quarta-feira, 3 de abril de 2019
STF é competente para julgar crime eleitoral praticado por Deputado Federal durante a sua campanha à reeleição caso ele tenha sido reeleito
quarta-feira, 3 de abril de 2019
CASO 1. Imagine a seguinte situação
hipotética:
Em setembro/2018, João, Deputado
Federal, recebeu doação ilegal de uma empresa com o objetivo de financiar a sua
campanha para reeleição.
Esta doação não foi contabilizada na
prestação de contas, configurando o chamado “caixa 2”, conduta que se amolda ao
crime eleitoral de falsidade ideológica, previsto no art. 350 do Código
Eleitoral:
Art. 350.
Omitir, em documento público ou particular, declaração que dêle devia constar,
ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser
escrita, para fins eleitorais:
Pena -
reclusão até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento é
público, e reclusão até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o
documento é particular.
Parágrafo
único. Se o agente da falsidade documental é funcionário público e comete o
crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificação ou alteração é de
assentamentos de registro civil, a pena é agravada.
Como
João era Deputado Federal, em novembro/2018 foi instaurado um inquérito no STF
para apurar o eventual crime eleitoral por ele praticado.
Ocorre
que João não foi reeleito e, em 2019, deixou de ocupar qualquer cargo público.
O STF continuará competente para julgar
o delito?
NÃO. Como João deixou de ser Deputado
Federal, ele perdeu também o foro por prerrogativa de função. Logo, a
competência para julgar o crime praticado por João será da Justiça Eleitoral de
1ª instância, ou seja, ele será julgado por um Juiz Eleitoral.
CASO 2. Imagine agora outra situação
ligeiramente diferente:
Em
setembro/2018, Pedro, Deputado Federal, recebeu doação ilegal de uma empresa
com o objetivo de financiar a sua campanha para reeleição.
Esta
doação não foi contabilizada na prestação de contas, configurando o chamado
“caixa 2” (art. 350 do Código Eleitoral).
Em
novembro/2018, foi instaurado um inquérito no STF para apurar o eventual crime
eleitoral por ele praticado.
Pedro
foi reeleito para um novo mandato de 2019 até 2022.
O STF continuará competente para julgar
o delito?
SIM. Segundo o entendimento atual do
STF:
O foro por prerrogativa de função
aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e
relacionados às funções desempenhadas.
STF. Plenário AP 937 QO/RJ, Rel. Min.
Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).
Em outras palavras, os Deputados Federais
e Senadores somente serão julgados pelo STF se o crime tiver sido praticado
durante o exercício do mandato de parlamentar federal e se estiver relacionado
com essa função.
O
STF entende que o recebimento de doação ilegal destinado à campanha de reeleição
ao cargo de Deputado Federal é um crime relacionado com o mandato parlamentar.
Logo, a competência é do STF.
Além
disso, mostra-se desimportante a circunstância de este delito ter sido
praticado durante o mandato anterior, bastando que a atual diplomação decorra
de sucessiva e ininterrupta reeleição.
STF. Plenário. Inq 4435 AgR-quarto/DF,
Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 13 e 14/3/2019 (Info 933).