A Lei nº 13.840/2019 promoveu algumas mudanças na Lei de
Drogas (Lei nº 11.343/2006). Vejamos um resumo das principais alterações.
MUDANÇAS NO SISNAD
Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas (SISNAD)
A Lei nº 11.343/2006 criou o Sistema Nacional de Políticas
Públicas sobre Drogas (SISNAD) prevendo que ele teria a finalidade de realizar
atividades relacionadas com:
I - a prevenção do uso indevido, a atenção e a reinserção
social de usuários e dependentes de drogas;
II - a repressão da produção não autorizada e do tráfico
ilícito de drogas.
O que é o SISNAD?
A Lei nº 13.840/2019 inseriu um parágrafo no art. 3º da Lei
nº 11.343/2006 conceituando o que é o SISNAD:
Art. 3º (...)
§ 1º Entende-se por Sisnad o conjunto ordenado de princípios,
regras, critérios e recursos materiais e humanos que envolvem as políticas,
planos, programas, ações e projetos sobre drogas, incluindo-se nele, por
adesão, os Sistemas de Políticas Públicas sobre Drogas dos Estados, Distrito
Federal e Municípios.
Além disso, a Lei também incluiu um parágrafo prevento que o
SISNAD deverá atuar em conjunto com o SUS e com o SUAS:
Art. 3º (...)
§ 2º O Sisnad atuará em articulação com o Sistema Único de Saúde
- SUS, e com o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Competências da União no SISNAD
Compete à União:
1) formular e coordenar a execução da Política Nacional
sobre Drogas;
2) elaborar o Plano Nacional de Políticas sobre Drogas, em
parceria com Estados, Distrito Federal, Municípios e a sociedade;
3) coordenar o Sisnad;
4) estabelecer diretrizes sobre a organização e
funcionamento do Sisnad e suas normas de referência;
5) elaborar objetivos, ações estratégicas, metas,
prioridades, indicadores e definir formas de financiamento e gestão das
políticas sobre drogas;
6) promover a integração das políticas sobre drogas com os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
7) financiar, com Estados, Distrito Federal e Municípios, a
execução das políticas sobre drogas, observadas as obrigações dos integrantes
do Sisnad;
8) estabelecer formas de colaboração com Estados, Distrito
Federal e Municípios para a execução das políticas sobre drogas;
9) garantir publicidade de dados e informações sobre
repasses de recursos para financiamento das políticas sobre drogas;
10) sistematizar e divulgar os dados estatísticos nacionais
de prevenção, tratamento, acolhimento, reinserção social e econômica e
repressão ao tráfico ilícito de drogas;
11) adotar medidas de enfretamento aos crimes
transfronteiriços; e
12) estabelecer uma política nacional de controle de
fronteiras, visando a coibir o ingresso de drogas no País.
Plano Nacional de Políticas sobre Drogas
São objetivos do Plano Nacional de Políticas sobre Drogas,
dentre outros:
I - promover a interdisciplinaridade e integração dos
programas, ações, atividades e projetos visando à prevenção do uso de drogas,
atenção e reinserção social dos usuários ou dependentes de drogas.
Interdisciplinaridade e interação significa que deverá haver atividades nas
mais diversas áreas, como saúde, educação, trabalho, assistência social, cultura,
desporto e lazer etc.
II - viabilizar a ampla participação social nas políticas
públicas sobre drogas;
III - priorizar programas com os estabelecimentos de ensino,
com a sociedade e com a família;
IV - ampliar as alternativas de inserção social e econômica
do usuário ou dependente;
V - promover o acesso do usuário ou dependente de drogas a
todos os serviços públicos;
VI - garantir a efetividade dos programas sobre drogas;
VII - fomentar a criação de atendimento telefônico para
apoio aos usuários ou dependentes;
VIII - articular programas de incentivo ao emprego;
IX - promover formas coletivas de organização para o
trabalho, redes de economia solidária e o cooperativismo;
X - articular saúde, assistência social e justiça para enfrentamento
ao abuso de drogas; e
XI - promover estudos e avaliação dos resultados das
políticas sobre drogas.
Duração do plano
O Plano Nacional de Políticas sobre Drogas terá duração de 5
anos a contar de sua aprovação.
Conselhos de Políticas sobre Drogas
A Lei prevê que deverão ser formados “conselhos de políticas
sobre drogas”, constituídos por Estados, Distrito Federal e Municípios. Tais
conselhos terão os seguintes objetivos:
I - auxiliar na elaboração de políticas sobre drogas;
II - colaborar com os órgãos governamentais;
III - propor a celebração de instrumentos de cooperação,
visando à elaboração de programas voltados à prevenção, tratamento, reinserção
e repressão ao tráfico ilícito de drogas;
IV - promover a realização de estudos sobre o tema;
V - propor políticas públicas que permitam a integração e a
participação do usuário ou dependente.
Semana Nacional de Políticas Sobre Drogas
A Lei instituiu a “Semana Nacional de Políticas sobre Drogas”,
comemorada anualmente, na quarta semana de junho.
Nessa “Semana” serão feitas ações de:
I - difusão de informações sobre os problemas decorrentes do
uso de drogas;
II - promoção de eventos para o debate público sobre as
políticas sobre drogas;
III - difusão de boas práticas de prevenção, tratamento,
acolhimento e reinserção social e econômica de usuários de drogas;
IV - divulgação de iniciativas, ações e campanhas de
prevenção do uso indevido de drogas;
V - mobilização da comunidade para a participação nas ações
de prevenção e enfrentamento às drogas;
VI - mobilização dos sistemas de ensino para a realização de
atividades de prevenção ao uso de drogas.
PREVENÇÃO, TRATAMENTO,
ACOLHIMENTO E REINSERÇÃO DE USUÁRIOS OU DEPENDENTES
Tratamento do usuário ou dependente de drogas deve ser
preferencialmente ambulatorial
O tratamento do usuário ou dependente de drogas deverá ser realizado
em uma rede de atenção à saúde, com prioridade para as modalidades de
tratamento ambulatorial.
Protocolos baseados em evidências
Importante registrar que o tratamento oferecido aos usuários
e dependentes deverá ser orientado por protocolos técnicos predefinidos,
baseados em evidências científicas.
Deverá ser oferecido atendimento individualizado ao usuário
ou dependente de drogas com abordagem preventiva e, sempre que indicado,
ambulatorial.
Caberá à União dispor sobre os protocolos técnicos de
tratamento, em âmbito nacional.
IMPORTANTE. Admite-se, excepcionalmente, a
internação
Vale ressaltar que, excepcionalmente, poderão
ser admitidas formas de internação em unidades de saúde e hospitais gerais.
A internação de dependentes de drogas somente
será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes
multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico
devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se
localize o estabelecimento no qual se dará a internação.
Comunidades terapêuticas não podem ser utilizadas para internação
É vedada a realização de qualquer modalidade de internação
nas comunidades terapêuticas acolhedoras.
IMPORTANTE
TIPOS DE
INTERNAÇÃO
Serão
possíveis 2 tipos de internação do dependente em droga
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1) Internação VOLUNTÁRIA
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2) Internação INVOLUNTÁRIA
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É aquela que se dá com o
consentimento do dependente de drogas.
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É aquela que se dá, sem o
consentimento do dependente. Neste caso, será necessário:
• pedido de familiar ou do
responsável legal; ou
• na absoluta falta deste, será
necessário pedido de servidor público da área de saúde, da assistência social
ou dos órgãos públicos integrantes do Sisnad.
No pedido deverão ser
demonstrados motivos que justificam a medida.
Atenção: servidores da área
de segurança pública não podem fazer pedido de internação involuntária.
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A internação voluntária deverá
ser precedida de declaração escrita da pessoa solicitante de que optou por
este regime de tratamento.
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A internação involuntária:
• deve ser realizada após a
formalização da decisão por médico responsável;
• será indicada depois da
avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese
comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas
terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde.
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Seu término se dará:
• por determinação do
médico responsável ou
• por solicitação escrita
da pessoa que deseja interromper o tratamento.
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A internação involuntária
perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90
dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável.
A família ou o
representante legal poderá, a qualquer tempo, requerer ao médico a
interrupção do tratamento.
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Internação é a última medida
A internação, em qualquer de suas modalidades, só será
indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes.
Comunicação ao MP, à Defensoria e aos órgãos de fiscalização
Todas as internações e altas deverão ser informadas, em, no
máximo, de 72 horas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e a outros
órgãos de fiscalização, por meio de sistema informatizado único.
É garantido o sigilo das informações disponíveis neste
sistema e o acesso será permitido apenas às pessoas autorizadas a conhecê-las,
sob pena de responsabilidade.
Observância subsidiária da Lei nº 10.216/2001
O planejamento e a execução do projeto terapêutico
individual deverão observar, no que couber, o previsto na Lei nº 10.216/2001,
que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos
mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental.
Internação involuntária da Lei nº 10.216/2001
A chamada internação involuntária, agora prevista para os
dependentes de droga, não é uma novidade em nosso ordenamento jurídico.
A Lei nº 10.216/2001 previu a possibilidade de internação
involuntária para pessoal com transtornos mentais. Trata-se de uma espécie de
internação psiquiátrica.
Plano Individual de Atendimento (PIA)
O atendimento ao usuário ou dependente de drogas na rede de
atenção à saúde dependerá de:
I - avaliação prévia por equipe técnica multidisciplinar e
multissetorial; e
II - elaboração de um Plano Individual de Atendimento - PIA.
A avaliação prévia da equipe técnica subsidiará a elaboração
e execução do projeto terapêutico individual a ser adotado, levantando no
mínimo:
I - o tipo de droga e o padrão de seu uso; e
II - o risco à saúde física e mental do usuário ou
dependente de drogas ou das pessoas com as quais convive.
O PIA deverá contemplar a participação dos familiares ou responsáveis,
os quais têm o dever de contribuir com o processo, sendo esses, no caso de
crianças e adolescentes, passíveis de responsabilização civil, administrativa e
criminal, conforme previsto no ECA.
Elaboração do PIA
O PIA será inicialmente elaborado sob a responsabilidade da
equipe técnica do primeiro projeto terapêutico que atender o usuário ou
dependente de drogas e será atualizado ao longo das diversas fases do
atendimento.
Constarão do plano individual, no mínimo:
I - os resultados da avaliação multidisciplinar;
II - os objetivos declarados pelo atendido;
III - a previsão de suas atividades de integração social ou
capacitação profissional;
IV - atividades de integração e apoio à família;
V - formas de participação da família para efetivo
cumprimento do plano individual;
VI - designação do projeto terapêutico mais adequado para o
cumprimento do previsto no plano; e
VII - as medidas específicas de atenção à saúde do atendido.
O PIA será elaborado no prazo de até 30 (trinta) dias da
data do ingresso no atendimento.
As informações produzidas na avaliação e as registradas no
plano individual de atendimento são consideradas sigilosas.
COMUNIDADES TERAPÊUTICAS
ACOLHEDORAS
Acolhimento em comunidade terapêutica acolhedora
É possível que o usuário ou dependente de drogas fique
recebendo assistência em comunidade terapêutica acolhedora.
Comunidade terapêutica acolhedora é um projeto terapêutico
oferecido a usuários ou dependentes de drogas que visam à abstinência. Ex:
Fazenda Esperança.
Adesão e permanência voluntárias
A adesão e a permanência do usuário ou dependente na
comunidade terapêutica acolhedora é sempre voluntária.
Por isso, exige-se que a sua entrada ou permanência seja
formalizada por escrito, devendo o usuário ou dependente assinar que deseja
ingressar ou ficar no local.
Além disso, exige-se uma avaliação médica prévia.
Etapa transitória
O acolhimento em comunidade terapêutica é encarado como uma
etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente
de drogas;
Ambiente residencial
A comunidade terapêutica deverá funcionar em um ambiente
residencial, que seja propício à formação de vínculos, com a convivência entre
os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do
desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente
de drogas em vulnerabilidade social.
É terminantemente proibido que o usuário ou dependente seja
submetido a isolamento físico na comunidade terapêutica acolhedora.
PIA
Deverá ser elaborado um plano individual de atendimento (PIA),
no prazo de até 30 dias contados da data de ingresso do usuário ou dependente
na comunidade terapêutica.
Comunidade terapêutica não deve receber pessoas com comprometimentos
biológicos e psicológicos graves
Não são elegíveis para o acolhimento nas comunidades
terapêuticas as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de
natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência.
Tais pessoas deverão ser encaminhadas à rede de saúde.
PROCEDIMENTO DE DESTRUIÇÃO DAS
DROGAS APREENDIDAS
Quando a polícia encontrar drogas ilícitas (exs: cocaína, êxtase
etc.), é possível imaginar dois cenários:
1)
Foram identificados, no local, os responsáveis pela droga: apreensão COM prisão
em flagrante
Nesse caso, haverá a apreensão da droga e também a prisão em
flagrante da(s) pessoa(s) responsável(is). Ex: a Polícia recebe uma ligação
anônima afirmando que em determinada casa está sendo comercializado
entorpecente; ao chegar no local, encontra três indivíduos preparando
“trouxinhas” de cocaína.
A substância encontrada (e que aparenta ser entorpecente) deverá
ser submetida à perícia para que se confirme se realmente é droga. Essa
confirmação é feita por meio de um laudo de constatação provisório da natureza
e quantidade da droga, realizado por perito oficial ou, na falta deste, por
pessoa idônea (art. 50, § 1º, da Lei nº 11.343/2006).
De posse do laudo e dos depoimentos do condutor, das testemunhas e
do flagranteado, a autoridade policial comunicará a prisão ao juiz competente,
remetendo-lhe cópia do auto lavrado (art. 50, caput).
Após receber o auto
de prisão em flagrante, o juiz deverá, no prazo de 10 dias, verificar se o
laudo de constatação provisório está formalmente regular e, em caso positivo,
determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra
necessária à realização do laudo definitivo. Veja a redação do § 3º do art. 50,
inserido pela Lei nº 12.961/2014:
§ 3º Recebida cópia do auto de prisão
em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade
formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas
apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.
A destruição das drogas será executada pelo Delegado de Polícia
competente no prazo de 15 dias na
presença do Ministério Público e da autoridade sanitária (§ 4º do art. 50).
O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição
das drogas, sendo lavrado auto circunstanciado pelo Delegado de Polícia,
certificando-se neste a destruição total delas (§ 5º do art. 50).
2)
Não foram identificados, no local, os responsáveis pela droga: apreensão SEM
prisão em flagrante
Pode acontecer de a autoridade encontrar a droga, mas não
capturar, no local, pessoas que possam ser responsabilizadas por ela. Ex: a
Polícia recebe uma ligação anônima afirmando que em determinada casa na favela
está sendo comercializado entorpecente; ao chegar no local, encontra diversas
“trouxinhas” de cocaína, mas nenhum morador, havendo indícios de que fugiram.
Nesse caso, a substância encontrada também deverá ser submetida à
perícia, elaborando-se laudo de constatação provisório.
A Lei afirma,
então, que a droga deverá ser destruída, por incineração, no prazo máximo de 30
dias, contados da data da apreensão, guardando-se amostra necessária à
realização do laudo definitivo. É a redação do art. 50-A da Lei nº 11.343/2006.
Esse art. 50-A foi alterado pela Lei nº 13.840/2019. Compare:
LEI DE DROGAS
|
|
Antes da
Lei nº 13.840/2019
|
Depois da
Lei nº 13.840/2019 (atualmente)
|
Art. 50-A. A destruição de drogas
apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante será feita por
incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contado da data da
apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo, aplicando-se, no que couber, o procedimento dos §§ 3º a 5º do art. 50.
|
Art. 50-A. A
destruição das drogas apreendidas sem a ocorrência de prisão em flagrante
será feita por incineração, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da
data da apreensão, guardando-se amostra necessária à realização do laudo
definitivo.
|
Conforme se observa pela comparação dos dispositivos, com a nova
Lei, em tese, não é mais necessário observar o procedimento previstos nos §§ 3º
a 5º do art. 50. Esses parágrafos dizem o seguinte:
Art. 50 (...)
§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no
prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de
constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se
amostra necessária à realização do laudo definitivo.
§ 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de
polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério
Público e da autoridade sanitária.
§ 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a
destruição das drogas referida no § 3º, sendo lavrado auto circunstanciado pelo
delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.
A mudança não é salutar. Isso porque as providências previstas nos
§§ 3º a 5º do art. 50 são razoáveis e importantes para se garantir a segurança
do ato de incineração. A droga é um produto com grande valor econômico e,
portanto, mostra-se mais adequado que o procedimento de incineração da
substância entorpecente apreendida seja cercado de cautelas, evitando eventuais
desvios. Assim, a exigência de que o Delegado de Polícia acompanhasse e
fiscalizasse o ato era medida relevante e que trazia mais segurança jurídica.
MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
Medidas assecuratórias (em sentido estrito) são medidas
cautelares de natureza patrimonial que têm como objetivo garantir que o acusado
não se desfaça de seu patrimônio e, assim, se for definitivamente condenado,
possa arcar com os efeitos secundários extrapenais genéricos da condenação,
previstos no art. 91 do CP (indenização quanto aos danos causados pelo crime e
perda em favor da União dos instrumentos, produtos e proveitos do delito).
As medidas assecuratórias são o sequestro, o arresto e a
hipoteca legal.
A Lei nº 13.840/2019 promoveu mudanças no art. 60 da Lei nº
11.343/2006, que trata sobre medidas assecuratórias que podem ser decretadas
pelo juiz em processos envolvendo os crimes da Lei de Drogas.
Foram três as mudanças mais importantes nesse dispositivo:
1) o magistrado não pode mais determinar a concessão das medidas
assecuratórias de ofício;
2) foi inserida a previsão expressa de que o assistente de
acusação pode requerer ao juízo a concessão de medidas assecuratórias;
3) o art. 60 possuías dois parágrafos trazendo regras de
procedimento para essas medidas, tendo revogado esses dispositivos e remetido a
regulamentação para o CPP.
Compare as redações:
LEI DE DROGAS (LEI 11.343/2006)
|
|
Antes da Lei nº 13.840/2019
|
Depois da Lei nº 13.840/2019 (atualmente)
|
Art. 60. O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante
representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido
o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar,
no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas
assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes
em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito
auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do
Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.
|
Art. 60. O juiz, a
requerimento do Ministério Público ou do assistente
de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia
judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a
apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em
que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime
ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se
na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro
de 1941 - Código de Processo Penal.
|
§ 1º Decretadas quaisquer
das medidas previstas neste artigo, o juiz facultará ao acusado que, no prazo
de 5 (cinco) dias, apresente ou requeira a produção de provas acerca da
origem lícita do produto, bem ou valor objeto da decisão.
|
Revogado
|
§ 2º Provada a origem
lícita do produto, bem ou valor, o juiz decidirá pela sua liberação.
|
Revogado
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§ 3º Nenhum pedido de
restituição será conhecido sem o comparecimento pessoal do acusado, podendo o
juiz determinar a prática de atos necessários à conservação de bens, direitos
ou valores.
|
§ 3º Na hipótese do art. 366 do Decreto-Lei nº
3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, o juiz poderá
determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou
valores.
|
MP 885/2019
Alguns dias depois da publicação da Lei nº 13.840/2019, foi
editada a MP 885/2019, que também alterou a Lei de Drogas e inseriu o art. 60-A
também tratando sobre as medidas assecuratórias do art. 60 acima explicadas. Veja
o art. 60-A acrescido à Lei nº 11.343/2006:
Art. 60-A. Quando as medidas assecuratórias de que trata o art.
60 recaírem sobre moeda estrangeira, títulos, valores mobiliários ou cheques
emitidos como ordem de pagamento, será determinada, imediatamente, a conversão
em moeda nacional.
§ 1º A moeda estrangeira
apreendida em espécie será encaminhada a instituição financeira ou equiparada
para alienação na forma prevista pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 2º Em caso de
impossibilidade da alienação a que se refere o § 1º, a moeda estrangeira será
custodiada pela instituição financeira até decisão sobre o seu destino.
§ 3º Após a decisão sobre
o destino da moeda estrangeira, caso seja verificada a inexistência de valor de
mercado, a moeda poderá ser doada à representação diplomática do seu país de
origem ou destruída.
§ 4º Os valores relativos
às apreensões feitas antes da data de entrada em vigor da Medida Provisória nº
885, de 17 de junho de 2019, e que estejam custodiados nas dependências do
Banco Central do Brasil serão transferidos, no prazo de trezentos e sessenta
dias, à Caixa Econômica Federal para que se proceda à alienação ou custódia, de
acordo com o previsto nesta Lei.
Existe polêmica sobre a constitucionalidade desta MP. Isso
porque ela trata sobre direito penal e processual penal, matérias que não podem
ser veiculadas por meio de medida provisória, conforme estabelece o art. 62, §
1º, I, “b”, da CF/88:
Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo
submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
(...)
b) direito penal, processual penal e processual civil;
APREENSÃO E DESTINAÇÃO DOS BENS
DO INVESTIGADO/ACUSADO
Destinação dos bens apreendidos
Os arts. 61 e 62 da Lei nº 11.343/2006 tratam sobre a
apreensão e utilização dos bens apreendidos.
A Lei nº 13.840/2019 realizou grandes alterações nesses
dispositivos.
O que pode ser apreendido?
Segundo a nova redação do art. 61 da Lei nº 11.343/2006,
poderão ser apreendidos:
• veículos, embarcações, aeronaves e quaisquer outros meios
de transporte;
• maquinários
• utensílios
• instrumentos e
• objetos de qualquer natureza utilizados para a prática dos
crimes
Juiz deverá ser imediatamente comunicado
Em caso de apreensão de qualquer desses bens, o Delegado de
Polícia deverá, imediatamente, comunicar o fato ao juízo competente.
Alienação antecipada
O juiz, no prazo de 30 dias contado da comunicação feita
pelo Delegado, determinará a alienação dos bens apreendidos.
Obs: as armas que forem apreendidas não serão alienadas, mas
sim recolhidas na forma da legislação específica.
O
que é a alienação antecipada de bens?
A
alienação antecipada é
-
a venda,
-
por meio de leilão,
-
antes do trânsito em julgado da ação penal,
-
dos bens que foram objeto de apreensão ou de medidas assecuratórias
Autos apartados
A alienação será realizada em autos apartados.
Deverá haver a exposição sucinta do nexo de
instrumentalidade entre o delito e os bens apreendidos, a descrição e
especificação dos objetos, as informações sobre quem os tiver sob custódia e o
local em que se encontrem.
Avaliação dos bens
O juiz determinará a avaliação dos bens apreendidos, que
será realizada por oficial de justiça, no prazo de 5 dias a contar da autuação,
ou, caso sejam necessários conhecimentos especializados, por avaliador nomeado
pelo juiz, em prazo não superior a 10 dias.
Feita a avaliação, o juiz intimará o órgão gestor do Funad,
o Ministério Público e o interessado para se manifestarem no prazo de 5 (cinco)
dias e, dirimidas eventuais divergências, homologará o valor atribuído aos
bens.
É possível a utilização dos bens apreendidos?
SIM.
Art. 62. Comprovado o interesse público na utilização de
quaisquer dos bens de que trata o art. 61, os órgãos de polícia judiciária,
militar e rodoviária poderão deles fazer uso, sob sua responsabilidade e com o
objetivo de sua conservação, mediante autorização judicial, ouvido o Ministério
Público e garantida a prévia avaliação dos respectivos bens. (Redação dada pela
Lei nº 13.840/2019)
Relatórios sobre o estado de conservação do bem
O órgão responsável pela utilização do bem deverá enviar ao
juiz periodicamente, ou a qualquer momento quando por este solicitado,
informações sobre seu estado de conservação.
Se a autorização recaiu sobre veículos, embarcações ou aeronaves
Quando a autorização judicial recair sobre veículos,
embarcações ou aeronaves, o juiz ordenará à autoridade ou ao órgão de registro
e controle a expedição de certificado provisório de registro e licenciamento em
favor do órgão ao qual tenha deferido o uso ou custódia, ficando este livre do
pagamento de multas, encargos e tributos anteriores à decisão de utilização do
bem até o trânsito em julgado da decisão que decretar o seu perdimento em favor
da União.
Depreciação muito grande
Se ocorrer o levantamento (ou seja, o proprietário conseguiu
recuperar o bem) e ficar constatado que o bem sofreu uma depreciação superior
àquela esperada em razão do transcurso do tempo e do uso, neste caso o interessado
poderá requerer que seja feita uma nova avaliação judicial.
Constatado que realmente houve uma depreciação muito grande,
isto é, acima daquela esperada pela utilização normal da coisa, então, neste
caso, o ente federado ou a entidade que utilizou o bem indenizará o detentor ou
proprietário dos bens.
MP 885/2019
Conforme já explicado, alguns dias depois da publicação da
Lei nº 13.840/2019, foi editada a MP 885/2019, que também alterou a Lei nº 11.343/2006
inseriu dois parágrafos ao art. 62, além dos arts. 62-A, 63-C e 63-D também tratando
sobre alienação antecipada em casos envolvendo drogas. Veja os dispositivos
acrescidos:
Art. 62 (...)
§ 12. Na alienação de
veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão de
registro equivalente procederá à regularização dos bens no prazo de trinta
dias, de modo que o arrematante ficará livre do pagamento de multas, encargos e
tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo
proprietário.
§ 13. Na hipótese de que
trata o § 12, a autoridade de trânsito ou o órgão de registro equivalente
poderá emitir novos identificadores dos bens
Art. 62-A. O depósito, em dinheiro, de valores referentes ao
produto da alienação ou relacionados a numerários apreendidos ou que tenham
sido convertidos, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, por meio de
documento de arrecadação destinado a essa finalidade.
§ 1º Os depósitos a que se refere o caput serão repassados pela
Caixa Econômica Federal para a Conta Única do Tesouro Nacional,
independentemente de qualquer formalidade, no prazo de vinte e quatro horas,
contado do momento da realização do depósito.
§ 2º Na hipótese de absolvição do acusado em decisão judicial, o
valor do depósito será devolvido ao acusado pela Caixa Econômica Federal no
prazo de até três dias úteis, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo §
4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.
§ 3º Na hipótese de decretação do seu perdimento em favor da
União, o valor do depósito será transformado em pagamento definitivo,
respeitados os direitos de eventuais lesados e de terceiros de boa-fé.
§ 4º Os valores devolvidos pela Caixa Econômica Federal, por
decisão judicial, serão efetuados como anulação de receita do Fundo Nacional
Antidrogas no exercício em que ocorrer a devolução.
§ 5º A Caixa Econômica Federal manterá o controle dos valores
depositados ou devolvidos.
Art. 63-C. Compete à Secretaria Nacional de Políticas sobre
Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública proceder à destinação dos
bens apreendidos e não leiloados em caráter cautelar, cujo perdimento seja
decretado em favor da União, por meio das seguintes modalidades:
I - alienação, mediante:
a) licitação;
b) doação com encargo a entidades ou órgãos públicos que
contribuam para o alcance das finalidades do Fundo Nacional Antidrogas; ou
c) venda direta, observado o disposto no inciso II do caput do
art. 24 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II - incorporação ao patrimônio de órgão da administração
pública, observadas as finalidades do Fundo Nacional Antidrogas;
III - destruição; ou
IV - inutilização.
§ 1º A alienação por meio
de licitação será na modalidade leilão, para bens móveis e imóveis,
independentemente do valor de avaliação, isolado ou global, de bem ou de lotes,
assegurada a venda pelo maior lance, por preço que não seja inferior a
cinquenta por cento do valor da avaliação.
§ 2º O edital do leilão a
que se refere o § 1º será amplamente divulgado em jornais de grande circulação
e em sítios eletrônicos oficiais, principalmente no Município em que será
realizado, dispensada a publicação em diário oficial.
§ 3º Nas alienações
realizadas por meio de sistema eletrônico da administração pública, a
publicidade dada pelo sistema substituirá a publicação em diário oficial e em
jornais de grande circulação.
§ 4º Na alienação de
veículos, embarcações ou aeronaves, a autoridade de trânsito ou o órgão de
registro equivalente procederá à regularização dos bens no prazo de trinta
dias, de modo que o arrematante ficará livre do pagamento de multas, encargos e
tributos anteriores, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao antigo
proprietário.
§ 5º Na hipótese do § 4º,
a autoridade de trânsito ou o órgão de registro equivalente poderá emitir novos
identificadores dos bens.
§ 6º A Secretaria
Nacional de Políticas sobre Drogas do Ministério da Justiça e Segurança Pública
poderá celebrar convênios ou instrumentos congêneres com órgãos e entidades da
União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, a fim de dar
imediato cumprimento ao estabelecido neste artigo.
§ 7º Observados os
procedimentos licitatórios previstos em lei, fica autorizada a contratação da
iniciativa privada para a execução das ações de avaliação, administração e
alienação dos bens a que se refere esta Lei.
Art. 63-D. Compete ao Ministério da Justiça e Segurança Pública
regulamentar os procedimentos relativos à administração, à preservação e à
destinação dos recursos provenientes de delitos e atos ilícitos e estabelecer
os valores abaixo dos quais se deve proceder à sua destruição ou inutilização.
Consoante já explicado, existe polêmica sobre a
constitucionalidade desta MP. Isso porque, em tese, ela trata sobre direito
penal e processual penal, matérias que não podem ser veiculadas por meio de
medida provisória, conforme estabelece o art. 62, § 1º, I, “b”, da CF/88.
SENTENÇA DECIDIRÁ SOBRE
PERDIMENTO OU LIBERADOS DOS BENS
O art. 63 afirma que o juiz deverá decidir sobre os bens e
valores que foram apreendidos.
Este dispositivo também sofreu mudanças com a Lei nº
13.840/2019.
Art. 63. Ao proferir a sentença, o juiz decidirá sobre:
I - o perdimento do produto, bem, direito ou valor apreendido ou
objeto de medidas assecuratórias; e
II - o levantamento dos valores depositados em conta remunerada
e a liberação dos bens utilizados nos termos do art. 62.
Obs: na hipótese do inciso II, decorridos 360 dias do
trânsito em julgado e do conhecimento da sentença pelo interessado, os bens
apreendidos, os que tenham sido objeto de medidas assecuratórias ou os valores
depositados que não forem reclamados serão revertidos ao Funad.
§ 1º Os bens, direitos ou valores apreendidos em decorrência dos
crimes tipificados nesta Lei ou objeto de medidas assecuratórias, após
decretado seu perdimento em favor da União, serão revertidos diretamente ao
Funad.
§ 2º O juiz remeterá ao
órgão gestor do Funad relação dos bens, direitos e valores declarados perdidos,
indicando o local em que se encontram e a entidade ou o órgão em cujo poder
estejam, para os fins de sua destinação nos termos da legislação vigente.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO
Quando
o investigado/acusado tem seus bens apreendidos por ordem judicial, ele tem a
possibilidade de obtê-los de volta mesmo antes do resultado final do processo
formulando um pedido de restituição
dirigido ao juiz.
Neste
pedido de restituição, o interessado deverá provar que o bem, direito ou valor
que foi tornado indisponível possui origem lícita. Além disso, o interessado
que formula o pleito de restituição deverá comparecer pessoalmente em juízo, sob pena do pedido não ser nem conhecido
(não ter seu mérito analisado).
Desse
modo, se determinado réu encontra-se foragido e, por intermédio de advogado,
formula pedido de restituição de seus bens apreendidos, o juiz nem irá examinar
esse pleito, a não ser que o acusado compareça pessoalmente em juízo.
Enquanto
o réu não comparecer pessoalmente para solicitar a restituição de seus bens,
direitos e valores, o juízo deverá determinar a prática de atos para
conservá-los.
Isso
que foi explicado acima foi previsto em dois novos artigos inseridos pela Lei
nº 13.840/2019 na Lei de Drogas. Veja:
Art. 63-A. Nenhum pedido de restituição será conhecido sem o
comparecimento pessoal do acusado, podendo o juiz determinar a prática de atos
necessários à conservação de bens, direitos ou valores.
Art. 63-B. O juiz
determinará a liberação total ou parcial dos bens, direitos e objeto de medidas
assecuratórias quando comprovada a licitude de sua origem, mantendo-se a
constrição dos bens, direitos e valores necessários e suficientes à reparação
dos danos e ao pagamento de prestações pecuniárias, multas e custas decorrentes
da infração penal.
FINANCIAMENTO DAS POLÍTICAS
SOBRE DROGAS
A Lei nº 13.840/2019 acrescentou esse artigo com a seguinte
redação:
Art. 67-A. Os gestores e entidades que recebam recursos públicos
para execução das políticas sobre drogas deverão garantir o acesso às suas
instalações, à documentação e a todos os elementos necessários à efetiva
fiscalização pelos órgãos competentes.
ALTERAÇÃO NO ECA
A Lei nº 13.840/2019 inseriu um artigo no ECA dizendo o
seguinte:
Art. 53-A. É dever da instituição de ensino, clubes e
agremiações recreativas e de estabelecimentos congêneres assegurar medidas de
conscientização, prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas
ilícitas.
ALTERAÇÃO NO CTB
A Lei nº 13.840/2019 também alterou o Código de Trânsito
Brasileiro.
O art. 306 do CTB prevê o crime de embriaguez ao volante:
Art. 306. Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora
alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que
determine dependência:
Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão
ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor.
Qual é o meio de se provar a embriaguez do condutor?
O principal instrumento para isso é o etilômetro,
popularmente conhecido como “bafômetro”, que mede o teor alcoólico no ar
alveolar.
No entanto, o CTB prevê que é possível essa constatação por
outros meios, como por exemplo:
• exame clínico;
• perícia;
• vídeo
• prova testemunhal.
Isso está previsto nos §§ 1º a 3º do art. 306 do CTB:
Art. 306 (...)
§ 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por:
I - concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por
litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar
alveolar; ou
II - sinais que indiquem, na forma
disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora.
§ 2º A verificação do disposto neste
artigo poderá ser obtida mediante teste de alcoolemia ou toxicológico, exame
clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito
admitidos, observado o direito à contraprova.
§ 3º O Contran disporá sobre a equivalência entre os distintos
testes de alcoolemia ou toxicológicos para efeito de caracterização do crime
tipificado neste artigo.
O que fez a Lei nº 13.840/2019?
Acrescentou o § 4º ao art. 306 afirmando que a “capacidade
psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância
psicoativa que determine dependência” pode ser aferida por qualquer aparelho
homologado pelo INMETRO:
Art. 306 (...)
§ 4º Poderá ser empregado qualquer aparelho homologado pelo
Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO - para se
determinar o previsto no caput.
Essa inclusão teve por objetivo evitar questionamentos no
sentido de que o aparelho utilizado, no caso concreto, não seria o adequado e
que, portanto, a prova obtida seria ilícita.
Vigência
A Lei nº 13.840/2019 entrou em vigor na data de sua
publicação (06/06/2019).
Márcio André Lopes Cavalcante