A Lei nº 13.838/2019 alterou a Lei nº 6.015/73 (Lei de
Registros Públicos) para dispensar a anuência dos confrontantes na averbação do
georreferenciamento de imóvel rural.
Vamos entender um pouco mais.
Vamos entender um pouco mais.
O que é georreferenciamento?
“Georreferenciar um imóvel é definir a sua forma, dimensão e
localização, através de métodos de levantamento topográfico. O Incra, em
atendimento ao que preconiza a Lei 10.267/01, exige que este
georreferenciamento seja executado de acordo com a sua Norma Técnica para
Georreferenciamento de Imóveis Rurais, que impõe a obrigatoriedade de descrever
seus limites, características e confrontações através de memorial descritivo
executado por profissional habilitado - com a emissão da devida Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), por parte do CREA - contendo as coordenadas dos
vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao
Sistema Geodésico Brasileiro, com a precisão posicional de 50 cm sendo atingida
na determinação de cada um deles (art. 176, § 4º, da Lei 6.015/75, com redação
dada pela Lei 10.267/01).” (http://www.incra.gov.br/o-que-e-georreferenciamento)
Assim, o georreferenciamento é o mapeamento do imóvel rural por
meio de novos padrões tecnológicos que não existam no passado, como, por
exemplo, o GPS.
O georreferenciamento tornou-se obrigatório para os imóveis
rurais a partir da Lei nº 10.267/2001 e os imóveis rurais que ainda não o
fizeram precisam dessa regularização registral.
“Depois de realizado, o trabalho deve ser entregue ao INCRA,
que verificará o enquadramento na Norma Técnica e a não existência de
sobreposição da poligonal mapeada com outra já constante do seu cadastro, para
conceder a Certificação daquele imóvel rural. Uma vez certificado, o
proprietário deve encaminhar os documentos ao Registro de Imóveis, para que
seja procedida a averbação da nova descrição do perímetro e da retificação da
área, na matrícula.” (https://www.agrolink.com.br/georreferenciamento/)
Lei nº 10.627/2001
O georreferenciamento é uma obrigação imposta pela Lei nº
10.627/2001 aos proprietários de imóveis rurais.
Segundo determinou essa Lei, ao incluir os §§ 3º e 4º ao
art. 176 da LRP, os proprietários deverão providenciar a descrição do imóvel
rural, em seus limites, características e confrontações, através de memorial
descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de
Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices
definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema
Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo INCRA (art.
176, § 3º, LRP).
A finalidade do georreferenciamento é a de evitar distorções
ou fraudes no registro imobiliário, fazendo com que não haja superposição de áreas,
ou seja, dois imóveis registrados na mesma área.
Assim, em última análise, o objetivo é o de controlar a real
situação das propriedades rurais do país.
De posse do documento de georreferenciamento, o proprietário
pode solicitar a averbação com a descrição do perímetro da propriedade.
O georreferenciamento foi criado com o objetivo de resolver
os litígios que envolviam os limites dos imóveis rurais. Isso porque, no
passado, as medições feitas nos imóveis rurais não eram precisas. Atualmente,
com a tecnologia, as divisas entre os imóveis são milimetricamente calculadas.
Georreferenciamento é obrigatório para a transferência do imóvel rural
Conforme já explicado, no passado, não havia georreferência
e os limites entre os imóveis rurais eram fixados de forma rudimentar.
A Lei nº 10.267/2001 inseriu os §§ 3º e 4º ao art. 176 da
LRP obrigando a realização do georreferenciamento nos imóveis rurais.
Atualmente, o imóvel rural só pode ser transferido se ele já tiver sido
georreferenciado. Confira:
Art. 176 (...)
§ 4º A identificação de que trata o § 3º tornar-se-á obrigatória
para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel
rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo. (Incluído pela Lei nº
10.267/2001)
É necessária anuência expressa dos vizinhos confrontantes para a
realização e averbação do georreferenciamento?
Até a edição da Lei nº 13.838/2019, não havia previsão na
lei sobre a necessidade ou não da anuência expressa dos vizinhos confrontantes.
Diante dessa omissão, vários cartórios de registros de
imóveis entendiam que a anuência seria obrigatória. Assim, essa carta de
anuência era exigida, o que dificultava a averbação.
A Lei nº 13.838/2019 resolveu a questão dispensando
expressamente a anuência dos confrontantes. Veja o § 13 que foi inserido no
art. 176 da LRP:
Art. 176. (...)
§ 13. Para a identificação de que tratam os §§ 3º e 4º deste
artigo, é dispensada a anuência dos confrontantes, bastando para tanto a
declaração do requerente de que respeitou os limites e as confrontações. (Incluído
pela Lei nº 13.838/2019)
A Lei nº 13.838/2019 entrou em vigor na data de sua
publicação (05/06/2019).