terça-feira, 14 de maio de 2019
Lei 13.828/2019: consumidor pode cancelar os serviços de TV por assinatura pessoalmente ou pela internet
terça-feira, 14 de maio de 2019
Olá, amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje a Lei nº 13.828/2019, que alterou a Lei
nº 12.485/2011 para incluir como direito dos assinantes a possibilidade de
cancelamento dos serviços de TV por assinatura pessoalmente ou pela internet.
Explicando melhor.
Antigamente, cancelar o serviço de TV por assinatura era um
tormento. Isso porque algumas empresas exigiam a presença do cliente em uma de
suas lojas ou então o cancelamento era feito por meio de ligação telefônica,
sendo que o atendente normalmente tentava convencer o consumidor a manter o
plano com alguns descontos ou vantagens, diálogo que geralmente gerava
aborrecimentos e perda de tempo.
Diante disso, em 2013, foi proposto projeto de lei com o
objetivo de conferir o direito de o consumidor cancelar o serviço de TV por
assinatura pela internet.
Antes que o projeto fosse aprovado, em 2014, a ANATEL
publicou a Resolução nº 632/2014, na qual assegurou que os serviços de TV por
assinatura, telefonia e internet podem ser cancelados por telefone ou pela
internet.
Agora em 2019, o projeto foi votado, sancionado e
promulgado, sendo convertido na Lei nº 13.828/2019.
A Lei nº 12.485/2011 dispõe sobre a “comunicação audiovisual
de acesso condicionado”. Em palavras, mais simples ela regulamenta os serviços
de “TV por assinatura” no Brasil.
O art. 33 da Lei nº 12.485/2011 prevê um rol de direitos dos
usuários de TV por assinatura.
A Lei nº 13.828/2019 incluiu mais inciso a esse artigo
prevendo que é direito do cliente da empresa de TV por assinatura escolher se
deseja cancelar o serviço pessoalmente ou pela internet.
Desse modo, a Lei nº 13.828/2019, de forma tímida, assegura
o direito que já existe na Resolução da ANATEL. Diz-se que o faz de forma
tímida porque a Lei previu o direito apenas no caso dos serviços de TV por
assinatura, deixando de tratar sobre os serviços de telefonia e de internet.
De qualquer sorte, a mudança é salutar porque evita que o
tema permaneça sendo tratado apenas em um ato infralegal que poderia ser
alterado mais facilmente pela própria agência.
Veja a redação do inciso VII acrescido ao art. 33 da Lei nº
12.485/2011 pela Lei nº 13.828/2019:
Art. 33. São direitos do
assinante do serviço de acesso condicionado, sem prejuízo do disposto na Lei no
8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e nas demais
normas aplicáveis às relações de consumo e aos serviços de telecomunicações:
(...)
VII – ter a opção de cancelar os serviços contratados por via telefônica
ou pela internet.
Em caso de descumprimento, a empresa poderá ser multada pela
ANATEL ou pelos órgãos de defesa do consumidor, como o PROCON.
A Lei nº 13.828/2019 entra em vigor no dia 13/06/2019.