Dizer o Direito

quarta-feira, 15 de maio de 2019

Decreto 9.792/2019: motoristas de aplicativo devem pagar contribuição previdenciária ao INSS



Olá, amigos do Dizer o Direito,

REGULAMENTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRANSPORTE POR APLICATIVO
Lei nº 13.640/2019
Em 2018, foi publicada a Lei federal nº 13.640/2018, que alterou a Lei nº 12.578/2012, com o objetivo de regulamentar o transporte remunerado privado individual de passageiros.

O que é o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros? O Uber e similares estão incluídos nessa expressão?
SIM. Transporte remunerado privado individual de passageiros é...
- o serviço remunerado de transporte de passageiros,
- não aberto ao público,
- para a realização de viagens individualizadas ou compartilhadas (ex: uberPOOL)
- solicitadas exclusivamente por usuários previamente cadastrados em aplicativos
- ou outras plataformas de comunicação em rede.

Em outras palavras, a Lei nº 13.640/2018 trouxe algumas regras para disciplinar o trabalho dos chamados motoristas de aplicativos (Uber, Cabify, 99 etc.).

Em linhas gerais, o que fez a Lei nº 13.640/2018?
Conferiu aos Municípios (e ao Distrito Federal) competência exclusiva para regulamentar e fiscalizar o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros.

Diretrizes impostas pela lei federal
A Lei nº 13.640/2018 afirmou que, quando os Municípios (ou DF) forem editar as suas leis regulamentando os serviços, eles deverão observar algumas diretrizes.
Assim, a lei municipal (ou distrital) deverá exigir:
a) que tais serviços de transporte por aplicativos sejam prestados com eficiência, eficácia, segurança e efetividade;
b)  a cobrança dos tributos municipais devidos pela prestação do serviço (ISS e taxas);
c) a contratação de seguro de Acidentes Pessoais a Passageiros (APP) e do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT);
d) que o motorista seja inscrito como contribuinte individual do INSS (art. 11, V, “h”, da Lei nº 8.213/91).

Condições pessoais impostas aos motoristas
A Lei nº 13.640/2018 também trouxe algumas exigências pessoais ao motorista que trabalha com os serviços de transporte por aplicativo.
Assim, os motoristas de Uber e similares deverão:
I - possuir Carteira Nacional de Habilitação na categoria B ou superior que contenha a informação de que exerce atividade remunerada;
II - conduzir veículo que atenda aos requisitos de idade máxima e às características exigidas pela autoridade de trânsito e pelo poder público municipal e do Distrito Federal. Exs: exigência de que o veículo tenha um limite máximo do ano de fabricação, que tenha adesivo ou uma placa removível do aplicativo no para-brisas etc.
III - emitir e manter o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);
IV - apresentar certidão negativa de antecedentes criminais.

O que acontece se o serviço for prestado no Município (ou DF) em contrariedade com a regulamentação?
A exploração dos serviços remunerados de transporte privado individual de passageiros sem o cumprimento dos requisitos previstos na Lei nº 12.578/2012 e na regulamentação do poder público municipal (ou distrital) caracterizará transporte ilegal de passageiros.

A regulamentação é obrigatória? Os Municípios (DF) são obrigados a editar leis regulamentando a atividade?
NÃO. O Município (ou DF) poderá optar por não regulamentar tais serviços.

Enquanto os Municípios não editarem a regulamentação, o serviço está permitido?
SIM. Os serviços de transporte de passageiros mediante aplicativo não dependem de autorização prévia e podem continuar sendo prestados normalmente mesmo sem regulamentação municipal.

Os Municípios, ao editarem as leis locais regulamentando o transporte de passageiros mediante aplicativo, poderão contrariar a Lei nº 13.640/2018?
NÃO.
No exercício de sua competência para regulamentação e fiscalização do transporte privado individual de passageiros, os municípios e o Distrito Federal não podem contrariar os parâmetros fixados pelo legislador federal na Lei 13.640 e pela Constituição Federal.
STF. Plenário. RE 1054110 e ADPF 449, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 08 e 09/05/2019.

Os Municípios podem proibir o transporte de passageiros mediante aplicativo? Podem proibir o serviço desempenhado pelo Uber e similares?
NÃO. Se uma lei municipal ou distrital proibir essa atividade ela deve ser considerada inconstitucional.
A proibição ou restrição da atividade de transporte por motorista cadastrado em aplicativo é inconstitucional, por violação aos princípios da livre iniciativa e livre concorrência.
STF. Plenário. RE 1054110 e ADPF 449, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 08 e 09/05/2019.


REGIME PREVIDENCIÁRIO APLICÁVEL AOS MOTORISTAS DE APLICATIVO
Os motoristas de aplicativo são segurados obrigatórios da previdência social? Em outras palavras, devem contribuir para a previdência social?
SIM.
A Lei nº 13.640/2018 determinou que os motoristas de aplicativo são segurados obrigatórios do regime geral da previdência social (RGPS, administrado pelo INSS), devendo, portanto, recolher (pagar) contribuição previdenciária.

Existem várias espécies de segurado obrigatório do RGPS. Em qual delas estão enquadrados os motoristas de aplicativo?
Os motoristas de aplicativo são enquadrados, pela lei, como contribuinte individual, nos termos do art. 11, V, alínea “h”, da Lei nº 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual:
(...)
h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

Como é feita a inscrição do motorista como contribuinte individual? Ele precisa fazer alguma coisa ou isso é “automático”?
Não é automático. O motorista de aplicativo precisa procurar o INSS para fazer isso (pode ser pela internet).
Assim, a inscrição como segurado contribuinte individual será feita diretamente pelo motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros, preferencialmente pelos canais eletrônicos de atendimento do INSS (art. 2º do Decreto nº 9.792/2019).

Qual será a alíquota paga pelo motorista de aplicativo?
Em regra, 20%.
O motorista poderá optar pela inscrição como microempreendedor individual, desde que atenda aos requisitos previstos no art. 18-A da LC 123/2006.
O Microempreendedor Individual (MEI) é o indivíduo que trabalha por conta própria e que se “legaliza” como pequeno empresário, nos termos do art. 18-A da LC 123/2006. Depois de fazer isso, ele poderá pagar o INSS com base em uma alíquota reduzida de 5%.

Comprovação da condição de motorista de aplicativo
O indivíduo é quem terá a responsabilidade de comprovar, junto ao INSS, que está inscrito (cadastrado) como motorista da empresa responsável pelo aplicativo (ex: cadastrado na Uber).

O motorista de aplicativo pode se recusar a inscrever no INSS e a pagar a contribuição previdenciária?
NÃO. O motorista de aplicativo é segurado obrigatório e, portanto, não pode escolher não pagar a previdência.

Caso não pague, o que acontece?
Ele não poderá exercer a profissão.

Quem fiscaliza isso?
O Município.
As autoridades municipais deverão exigir que o motorista seja inscrito como contribuinte individual do INSS.

Como é feito o recolhimento (pagamento) das contribuições previdenciárias? Elas são descontadas diretamente pelas empresas de aplicativo antes de repassar o valor aos motoristas?
NÃO. O motorista de transporte remunerado privado individual de passageiros recolherá sua contribuição ao RGPS por iniciativa própria, conforme previsto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91:
Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
(...)
II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência;

Desse modo, a empresa de aplicativo paga o valor “cheio” ao motorista e este é quem deverá pagar a contribuição previdenciária.

Qual é a vantagem de o motorista de aplicativo estar filiado na previdência social?
Ele poderá gozar dos benefícios previdenciários. O mais conhecido é a aposentadoria. No entanto, existem outros mais frequentes, como o auxílio-doença, o auxílio-reclusão e o salário-maternidade.
Se a filiação ao regime de previdência, se o motorista de aplicativo ficasse doente, por exemplo, ele ficaria sem a renda obtida com as corridas e permaneceria completamente desamparado. Ao estar filiado à previdência, poderá gozar do auxílio-doença.




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