Dizer o Direito

segunda-feira, 29 de abril de 2019

Lei 13.819/2019: institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio



Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Lei nº 13.819/2019, que institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Este tema é de fundamental relevância, especialmente nos dias de hoje em que os casos de automutilação e suicídio têm crescido muito, atingindo pessoas cada vez mais jovens. É importantíssimo que toda a sociedade dialogue sem preconceitos sobre isso e é imprescindível que o Poder Público ofereça toda ajuda profissional para as pessoas que sofrem de enfermidades mentais.

Automutilação
Automutilação, também chamada de autolesão, é o comportamento por meio do qual a pessoa agride seu próprio corpo (exs: cortar a própria pele, bater em si mesmo, queimar-se), sendo essa a forma encontrada por ela para aliviar dores emocionais, sentimentos negativos, frustrações, ansiedades, tristezas, dificuldades de relacionamento interpessoal etc.
A automutilação pode trazer uma sensação momentânea de calma e uma liberação de tensão, mas geralmente é seguida por culpa e vergonha e o retorno das mesmas emoções dolorosas.
A autoagressão proporciona, portanto, apenas um alívio momentâneo. O machucado provoca uma descarga maior de endorfina, hormônio que alivia a dor e dá sensação de bem-estar, mas a tensão ou a depressão que estão por trás permanecem. Até que, em muitos casos, não são mais aliviados por nada.
A pessoa que apresenta comportamento de automutilação não tem o desejo consciente de se suicidar, no entanto, as autolesões vão se tornando cada vez mais intensas gerando o risco concreto de suicídio.
Conforme exposto em reportagem da revista IstoÉ:
“Chega um momento em que os cortes não são mais suficientes e as pessoas recorrem ao suicídio. Não querem matar a si próprias, mas, sim, a dor interior”, diz Matheus Lima, 19 anos. O jovem se automutilava quando estava em depressão, mas superou a doença há cerca de três anos. Hoje, administra o grupo de apoio no Facebook “Automutilação #se apresente”. “Todos os dias recebemos diversos relatos e imagens”, conta. Neste caso, partilhar a dor na rede pode ajudar. (https://istoe.com.br/o-drama-da-automutilacao/)

Seja para você mesmo ou para alguém próximo, é extremamente importante buscar a ajuda de um profissional de saúde mental para realizar o tratamento adequado.
Não negligencie. Não se envergonhe. Não se esconda. Procure ajuda.
Para mais informações:
https://www.proamiti.com.br/automutilacao
https://hospitalsantamonica.com.br/saude-mental-infantojuvenil/automutilacao/

Política Nacional de Prevenção da Automutilação e Suicídio
A Lei nº 13.819/2019 traz uma série de medidas que deverão ser adotadas para a prevenção da automutilação e do suicídio.
Trata-se de uma política nacional (programa governamental de caráter nacional) para prevenção desses eventos, a ser implementada pela União, contando com a cooperação dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Além da iniciativa governamental, este programa deverá contar com a participação da sociedade civil e das instituições privadas.

Serviço telefônico
A Lei nº 13.819/2019 determina que o poder público deverá manter serviço telefônico para recebimento de ligações, destinado ao atendimento gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico.
Além do serviço telefônico, deverão ser adotadas outras formas de comunicação que facilitem o contato, como, por exemplo, as redes sociais, Whatsapp, Skype, Facebook, Instagram etc.
Os atendentes do serviço previsto no caput deste artigo deverão ter qualificação adequada para prestar a devida orientação e atendimento.

Parcerias com sites, influenciadores digitais, Google etc.
O poder público poderá celebrar parcerias com empresas provedoras de conteúdo digital, mecanismos de pesquisa da internet, gerenciadores de mídias sociais, entre outros, para a divulgação dos serviços de atendimento a pessoas em sofrimento psíquico.

Notificação compulsória
Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada são de notificação compulsória pelos:
I – estabelecimentos de saúde públicos e privados às autoridades sanitárias;
II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao conselho tutelar.

Em outras palavras, em uma escola, universidade, hospital etc, ao se perceber que uma pessoa pode estar praticando violência contra si mesma, essa situação deverá ser comunicada para as autoridades competentes.
A notificação compulsória tem caráter sigiloso, e as autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.
Nos casos que envolverem criança ou adolescente, essa notificação deverá ser encaminhada ao conselho tutelar que deverá tomar as providências cabíveis, buscando o auxílio do Ministério Público e do Judiciário, quando necessário.

Violência autoprovocada
Entende-se por violência autoprovocada:
I – o suicídio consumado;
II – a tentativa de suicídio;
III – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.

Investigação de suspeita de suicídio
Nos casos que envolverem investigação de suspeita de suicídio, a autoridade competente (Delegado de Polícia) deverá comunicar à autoridade sanitária a conclusão do inquérito policial que apurou as circunstâncias da morte.

Obrigação dos Planos de Saúde
A Lei nº 13.819/2019 acrescentou um artigo à Lei nº 9.656/98 dizendo que a cobertura oferecida pelos planos de saúde aos seus clientes/usuários deve abranger, obrigatoriamente, o atendimento para os casos de violência autoprovocada ou tentativa de suicídio:
Art.  10-C. Os produtos de que tratam o inciso I do caput e o § 1º do art. 1º desta Lei deverão incluir cobertura de atendimento à violência autoprovocada e às tentativas de suicídio.

Vigência
A Lei nº 13.819/2019 entra em vigor no dia 29/07/2019.

Márcio André Lopes Cavalcante
Professor




Dizer o Direito!