Teto
remuneratório
A
CF/88 prevê, em seu art. 37, XI, o chamado “teto remuneratório”, ou seja, o
valor máximo que os agentes públicos podem receber no país. O objetivo do
constituinte foi o de evitar que alguns agentes públicos recebessem os chamados
“supersalários”, que são incompatíveis com o serviço público.
Além
de um teto geral (nacional), o dispositivo constitucional prevê limites
específicos para o âmbito dos Estados e Municípios (chamados de subtetos).
O
teto geral do serviço público no Brasil é o subsídio dos Ministros do STF que,
atualmente, está em R$ 39.293,32 (bruto), conforme prevê a Lei nº 13.752/2018.
A quem se aplica o teto?
O
teto é aplicado aos agentes públicos independentemente do tipo de vínculo:
estatutário, celetista, temporário, comissionado, político.
O teto vale também para a Administração
direta e indireta?
• Agentes públicos da administração direta: SEMPRE
• Agentes públicos das autarquias e fundações: SEMPRE
• Empregados públicos das empresas públicas e sociedades de
economia mista: o teto somente se aplica se a empresa pública ou a sociedade de
economia mista receber recursos da União, dos Estados, do DF ou dos Municípios
para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º).
Quais as parcelas incluídas nesse
limite?
Regra: o teto
abrange todas as espécies remuneratórias e todas as parcelas integrantes do
valor total percebido, incluídas as vantagens pessoais ou quaisquer outras.
Exceções:
Estão
fora do teto as seguintes verbas:
a) parcelas de caráter indenizatório previstas em lei (§ 11
do art. 37);
b) verbas que correspondam aos direitos sociais previstos no
art. 7º c/c o art. 39, § 3º da CF/88, tais como 13º salário, 1/3 constitucional
de férias etc.;
c) quantias recebidas pelo servidor a título de abono de
permanência em serviço (§ 19 do art. 40);
d) remuneração em caso de acumulação legítima de cargos
públicos (STF RE 612975/MT). Ex.: se determinado Ministro do STF for também
professor da UnB, ele irá receber seu subsídio integral como Ministro e mais a
remuneração decorrente do magistério. Nesse caso, o teto seria considerado
especificamente para cada cargo, sendo permitido que ele recebesse acima do
limite previsto no art. 37, XI da CF/88, se considerarmos seus ganhos globais.
Os proventos recebidos pelo agente
público aposentado também estão submetidos ao teto?
SIM. A redação do art. 37, XI, menciona
expressamente os proventos.
Redação
do inciso XI
A
redação do inciso XI do art. 37 é muito grande e um pouco confusa:
A
partir da sua interpretação, podemos construir a seguinte tabela:
Teto NACIONAL:
subsídio dos Ministros do STF
Ninguém poderá receber acima desse valor; as
Constituições estaduais e leis orgânicas podem fixar subtetos para Estados/DF
e Municípios; tais subtetos também deverão respeitar o teto nacional.
|
||
Subteto
na União
|
Subteto nos
Estados/DF
|
Subteto nos
Municípios
|
Subsídio dos
Ministros
do STF
|
Existem duas opções:
Opção 1 (subtetos diferentes
para cada um dos Poderes):
Executivo: subsídio do Governador.
Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.
Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria):
subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do STF.*
Opção 2 (subteto único para todos os Poderes): o
valor máximo seria o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.*
O subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais seguirá
regras próprias (§ 2º do art. 27), não estando sujeito ao subsídio dos
Desembargadores mesmo que se adote esta 2ª opção.
Vale ressaltar que quem define se o Estado-membro
adotará subtetos diferentes ou único é a Constituição estadual.
* A CF/88 dá a entender que o subsídio dos
Desembargadores e dos juízes estaduais não poderia ser maior que 90,25% do
subsídio do Ministro do STF. O STF, contudo, declarou que esta interpretação
é inconstitucional (STF ADI 3.854). O teto para os Desembargadores e juízes
estaduais é 100% do subsídio dos Ministros do STF, ou seja, eles podem, em
tese, receber o mesmo que os Ministros do STF. Vale ressaltar, no entanto,
que o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do STF aplica-se sim para os
servidores do Poder Judiciário estadual (na opção 1) e para os servidores dos
três Poderes estaduais (na opção 2).
|
Subsídio do
Prefeito
|
Membros
do MP, Defensoria Pública e Procuradoria
O
legislador constituinte decidiu que os membros do Ministério Público, da
Defensoria Pública e da Procuradoria, para fins de teto remuneratório, não
deveriam estar submetidos aos limites impostos aos servidores do Poder
Executivo.
Explicando
melhor. Conforme vimos na opção 1 do quadro acima, a remuneração dos servidores
do Poder Executivo está limitada ao subsídio do Governador (esse é o subteto
dos servidores do Executivo).
O
inciso XI do art. 37 disse, contudo, o seguinte: o subsídio dos membros do MP,
da Defensoria Pública e da Procuradoria não precisa respeitar o teto imposto ao
Poder Executivo. Os membros dessas três carreiras deverão estar vinculados ao
teto imposto ao Poder Judiciário. Em outras palavras, como essas três funções
são também essenciais à Justiça, para fins de teto remuneratório, o inciso XI
decidiu vinculá-los à Magistratura.
Assim, o teto para o membro do MP
estadual, para o Defensor Público estadual e para os Procuradores é o subsidio
dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie,
dos Ministros do STF. É o que prevê a parte final do inciso XI. Veja:
Art. 37
(...)
XI – (...)
aplicando-se como limite, nos
Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o
subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos
Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de
Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no
âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério
Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 41/2003)
Essa
regra do inciso XI que diz que o teto dos Procuradores é o do Poder Judiciário,
aplica-se também aos Procuradores do Município?
A
interpretação puramente literal não resolve a dúvida, havendo argumentos para as
duas soluções:
•
Argumento favorável à aplicação aos Procuradores do Município: o fato de o
inciso XI utilizar uma expressão genérica “Procuradores”, não restringindo aos
Procuradores do Estado e do DF.
•
Argumento contrário: o fato de essa regra estar na parte em que o inciso está
tratando do teto nos Estados-membros.
Diante
dessa polêmica, o STF foi chamado a dar a resposta ao tema. O que decidiu a
Corte? Essa regra do inciso XI que diz que o teto dos Procuradores é o do Poder
Judiciário, aplica-se também aos Procuradores do Município?
SIM.
A
expressão “Procuradores”, contida na parte final do inciso XI do art. 37 da
Constituição da República, compreende os procuradores municipais, uma vez que
estes se inserem nas funções essenciais à Justiça, estando, portanto,
submetidos ao teto de noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do
subsídio mensal, em espécie, dos ministros do Supremo Tribunal Federal.
STF. Plenário. RE 663696/MG, Rel. Min.
Luiz Fux, julgado em 28/2/2019 (Info 932).
O
termo “Procuradores”, na axiologia do STF, engloba:
•
os Procuradores do Estado e do DF;
•
os procuradores autárquicos (que ainda existam validamente);
•
assim como os procuradores municipais.
É
indiscutível que os Procuradores Municipais integram a categoria da advocacia
pública a que a Constituição denomina de “funções essenciais à Justiça” e,
quanto ao teto remuneratório, devem estar sujeitos ao subsídio dos
desembargadores dos tribunais de justiça estaduais.
Assim,
é inconstitucional a hermenêutica que exclua da categoria “Procuradores” os “defensores
dos municípios” *, que desempenham idênticas atribuições dos procuradores
congêneres no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Desse
modo, não haveria fundamento para referido discrímen (discriminação) entre os
procuradores.
Ao
assim proceder, os procuradores municipais estariam sujeitos às mais diversas
contingências políticas, distantes do subteto de 90,25% do subsídio mensal, em
espécie, dos ministros do STF.
Assim,
o teto dos Procuradores Municipais não é o subsídio do Prefeito, mas sim o teto
de 90,25% do subsídio mensal dos Ministros do STF.
*
“defensores dos municípios”: essa expressão foi utilizada no voto do Min. Fux
no sentido de “advogados” (“procuradores”) dos municípios. Não tem nada a ver
com Defensoria Pública municipal que, segundo a maioria da doutrina, não pode
existir.
Essa
decisão do STF significa que os Procuradores do Município devem receber,
obrigatoriamente, 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros
do STF?
NÃO. O constituinte não obriga que os Municípios
estipulem como subsídio dos Procuradores do Munípio o valor de 90,25% do
subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF. Trata-se de um teto (e não
de um piso).
Logo,
talvez, em Municípios pequenos do interior do Estado, com baixa arrecadação,
esse valor seja alto, o que não se verifica, por outro lado, em grandes
capitais.
A
definição do subsídio dos Procuradores Municipais é feita por meio de lei cujo
projeto é de iniciativa privativa do Prefeito, nos termos do art. 61, §1º, II,
“c”, da CF/88.
Dessa
forma, cabe ao Prefeito avaliar politicamente, diante das circunstâncias
orçamentárias e da sua política de recursos humanos, a conveniência de permitir
que um procurador de município receba mais do que o chefe do Poder Executivo
municipal.
Tabela
atualizada
Diante
dessa importante decisão do STF, podemos atualizar a tabela do teto
remuneratório:
Teto NACIONAL:
subsídio dos Ministros do STF
Ninguém poderá receber acima desse valor; as
Constituições estaduais e leis orgânicas podem fixar subtetos para Estados/DF
e Municípios; tais subtetos também deverão respeitar o teto nacional.
|
||
Subteto
na União
|
Subteto nos
Estados/DF
|
Subteto nos
Municípios
|
Subsídio dos
Ministros
do STF
|
Existem duas opções:
Opção 1 (subtetos diferentes
para cada um dos Poderes):
Executivo: subsídio do Governador.
Legislativo: subsídio dos Deputados Estaduais.
Judiciário (inclui MP, Defensoria e Procuradoria):
subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do STF.*
Opção 2 (subteto único para todos os Poderes): o
valor máximo seria o subsídio dos Desembargadores do TJ, limitado a 90,25% do
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF.*
O subsídio dos Deputados Estaduais/Distritais seguirá
regras próprias (§ 2º do art. 27), não estando sujeito ao subsídio dos
Desembargadores mesmo que se adote esta 2ª opção.
Vale ressaltar que quem define se o Estado-membro
adotará subtetos diferentes ou único é a Constituição estadual.
* A CF/88 dá a entender que o
subsídio dos Desembargadores e dos juízes estaduais não poderia ser maior que
90,25% do subsídio do Ministro do STF. O STF, contudo, declarou que esta
interpretação é inconstitucional (STF ADI 3.854). O teto para os
Desembargadores e juízes estaduais é 100% do subsídio dos Ministros do STF,
ou seja, eles podem, em tese, receber o mesmo que os Ministros do STF. Vale
ressaltar, no entanto, que o limite de 90,25% do subsídio dos Ministros do
STF aplica-se sim para os servidores do Poder Judiciário estadual (na opção
1) e para os servidores dos três Poderes estaduais (na opção 2).
|
Subsídio do
Prefeito
Obs: os procu-radores municipais estão sub-metidos ao
teto de 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF.
|
Concursados
e organizados em carreira
Apesar
de não ter constado na tese fixada, no voto do Relator foi feita menção a um
aspecto muito importante. Para o Ministro Luiz Fux, essa equiparação entre o
teto dos Procuradores do Estado/DF com os Procuradores Municipais somente é
permitida se, naquele Município, os Procuradores forem concursados e
organizados em carreira.
Assim,
pelo voto do Relator, não seria admitido o teto de 90,25% dos Ministros do STF
para advogados contratados, sem concurso público, para o exercício de funções
de defesa jurídica do Município.
Essa
ressalva também foi feita pelo Min. Gilmar Mendes:
“Apesar
de a Constituição não fazer menção expressa aos procuradores municipais, há que
se reconhecer que, quando organizados em
carreira, também exercem a atribuição de advogados públicos, realizando
as atividades congêneres àquelas desempenhadas pelos advogados da União e pelos
procuradores federais, estaduais e distritais, prestando consultoria jurídica e
representando judicial e extrajudicialmente a municipalidade”.
Espero
que essa informação conste expressamente na ementa porque se trata de algo de
elevado interesse público.
Ganha
força a tese de concurso para as Procuradorias Municipais
Existe
uma polêmica se a CF/88 exige ou não que os Municípios tenham Procuradorias
Municipais, organizadas em carreira, mediante concurso público, para o
desempenho das funções de representação judicial e consultoria jurídica.
Há,
inclusive, uma PEC tramitando para incluir as Procuradorias Municipais no art.
132 da CF/88.
A
conclusão do STF no RE 663696/MG, ao equiparar as Procuradorias Municipais às
Procuradorias do Estado/DF, reforça a tese de que os Municípios devem ter
Procuradorias Municipais, organizadas em carreira mediante concurso público.
Esperamos que seja esse o entendimento a prevalecer.