Conciliação, mediação e
arbitragem
A conciliação, mediação e
arbitragem eram tradicionalmente chamadas de métodos alternativos de solução
dos conflitos. Com o advento do CPC/2015, contudo, a doutrina afirma que elas
não devem mais ser consideradas uma “alternativa”, como se fosse acessório a
algo principal (ou oficial).
Segundo a concepção atual, a
conciliação, a mediação e a arbitragem integram, em conjunto com a jurisdição,
um novo modelo que é chamado de “Justiça Multiportas”.
Conceito
A ideia geral da Justiça
Multiportas é, portanto, a de que a atividade jurisdicional estatal não é a
única nem a principal opção das partes para colocarem fim ao litígio, existindo
outras possibilidades de pacificação social. Assim, para cada tipo de litígio
existe uma forma mais adequada de solução. A jurisdição estatal é apenas mais
uma dessas opções.
Como o CPC/2015 prevê
expressamente a possibilidade da arbitragem (art. 3, §1º) e a obrigatoriedade,
como regra geral, de ser designada audiência de mediação ou conciliação (art.
334, caput), vários doutrinadores afirmam que o novo Código teria adotado o modelo
ou sistema multiportas de solução de litígios (multi-door system).
Vejamos como
Leonardo Cunha, com seu costumeiro brilhantismo, explica o tema:
“Costumam-se
chamar de ‘meios alternativos de resolução de conflitos’ a mediação, a
conciliação e a arbitragem (Alternative
Dispute Resolution - ADR).
Estudos mais
recentes demonstram que tais meios não seriam ‘alternativos’: mas sim
integrados, formando um modelo de sistema de justiça multiportas. Para cada
tipo de controvérsia, seria adequada uma forma de solução, de modo que há casos
em que a melhor solução há de ser obtida pela mediação, enquanto outros, pela
conciliação, outros, pela arbitragem e, finalmente, os que se resolveriam pela
decisão do juiz estatal.
Há casos,
então, em que o meio alternativo é que seria o da justiça estatal. A expressão
multiportas decorre de uma metáfora: seria como se houvesse, no átrio do fórum,
várias portas; a depender do problema apresentado, as partes seriam
encaminhadas para a porta da mediação, ou da conciliação, ou da arbitragem, ou
da própria justiça estatal.
O direito brasileiro,
a partir da Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça e com o
Código de Processo Civil de 2015, caminha para a construção de um processo
civil e sistema de justiça multiportas, com cada caso sendo indicado para o método ou técnica mais adequada para a solução do conflito. O Judiciário
deixa de ser um lugar de julgamento
apenas para ser um local de resolução de disputas. Trata-se de uma importante
mudança paradigmática. Não basta que o caso seja julgado; é preciso que seja
conferida uma solução adequada que
faça com que as partes saiam satisfeitas
com o resultado.” (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em Juízo. 13ª ed., Rio de Janeiro: Forense, p.
637).
Vantagens
Marco Aurélio Peixoto e Renata
Peixoto, citando a lição de Rafael Alves de Almeida, Tânia Almeida e Mariana
Hernandez Crespo apontam as vantagens do sistema multiportas:
a) o cidadão assumiria o
protagonismo da solução de seu problema, com maior comprometimento e
responsabilização acerca dos resultados;
b) estimulo à autocomposição;
c) maior eficiência do Poder
Judiciário, porquanto caberia à solução jurisdicional apenas os casos mais
complexos, quando inviável a solução por outros meios ou quando as partes assim
o desejassem;
d) transparência, ante o
conhecimento prévio pelas partes acerca dos procedimentos disponíveis para a
solução do conflito.
(PEIXOTO, Marco Aurélio Ventura;
PEIXOTO, Renata Cortez Vieira. Fazenda
Pública e Execução. Salvador: Juspodivm, 2018, p. 118).
Origem da expressão
A origem dessa expressão “Justiça
Multiportas” remonta os estudos do Professor Frank Sander, da Faculdade de
Direito de Harvard, que mencionava, já em 1976, a necessidade de existir um
Tribunal Multiportas, ou “centro abrangente de justiça”