Imagine
a seguinte situação hipotética:
Maria
inscreveu-se no concurso Agente de Polícia Federal.
Foi
aprovada nas fases anteriores do certame e convocada para o teste físico.
Ocorre
que Maria encontrava-se temporariamente incapacitada para realizar atividades
físicas em virtude de doença (epicondilite gotosa no cotovelo esquerdo),
comprovada por atestado médico.
Maria
formulou requerimento administrativo solicitando que fosse designada nova data
para a realização do teste físico, o que foi indeferido pela Administração
Pública com base em uma previsão no edital que negava esta possibilidade.
Diante
disso, Maria impetrou mandado de segurança.
Segundo
a jurisprudência do STF, Maria terá direito de fazer a prova de segunda
chamada? O(a) candidato(a) doente no dia do teste físico? tem direito de fazer
prova de segunda chamada?
NÃO.
Os candidatos em concurso público NÃO
têm direito à prova de segunda chamada nos testes de aptidão física em razão de
circunstâncias pessoais, ainda que de caráter fisiológico ou de força maior,
salvo se houver previsão no edital permitindo essa possibilidade.
STF. Plenário. RE
630733/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 15/5/2013 (repercussão geral)
(Info 706).
Principais
argumentos do STF para decidir assim:
•
o princípio da isonomia estaria violado se a Administração Pública beneficiasse
determinado indivíduo em detrimento de outro nas mesmas condições;
•
o princípio da isonomia não possibilita que o candidato tenha direito de
realizar prova de segunda chamada em concurso público por conta de situações
individuais e pessoais, especialmente porque o edital estabelece tratamento
isonômico a todos os outros candidatos;
•
além disso, a análise da presente questão não se limita ao exame do princípio
da isonomia, devendo ser considerados outros princípios envolvidos;
•
o concurso público é um processo de seleção que deve ser realizado com
transparência, impessoalidade, igualdade e com o menor custo para os cofres
públicos. Dessa maneira, não é razoável a movimentação de toda a máquina
estatal para privilegiar determinados candidatos que se encontrem
impossibilitados de realizar alguma das etapas do certame por motivos
exclusivamente individuais;
•
ao se permitir a remarcação do teste de aptidão física nessas circunstâncias,
está se possibilitando que o término do concurso seja adiado inúmeras vezes,
sem limites, considerando que, naquele determinado dia marcado, algum candidato
poderia ter problemas de ordem individual, o que causaria tumulto e dispêndio
desnecessário para a Administração;
•
assim, não é razoável que a Administração fique à mercê de situações adversas
para colocar fim ao certame, de modo a deixar os concursos em aberto por prazo
indeterminado.
E
no caso da GESTANTE? E se Maria estivesse GRÁVIDA no momento do teste físico e,
por conta disso, não pudesse fazer a prova? Neste caso ela teria direito à
prova de segunda chamada? A candidata gestante tem direito à remarcação do
teste de aptidão física?
SIM.
O STF afirmou que a candidata que esteja gestante no dia do teste físico possui
o direito de fazer a prova em uma nova data no futuro.
Mesmo
que o edital proíba expressamente isso? Mesmo que o edital diga que não haverá
remarcação do teste físico em nenhuma hipótese?
SIM.
Mesmo que o edital proíba expressamente a gestante terá direito à remarcação do
teste.
Foi o que decidiu o STF, fixando a
seguinte tese:
É constitucional a remarcação do teste
de aptidão física de candidata que esteja grávida à época de sua realização,
independentemente da previsão expressa em edital do concurso público.
STF. Plenário. RE 1058333/PR, Rel. Min.
Luiz Fux, julgado em 21/11/2018 (repercussão geral).
E
se a candidata já tivesse tido filho, mas ainda estivesse em
licença-maternidade, ela também teria direito à prova de segunda chamada?
Imagine a seguinte situação hipotética:
Gisele
inscreveu-se no concurso para o cargo de Agente de Segurança Penitenciário
Feminino.
A
candidata foi aprovada em todas as provas.
Gisele,
que estava grávida, deu à luz a uma menina em 24 de fevereiro.
Algum
tempo depois, a Administração Pública convocou Gisele e os demais aprovados
para o curso de formação, que foi marcado para iniciar no dia 20 de março.
Gisele
formulou requerimento administrativo argumentando que estava amamentando e, em
razão disso, pediu que fosse designada nova data para que ela realizasse o
curso considerando que este exigia também esforço físico.
O
pleito foi indeferido pela Administração Pública com base em uma previsão no
edital que negava esta possibilidade.
Diante
disso, Gisele impetrou mandado de segurança.
Gisele
terá direito à remarcação do curso de formação? A candidata que está
amamentando (lactante) na época do curso de formação para o cargo de agente
penitenciário tem direito de fazer o curso em um período posterior?
SIM.
É
constitucional a remarcação de curso de formação para o cargo de agente
penitenciário feminino de candidata que esteja lactante à época de sua
realização, independentemente da previsão expressa em edital do concurso
público.
STJ. 1ª Turma. RMS 52.622-MG, Rel. Min.
Gurgel de Faria, julgado em 26/03/2019 (Info 645).
Apesar
de a hipótese não ser exatamente igual ao que decidiu o STF no RE 1058333/PR, o
STJ entendeu que as premissas estabelecidas naquele julgamento são plenamente
aplicáveis ao caso concreto.
Com
efeito, a candidata, ao ser convocada para o Curso de Formação, encontrava-se
em licença maternidade, com apenas um mês de nascimento da sua filha, período
em que sabidamente todas as mulheres estão impossibilitadas de praticar
atividades físicas, estando totalmente voltadas para amamentação e cuidados com
o recém-nascido.
Também
nessa hipótese devem ser observados os direitos destacados pelo STF no RE
1058333/PR e que são constitucionalmente protegidos (saúde, maternidade,
família e planejamento familiar), merecendo a candidata lactante o mesmo amparo
estabelecido pelo Supremo para as gestantes.