segunda-feira, 20 de maio de 2019
Lei 13.831/2019: altera a Lei 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos)
segunda-feira, 20 de maio de 2019
Olá, amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje (20/05/2019), a Lei nº 13.831/2019, que
altera a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos Políticos).
Vamos entender o que mudou.
Órgãos partidários
Dentro dos partidos políticos existem órgãos internos, que
são chamados de órgãos partidários.
Ex: diretoria executiva nacional, diretoria executiva
estadual e diretoria executiva municipal.
Existem cargos dentro desses órgãos, ocupados por dirigentes
dos partidos. Assim, temos o presidente nacional
do partido, o presidente estadual, o secretário, o tesoureiro etc.
TSE fixou prazo de duração do mandato dos dirigentes partidários
O TSE fixou em 4 anos o prazo máximo de duração dos mandatos
dos dirigentes partidários. Isso desagradou os partidos que gostaria de ter liberdade
para determinar, por meio dos regimentos internos, o prazo de duração dos
mandatos.
Como esse pleito não foi atendido pelo TSE, foi editada a Lei
nº 13.831/2019, que alterou a Lei nº 9.096/95 com o objetivo de assegurar
autonomia aos partidos políticos para definir o prazo de duração dos mandatos
dos membros dos seus órgãos partidários permanentes ou provisórios.
Veja abaixo os dispositivos que foram inseridos na Lei nº
9.096/95 pela Lei nº 13.831/2019:
Previsão expressa da autonomia dos partidos
É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir o
prazo de duração dos mandatos dos membros dos seus órgãos partidários
permanentes ou provisórios (novo § 2º do art. 3º).
Prazo máximo de vigência dos órgãos provisórios
O prazo de vigência dos órgãos provisórios dos partidos
políticos poderá ser de até 8 anos (novo § 3º do art. 3º).
Exaurido o prazo de vigência de um órgão partidário, ficam
vedados a extinção automática do órgão e o cancelamento de sua inscrição no CNPJ
(novo § 4º do art. 3º).
Obs: o TSE entendia que a duração máxima dos órgãos
partidários temporários era de apenas 180 dias.
Dispensa de prestação de contas se não houve movimentação de recursos
O partido político é obrigado a enviar, anualmente, à Justiça
Eleitoral, o balanço contábil do exercício findo, até o dia 30 de abril do ano
seguinte (art. 30).
O balanço contábil do órgão nacional é enviado ao TSE.
O balanço contábil dos órgãos estaduais é remetido aos TREs.
O balanço contábil dos órgãos municipais é mandado aos
Juízes Eleitorais.
Além disso, em regra, os órgãos partidários são também
obrigados a fazer a declaração à Receita Federal.
A Lei nº 13.831/2019 acrescenta um parágrafo ao art. 30
afirmando que, se o órgão partidário municipal não tiver movimentado recursos
ou arrecadados bens, não precisará prestar contas:
Art. 32. (...)
§ 4º Os órgãos partidários
municipais que não hajam movimentado recursos financeiros ou arrecadado bens
estimáveis em dinheiro ficam desobrigados de prestar contas à Justiça Eleitoral
e de enviar declarações de isenção, declarações de débitos e créditos
tributários federais ou demonstrativos contábeis à Receita Federal do Brasil,
bem como ficam dispensados da certificação digital, exigindo-se do responsável
partidário, no prazo estipulado no caput deste artigo, a apresentação de
declaração da ausência de movimentação de recursos nesse período.
A certidão do órgão superior, ou do próprio órgão regional e
municipal, de inexistência de movimentação financeira tem fé pública como prova
documental, sem prejuízo de apuração de ilegalidade (novo § 2º do art. 42).
Alguns órgãos partidários municipais estavam irregulares
junto à Receita Federal pela ausência de declaração mesmo não tendo tido
movimentação. A Lei nº 13.831/2019 acrescenta dois parágrafos ao art. 32 permitindo
a regularização dos órgãos partidários que se encontrem nessa situação. Veja:
Art. 32 (...)
§ 6º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
reativará a inscrição dos órgãos partidários municipais referidos no § 4º deste
artigo que estejam com a inscrição baixada ou inativada, mediante requerimento
dos representantes legais da agremiação partidária à unidade descentralizada da
Receita Federal do Brasil da respectiva circunscrição territorial, instruído
com declaração simplificada de que não houve movimentação financeira nem
arrecadação de bens estimáveis em dinheiro.
§ 7º O requerimento a que se refere o § 6º deste artigo indicará
se a agremiação partidária pretende a efetivação imediata da reativação da
inscrição pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil ou a partir de
1º de janeiro de 2020, hipótese em que a efetivação será realizada sem a
cobrança de quaisquer taxas, multas ou outros encargos administrativos
relativos à ausência de prestação de contas.
Proibição de inscrição dos dirigentes partidários no Cadin
As decisões da Justiça Eleitoral nos processos de prestação
de contas não ensejam, ainda que desaprovadas as contas, a inscrição dos
dirigentes partidários no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados do Setor
Público Federal (Cadin) (novo § 8º do art. 32).
Regime de responsabilidade dos dirigentes partidários pela desaprovação
das contas
O art. 37 da Lei nº 9.096/95 trata sobre a desaprovação das
contas dos partidos.
A Lei nº 13.831/2019 inseriu o § 15 ao art. 37 dizendo o
seguinte:
• em caso de desapropriação das contas, ao se apurar a responsabilidade
civil e criminal dos dirigentes partidários, deve-se adotar o regime da
responsabilidade subjetiva, ou seja, para que este dirigente seja punido, é
indispensável a comprovação de que agiu com dolo ou culpa.
• a responsabilidade deve recair sobre o dirigente que
comandava o órgão partidário na época do fato.
• a existência de responsabilidade civil e criminal do
dirigente não impede que o órgão partidário receba recursos do fundo
partidário.
Veja a íntegra do dispositivo inserido (atenção porque ele será
fartamente exigido nas provas):
Art. 37. (...)
§ 15. As responsabilidades civil e criminal são
subjetivas e, assim como eventuais dívidas já apuradas, recaem somente sobre o
dirigente partidário responsável pelo órgão partidário à época do fato e não
impedem que o órgão partidário receba recurso do fundo partidário.
Conta bancária para movimentação do fundo partidário e aplicação dos
recursos nos programas de participação da mulher na política
Art. 42. (...)
§ 1º O órgão de direção nacional do partido está obrigado a
abrir conta bancária exclusivamente para movimentação do fundo partidário e
para a aplicação dos recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta
Lei, observado que, para os demais órgãos do partido e para outros tipos de
receita, a obrigação prevista neste parágrafo somente se aplica quando existir
movimentação financeira.
Art. 44. Os recursos
oriundos do Fundo Partidário serão aplicados:
V - na criação e
manutenção de programas de promoção e difusão da participação política das
mulheres, criados e mantidos pela secretaria da mulher do respectivo partido
político ou, inexistindo a secretaria, pelo instituto ou fundação de pesquisa e
de doutrinação e educação política de que trata o inciso IV, conforme
percentual que será fixado pelo órgão nacional de direção partidária, observado
o mínimo de 5% (cinco por cento) do total;
Regras para os partidos que não tenham aplicado o mínimo dos recursos
nos programas de participação feminina na política
Veja os artigos inseridos pela Lei nº 13.831/2019:
Art. 55-A. Os partidos que não tenham observado a aplicação de
recursos prevista no inciso V do caput do art. 44 desta Lei nos exercícios
anteriores a 2019, e que tenham utilizado esses recursos no financiamento das
candidaturas femininas até as eleições de 2018, não poderão ter suas contas
rejeitadas ou sofrer qualquer outra penalidade.
O argumento para essa previsão foi a de que os partidos políticos
tiveram pouco tempo para cumprir as determinações da Justiça Eleitoral
relativas à aplicação de recursos em candidaturas femininas. Logo, seria
desproporcional puni-los com a rejeição de suas contas.
Art. 55-B. Os partidos que, nos termos da legislação anterior,
ainda possuam saldo em conta bancária específica conforme o disposto no § 5º-A
do art. 44 desta Lei poderão utilizá-lo na criação e na manutenção de programas
de promoção e difusão da participação política das mulheres até o exercício de
2020, como forma de compensação.
Art. 55-C. A não
observância do disposto no inciso V do caput do art. 44 desta Lei até o
exercício de 2018 não ensejará a desaprovação das contas.
Vigência e eficácia
A Lei nº 13.831/2019 entrou em vigor na data de sua
publicação (20/05/2019).
O art. 3º deste diploma prevê que as novidades trazidas pela
Lei nº 13.831/2019 (acima explicadas) terão eficácia
imediata nos processos de prestação de contas e de criação dos órgãos
partidários em andamento, a partir de sua publicação, ainda
que julgados, mas não transitados em julgado.