Olá, amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje a Lei nº 13.847/2019, que alterou a Lei
nº 8.213/91, para dispensar de reavaliação pericial a pessoa com HIV/aids
aposentada por invalidez.
Exames médicos periódicos
A Lei de Benefícios Previdenciários (Lei nº 8.213/1991)
determina que o segurado que estiver recebendo aposentadoria por invalidez é
obrigado a se submeter, periodicamente, a exames médicos, a cargo da
Previdência Social, a fim de que seja verificado se a situação de invalidez
continua.
Caso se recuse a fazer esses exames, o benefício é suspenso
(art. 101 da Lei nº 8.213/91).
O Regulamento da Previdência
Social (Decreto nº 3.048/99, art. 46, parágrafo único) afirma que essas pessoas
deverão fazer esse exame médico no INSS bienalmente (ou seja, de dois em dois
anos). Esse, contudo, é um prazo máximo. Antes de completar dois anos, tais
pessoas poderão ser convocadas pelo INSS para fazer novos exames médicos,
sempre que a Previdência entender necessário. Ex: de seis em seis meses. Isso
está previsto no § 4º do art. 43 da Lei nº 8.213;91Ç
Art. 43 (...)
§ 4º O segurado aposentado por
invalidez poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições
que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou
administrativamente, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (inserido pela
Lei nº 13.457/2017)
Nessa perícia que será feita, o perito terá acesso aos
prontuários médicos do periciado no Sistema Único de Saúde (SUS), desde que
haja a prévia anuência do periciado e seja garantido o sigilo sobre os dados
dele (§ 4º do art. 101 da Lei nº 8.213/91).
É assegurado o atendimento domiciliar e hospitalar pela
perícia médica e social do INSS ao segurado que esteja com dificuldades de
locomoção, quando seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de
condições de acessibilidade, imponha-lhe ônus desproporcional e indevido (§ 5º
do art. 101 da Lei nº 8.213/91).
Se a perícia médica do INSS concluir pela recuperação da
capacidade laborativa, o benefício é cancelado, observadas algumas regras de
transição caso a pessoa já estivesse recebendo há muito tempo a aposentadoria
por invalidez (art. 47 da Lei nº 8.213/91).
Exceções à regra que impõe os exames periódicos
A Lei nº 8.213/91 já previa que o aposentado por invalidez não
precisa se submeter aos exames médicos periódicos em duas situações:
1) quando tiverem mais de 55 anos de idade e já estejam com
a invalidez há mais de 15 anos; ou
2) quando tiverem mais de 60 anos (não importando, neste
caso, o tempo de invalidez).
Trata-se do § 1º do art. 101 da
Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017:
Art. 101. (...)
§ 1º O aposentado por invalidez e o
pensionista inválido que não tenham retornado à atividade estarão isentos do
exame de que trata o caput deste artigo:
I - após completarem cinquenta e cinco
anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da
aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença que a precedeu; ou
II - após completarem sessenta anos de
idade.
Ex: João, aos 50 anos de idade, passou a receber
aposentadoria por invalidez. Bienalmente, ele deverá ir até o médico perito do
INSS, que o examinará para saber se a invalidez persiste. Quando completar 60
anos, João estará isento de tal dever.
O que fez a Lei nº 13.847/2019
Acrescentou uma terceira hipótese na qual o segurado não precisa
se submeter aos exames periódicos: caso ele tenha HIV/aids. Veja o § 5º inserido
no art. 43 pela Lei:
Art. 43. (...)
§ 4º O segurado aposentado por invalidez poderá ser convocado a
qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a
aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, observado o disposto
no art. 101 desta Lei. (inserido pela Lei
nº 13.457/2017)
§ 5º A
pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.
(esse § 5º que foi a novidade, tendo sido
inserido pela Lei nº 13.847/2019)
Exceções da exceção:
Como vimos acima, o § 1º do art. 101 da Lei nº 8.213/91
prevê duas exceções nas quais o aposentado por invalidez estará dispensado dos
exames periódicos.
Ocorre que a Lei previu três situações em que, mesmo a
pessoa se enquadrando nos incisos I ou II do § 1º do art. 101 acima, ela
continuará obrigada a fazer o exame médico. Vejamos quais são esses casos:
I – quando o exame tiver por finalidade verificar se o
beneficiário inválido tem uma invalidez tão grande que ele precisa receber
assistência (ajuda) permanente de outra pessoa (ex: enfermeira). Isso porque,
nesse caso, esse beneficiário terá direito de receber um acréscimo de 25% sobre
o valor do benefício, conforme dispõe o art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
II – quando o próprio aposentado ou pensionista solicitar o
exame do INSS por entender que recuperou a capacidade de trabalho (obs: hipótese improvável na prática);
III - quando o exame médico for feito para subsidiar o juiz
que estiver analisando se concede ou não a curatela em favor do beneficiário inválido.
Isso porque a Lei nº 8.213/91 prevê que, no processo de curatela, o magistrado
poderá louvar-se (aproveitar-se) do laudo médico-pericial feito pela
Previdência Social (art. 110, parágrafo único).
Apesar da situação do aposentado com HIV/aids estar tratada no art. 43 (e não no art. 101) da Lei n. 8.213/91, penso que o § 1º do art. 101 acima explicado também se aplica a ele (aposentado por invalidez com HIV/aids) a partir de uma interpretação sistemática da lei.
No momento, o importante é que você guarde a seguinte informação:
A
Lei nº 8.213/91 prevê que o segurado aposentado por invalidez poderá ser
convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o
afastamento ou a aposentadoria.
A
Lei nº 13.847/2019 acrescenta uma exceção a essa regra, dizendo que: a pessoa
com HIV/aids é dispensada dessa avaliação.
A Lei nº 13.847/2019 entrou em vigor na data de sua
publicação (21/06/2019).
Projeto havia sido vetado
Vale mencionar aqui uma última informação.
A previsão deste novo § 5º do art. 43 havia sido vetada por
Jair Bolsonaro em abril/2019. Na época, o Presidente argumentou que essa regra
estabelece uma presunção legal vitalícia de incapacidade para as pessoas com HIV/aids,
desconsiderando as peculiaridades de cada caso e os avanços da medicina.
O Congresso Nacional, no entanto, derrubou o veto
presidencial e, por essa razão, o projeto aprovado foi promulgado (art. 66, §
5º, da CF/88).