Dizer o Direito

quinta-feira, 25 de abril de 2019

Lei 13.818/2019: altera a forma de publicação dos atos societários prevista na Lei das Sociedades Anônimas


Olá, amigos do Dizer o Direito,

Foi publicada hoje a Lei nº 13.818/2019, que altera a Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Anônimas).

Foram duas mudanças:

1) PUBLICAÇÕES OBRIGATÓRIAS

Lei exige que companhias publiquem diversos atos
A Lei nº 6.404/76 prevê diversos atos que deverão ser publicados pelas sociedades anônimas.
É o caso, por exemplo, da sociedade anônima que vai convocar uma assembleia geral. Esse ato de convocação (anúncio da assembleia) deverá ser publicado por três vezes, no mínimo, contendo, além do local, data e hora da assembleia, a ordem do dia, e, no caso de reforma do estatuto, a indicação da matéria (art. 124).
Outro exemplo são as demonstrações financeiras. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar demonstrações financeiras da situação patrimonial da companhia. Estas demonstrações financeiras deverão ser publicadas (art. 176, § 1º).

Pergunta: como deverão ocorrer essas publicações?
Antes da Lei 13.818/2019
Depois da Lei 13.818/2019
(aqui, ela entra em vigor só em 01/01/2022)
O inteiro teor do documento/ato deveria ser publicado no diário oficial e também em um jornal de grande circulação.
O resumo do documento/ato será publicado no jornal impresso e o seu inteiro teor será divulgado no site deste jornal.
Não será mais necessária a publicação no diário oficial.
Art. 289. As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado ou do Distrito Federal, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situada a sede da companhia.
Art. 289. As publicações ordenadas por esta Lei obedecerão às seguintes condições:
I – deverão ser efetuadas em jornal de grande circulação editado na localidade em que esteja situada a sede da companhia, de forma resumida e com divulgação simultânea da íntegra dos documentos na página do mesmo jornal na internet, que deverá providenciar certificação digital da autenticidade dos documentos mantidos na página própria emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);
II – no caso de demonstrações financeiras, a publicação de forma resumida deverá conter, no mínimo, em comparação com os dados do exercício social anterior, informações ou valores globais relativos a cada grupo e a respectiva classificação de contas ou registros, assim como extratos das informações relevantes contempladas nas notas explicativas e nos pareceres dos auditores independentes e do conselho fiscal, se houver.

O objetivo da Lei foi reduzir os custos das companhias considerando que alguns atos/documentos são muito grandes, o que exigia um elevado pagamento para os jornais e diário oficial.

2) REGIME SIMPLIFICADO DE PUBLICIDADE DOS ATOS SOCIETÁRIOS
O art. 294 da Lei nº 6.404/76 prevê um regime simplificado de publicação dos atos societários para as companhias “menores”.
A Lei nº 13.818/2019 alterou esse artigo para ampliar o número de companhias que poderão se beneficiar dessa simplificação. Compare:
Antes da Lei 13.818/2019
Depois da Lei 13.818/2019
(aqui já ela entrou em vigor em 25/04/2019)
Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de vinte acionistas, com patrimônio líquido inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), poderá:
I - convocar assembléia-geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra-recibo, com a antecedência prevista no artigo 124; e
II - deixar de publicar os documentos de que trata o artigo 133, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembléia que sobre eles deliberar.
Art. 294. A companhia fechada que tiver menos de 20 (vinte) acionistas, com patrimônio líquido de até R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), poderá:
I - convocar assembléia-geral por anúncio entregue a todos os acionistas, contra-recibo, com a antecedência prevista no artigo 124; e
II - deixar de publicar os documentos de que trata o artigo 133, desde que sejam, por cópias autenticadas, arquivados no registro de comércio juntamente com a ata da assembléia que sobre eles deliberar.

Vigência
A nova redação do art. 289 somente entrará em vigor no dia 01/01/2022.
A mudança do art. 294 entrou em vigor na data de publicação da Lei nº 13.818/2019, ou seja, em 25/04/2019.



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