segunda-feira, 29 de abril de 2019
Lei 13.819/2019: institui a Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio
segunda-feira, 29 de abril de 2019
Olá, amigos do Dizer o Direito,
Foi publicada hoje a Lei nº 13.819/2019, que institui a
Política Nacional de Prevenção da Automutilação e do Suicídio, a ser
implementada pela União, em cooperação com os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios.
Este tema é de fundamental relevância, especialmente nos
dias de hoje em que os casos de automutilação e suicídio têm crescido muito, atingindo
pessoas cada vez mais jovens. É importantíssimo que toda a sociedade dialogue sem
preconceitos sobre isso e é imprescindível que o Poder Público ofereça toda
ajuda profissional para as pessoas que sofrem de enfermidades mentais.
Automutilação
Automutilação, também chamada de autolesão, é o
comportamento por meio do qual a pessoa agride seu próprio corpo (exs: cortar a
própria pele, bater em si mesmo, queimar-se), sendo essa a forma encontrada por
ela para aliviar dores emocionais, sentimentos negativos, frustrações, ansiedades,
tristezas, dificuldades de relacionamento interpessoal etc.
A automutilação pode trazer uma sensação momentânea de calma
e uma liberação de tensão, mas geralmente é seguida por culpa e vergonha e o
retorno das mesmas emoções dolorosas.
A autoagressão proporciona, portanto, apenas um alívio
momentâneo. O machucado provoca uma descarga maior de endorfina, hormônio que
alivia a dor e dá sensação de bem-estar, mas a tensão ou a depressão que estão
por trás permanecem. Até que, em muitos casos, não são mais aliviados por nada.
A pessoa que apresenta comportamento de automutilação não
tem o desejo consciente de se suicidar, no entanto, as autolesões vão se
tornando cada vez mais intensas gerando o risco concreto de suicídio.
Conforme exposto em reportagem da revista IstoÉ:
“Chega um momento em que os
cortes não são mais suficientes e as pessoas recorrem ao suicídio. Não querem
matar a si próprias, mas, sim, a dor interior”, diz Matheus Lima, 19 anos. O
jovem se automutilava quando estava em depressão, mas superou a doença há cerca
de três anos. Hoje, administra o grupo de apoio no Facebook “Automutilação #se
apresente”. “Todos os dias recebemos diversos relatos e imagens”, conta. Neste
caso, partilhar a dor na rede pode ajudar. (https://istoe.com.br/o-drama-da-automutilacao/)
Seja para você mesmo ou para alguém próximo, é extremamente
importante buscar a ajuda de um profissional de saúde mental para
realizar o tratamento adequado.
Não negligencie. Não se envergonhe. Não se esconda. Procure
ajuda.
Para mais informações:
https://www.proamiti.com.br/automutilacao
https://hospitalsantamonica.com.br/saude-mental-infantojuvenil/automutilacao/
Política Nacional de Prevenção da Automutilação e Suicídio
A Lei nº 13.819/2019 traz uma série de medidas que deverão
ser adotadas para a prevenção da automutilação e do suicídio.
Trata-se de uma política nacional (programa governamental de
caráter nacional) para prevenção desses eventos, a ser implementada pela União,
contando com a cooperação dos Estados, Distrito Federal e Municípios.
Além da iniciativa governamental, este programa deverá
contar com a participação da sociedade civil e das instituições privadas.
Serviço telefônico
A Lei nº 13.819/2019 determina que o poder público deverá manter
serviço telefônico para recebimento de ligações, destinado ao atendimento
gratuito e sigiloso de pessoas em sofrimento psíquico.
Além do serviço telefônico, deverão ser adotadas outras
formas de comunicação que facilitem o contato, como, por exemplo, as redes
sociais, Whatsapp, Skype, Facebook, Instagram etc.
Os atendentes do serviço previsto no caput deste artigo
deverão ter qualificação adequada para prestar a devida orientação e
atendimento.
Parcerias com sites, influenciadores digitais, Google etc.
O poder público poderá celebrar parcerias com empresas
provedoras de conteúdo digital, mecanismos de pesquisa da internet,
gerenciadores de mídias sociais, entre outros, para a divulgação dos serviços
de atendimento a pessoas em sofrimento psíquico.
Notificação compulsória
Os casos suspeitos ou confirmados de violência autoprovocada
são de notificação compulsória pelos:
I – estabelecimentos de saúde públicos e privados às
autoridades sanitárias;
II – estabelecimentos de ensino públicos e privados ao
conselho tutelar.
Em outras palavras, em uma escola, universidade, hospital etc,
ao se perceber que uma pessoa pode estar praticando violência contra si mesma, essa
situação deverá ser comunicada para as autoridades competentes.
A notificação compulsória tem caráter sigiloso, e as
autoridades que a tenham recebido ficam obrigadas a manter o sigilo.
Nos casos que envolverem criança ou adolescente, essa
notificação deverá ser encaminhada ao conselho tutelar que deverá tomar as
providências cabíveis, buscando o auxílio do Ministério Público e do
Judiciário, quando necessário.
Violência autoprovocada
Entende-se por violência autoprovocada:
I – o suicídio consumado;
II – a tentativa de suicídio;
III – o ato de automutilação, com ou sem ideação suicida.
Investigação de suspeita de suicídio
Nos casos que envolverem investigação de suspeita de
suicídio, a autoridade competente (Delegado de Polícia) deverá comunicar à
autoridade sanitária a conclusão do inquérito policial que apurou as
circunstâncias da morte.
Obrigação dos Planos de Saúde
A Lei nº 13.819/2019 acrescentou um artigo à Lei nº 9.656/98
dizendo que a cobertura oferecida pelos planos de saúde aos seus
clientes/usuários deve abranger, obrigatoriamente, o atendimento para os casos
de violência autoprovocada ou tentativa de suicídio:
Art. 10-C. Os produtos de
que tratam o inciso I do caput e o § 1º do art. 1º desta Lei deverão incluir
cobertura de atendimento à violência autoprovocada e às tentativas de suicídio.
Vigência
A Lei nº 13.819/2019 entra em vigor no dia 29/07/2019.
Márcio André Lopes Cavalcante
Professor