Olá, amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje a Lei nº 13.824/2019 que altera o art.
132 do Estatuto da Criança e do Adolescente para permitir a possibilidade
ilimitada de recondução dos conselheiros tutelares.
O que mudou?
RECONDUÇÃO (“REELEIÇÃO”) DOS
CONSELHEIROS TUTELARES
|
|
Antes da Lei nº 13.824/2019
|
Depois da Lei nº 13.824/2019 (atualmente)
|
Era permitida uma única recondução.
|
Acabou
a limitação.
O
Conselheiro Tutelar pode ser reconduzido inúmeras vezes, desde que passe por
novo processo de escolha.
É como ocorre com os vereadores, p. ex.
|
Art. 132. Em cada Município e em cada Região
Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar
como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco)
membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo
processo de escolha.
|
Art. 132. Em cada Município e em cada Região
Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar
como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco)
membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de
escolha.
|
A Lei nº 13.824/2019 entrou em vigor na data de sua
publicação (10/05/2019).
A Lei nº 13.824/2019 só alterou
isso mesmo. Vamos, no entanto, aproveitar para fazer uma revisão sobre o Conselho
Tutelar?
CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
O Conselho Tutelar é...
|
|
- um órgão público municipal
|
Vinculado ao orçamento do Poder Executivo municipal.
|
- permanente
|
O Conselho Tutelar deve sempre existir em todos os
municípios.
A figura do Conselho Tutelar somente
poderia ser extinta por lei federal que alterasse o ECA.
|
- autônomo
|
Essa é uma autonomia técnica, ou seja, autonomia para o
exercício de suas atribuições previstas no ECA.
Contudo, vale ressaltar que tal autonomia não é absoluta,
estando o Conselho Tutelar subordinado à lei, ao cumprimento das
determinações judiciais e à fiscalização do Ministério Público.
|
- não jurisdicional
|
O Conselho Tutelar é um órgão de atribuições
administrativas (executórias).
Desse modo, o Conselho Tutelar não pode:
* resolver conflitos de interesse (decidir sobre guarda,
alimentos, visitas etc.);
* impor sanções.
|
- encarregado pela sociedade
|
Os membros do Conselho Tutelar são sempre escolhidos pela
população local por meio de eleição.
Assim, nenhuma lei municipal pode
estabelecer que os Conselheiros Tutelares sejam escolhidos pelo Prefeito ou
por qualquer outra forma que não seja eleição com a participação da população
local.
|
- de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente.
|
A finalidade do Conselho Tutelar é, portanto, a de
fiscalizar o cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, previstos
no ECA e em outros diplomas legais ou internacionais.
As atribuições detalhadas do Conselho
Tutelar estão elencadas no art. 136 do ECA.
|
OBRIGATORIEDADE, COMPOSIÇÃO E ESCOLHA DO CONSELHO TUTELAR
|
|
A existência do Conselho Tutelar é obrigatória
|
Haverá, no mínimo, 1 (um)
Conselho Tutelar em cada Município.
Como no DF não há Municípios,
a Lei determina que haja um Conselho Tutelar em cada Região Administrativa.
|
Composição
|
Cada Conselho Tutelar é
composto por 5 (cinco) membros.
|
Forma de escolha
|
Os membros do Conselho
Tutelar são sempre escolhidos pela população local por meio de eleição.
|
Mandato
|
Os membros do Conselho
Tutelar são eleitos para cumprir um mandato de 4 (quatro) anos.
|
Recondução (“reeleição”)
|
É possível a recondução do Conselheiro Tutelar?
SIM. É permitida recondução,
mediante novo processo de escolha.
Desse modo, a recondução do
Conselheiro não é automática, exigindo que ele concorra novamente e seja
eleito pela população local para cumprir novo mandato.
|
LEI MUNICIPAL OU DISTRITAL DEVE DISCIPLINAR O CONSELHO
TUTELAR
|
Cada Município (e o DF) deve
editar lei municipal (ou distrital) dispondo sobre o respectivo Conselho
Tutelar.
Como vimos, cada Município (e
região administrativa do DF) deve possuir, no mínimo, 1 Conselho Tutelar.
Nada impede, no entanto, que o Município possua mais de um Conselho, o que é
absolutamente normal (e recomendável) nas cidades maiores.
A lei municipal (ou
distrital) não poderá contrariar as normas gerais que são estabelecidas pelo
ECA.
Quais assuntos devem ser
obrigatoriamente tratados pela lei municipal (ou distrital):
Local, dia e horário de
funcionamento do Conselho Tutelar;
Remuneração dos membros do
Conselho Tutelar, o que inclui cobertura previdenciária, férias anuais
remuneradas (acrescidas de 1/3), licença-maternidade, licença-paternidade e
gratificação natalina;
Regras sobre o processo de
escolha dos membros do Conselho Tutelar, que deverão ser obrigatoriamente
escolhidos pela população local (a lei municipal pode exigir dos candidatos,
por exemplo, uma prova de conhecimentos sobre os direitos da criança e do
adolescente).
A lei orçamentária do
Município (e do DF) deverá trazer a previsão dos recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos
Conselheiros Tutelares.
|
REQUISITOS PARA QUE A PESSOA POSSA SE CANDIDATAR A
CONSELHEIRO TUTELAR
|
Para a
candidatura a membro do Conselho Tutelar, devem ser exigidos os seguintes
requisitos:
I -
reconhecida idoneidade moral;
II -
idade superior a 21 anos (obs: essa
idade não se alterou com o CC-2002);
III -
residir no município.
|
ESCOLHA DOS CONSELHEIROS TUTELARES
|
|
Regulamentação
da eleição
|
O ECA prevê algumas normas
sobre a escolha dos Conselheiros Tutelares (ex: requisitos para a
candidatura, mandato, dias da eleição e da posse etc).
No entanto, o próprio ECA
determina que a lei municipal deverá estabelecer outras regras sobre o
processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Desse modo, o processo de
escolha dos Conselheiros deve estar previsto em lei municipal, que observe as
normas do ECA.
|
Responsabilidade pela realização da eleição
|
O processo para a escolha dos
Conselheiros será responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente.
|
Papel do MP
|
O Ministério Público atuará
na fiscalização da eleição do Conselho Tutelar.
|
Proibida a compra
de votos
|
No processo de escolha dos
membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer
ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza,
inclusive brindes de pequeno valor (ex: bonés, camisas, chaveiros etc).
|
Data da eleição
|
A escolha dos Conselheiros
Tutelares ocorrerá de 4 em 4 anos e será realizada sempre no primeiro domingo
do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Ex: em 2018 houve eleições
presidenciais. Logo, a escolha dos Conselheiros Tutelares acontece no
primeiro domingo de outubro do ano de 2019. Depois, ocorrerá no primeiro
domingo de outubro de 2023 e assim por diante.
Vale ressaltar que agora a
escolha dos Conselheiros Tutelares ocorre em data unificada em todo o
território nacional.
|
Posse
|
A posse dos conselheiros
tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de
escolha. Ex: 10 de janeiro de 2020.
|