lei de
criação da Agência poderá prever outras condições para a perda do mandato.
|
Esse parágrafo único foi
revogado.
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8) Previsão de uma lista de
substituição para o período de vacância dos cargos de diretores:
Art. 10. Durante o período de vacância
que anteceder a nomeação de novo titular do Conselho Diretor ou da Diretoria
Colegiada, exercerá o cargo vago um integrante da lista de substituição.
§ 1º A lista de substituição será
formada por 3 (três) servidores da agência, ocupantes dos cargos de
Superintendente, Gerente-Geral ou equivalente hierárquico, escolhidos e
designados pelo Presidente da República entre os indicados pelo Conselho
Diretor ou pela Diretoria Colegiada, observada a ordem de precedência constante
do ato de designação para o exercício da substituição.
§ 2º O Conselho Diretor ou a Diretoria
Colegiada indicará ao Presidente da República 3 (três) nomes para cada vaga na
lista.
§ 3º Na ausência da designação de que
trata o § 1º até 31 de janeiro do ano subsequente à indicação, exercerá o cargo
vago, interinamente, o Superintendente ou o titular de cargo equivalente, na
agência reguladora, com maior tempo de exercício na função.
§ 4º Cada servidor permanecerá por, no
máximo, 2 (dois) anos contínuos na lista de substituição, somente podendo a ela
ser reconduzido após 2 (dois) anos.
§ 5º Aplicam-se ao substituto os
requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres
impostos aos membros do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada, enquanto
permanecer no cargo.
§ 6º Em caso de vacância de mais de um
cargo no Conselho Diretor ou na Diretoria Colegiada, os substitutos serão
chamados na ordem de precedência na lista, observado o sistema de rodízio.
§ 7º O mesmo substituto não exercerá
interinamente o cargo por mais de 180 (cento e oitenta) dias contínuos, devendo
ser convocado outro substituto, na ordem da lista, caso a vacância ou o
impedimento do membro do Conselho Diretor ou da Diretoria Colegiada se estenda
além desse prazo.
Vigência
A Lei nº 13.848/2019 entra em vigor no dia 24/09/2019.