Dizer o Direito

terça-feira, 14 de maio de 2019

Lei 13.825/2019: obriga que existam banheiros químicos para pessoas com deficiência nos eventos



Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Lei nº 13.825/2019, que alterou a Lei nº 10.098/2000.

Vamos entender sobre o que ela trata.

Lei nº 10.098/2000 (Lei de Acessibilidade)
A Lei nº 10.098/2000 estabelece normas e critérios para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida. É conhecida como Lei de Acessibilidade.
Esta Lei foi regulamentada pelo Decreto nº 5.296/2004.

Lei nº 13.825/2019
A Lei nº 13.825/2019 alterou a Lei nº 10.098/2000 (Lei de Acessibilidade) para obrigar que sejam disponibilizados banheiros químicos acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos eventos públicos e privados.
A Lei nº 13.825/2019 alterou a Lei nº 10.098/2000 (Lei de Acessibilidade) para obrigar que sejam disponibilizados banheiros químicos acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos eventos públicos e privados.
Assim, se no evento (ex: show, culto, palestra etc.) houver a instalação de banheiros químicos, 10% desses banheiros deverão ser adaptados para o acesso de pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Mesmo se o percentual de 10% resultar em um número inferior a 1, no mínimo, 1 banheiro deverá ter acessibilidade. Ex: um show vai disponibilizar 5 banheiros químicos. 10% de 5 é 0,5. Neste caso, a organização do evento deverá disponibilizar 4 banheiros químicos tradicionais e, no mínimo, 1 banheiro químico com acessibilidade.Esta obrigatoriedade foi estabelecida com a inclusão dos §§ 1º e 2º ao art. 6º da Lei nº 10.098/2000:
Art. 6º Os banheiros de uso público existentes ou a construir em parques, praças, jardins e espaços livres públicos deverão ser acessíveis e dispor, pelo menos, de um sanitário e um lavatório que atendam às especificações das normas técnicas da ABNT.
§ 1º Os eventos organizados em espaços públicos e privados em que haja instalação de banheiros químicos deverão contar com unidades acessíveis a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
§ 2º O número mínimo de banheiros químicos acessíveis corresponderá a 10% (dez por cento) do total, garantindo-se pelo menos 1 (uma) unidade acessível caso a aplicação do percentual resulte em fração inferior a 1 (um).

Veja a figura de um banheiro químico acessível a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida:

  http://www.inovaban.com.br/banheiros-quimicos-cadeirante

A Lei nº 13.825/2019 entrou em vigor na data de sua publicação (14/05/2019).





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