Aposentadoria por invalidez
A
aposentadoria por invalidez é um benefício previdenciário pago ao segurado que
for considerado incapaz, de forma permanente, para o exercício de trabalho que
lhe garanta a subsistência. Encontra-se previsto no art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez,
uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Adicional de 25% para aposentado que
necessite de assistência permanente de terceiros
O art. 45
da Lei nº 8.213/91 prevê o seguinte adicional:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da
assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por
cento).
Ex.: João trabalhava na iniciativa
privada e, portanto, contribuía para o RGPS, administrado pelo INSS. Após
vários anos, João foi acometido de uma doença que o deixou incapacitado total e
permanentemente para o trabalho. Diante disso, ele foi aposentado por
invalidez. O INSS calculou o valor do benefício com base nas contribuições de
João e constatou que ele teria direito a uma aposentadoria de R$ 1.000,00 por
mês. Ocorre que na perícia médica ficou provado que João ficou em estado
vegetativo, de forma que precisará da assistência permanente de outra pessoa
para realizar suas atividades diárias. Logo, sobre o valor calculado deverá ser
acrescido um adicional de 25%. Assim, João receberá R$ 1.250,00 de
aposentadoria.
Nomenclaturas
Em provas de concurso você pode
encontrar algumas terminologias utilizadas para denominar esse art. 45 da Lei
nº 8.213/91:
• auxílio-acompanhante;
• adicional de grande invalidez;
•
aposentadoria valetudinária (terminologia cunhada por Hermes Arrais
Alencar).
Repare que o art. 45 acima fala que o
adicional será devido no caso de aposentadoria por invalidez. No entanto, indaga-se:
se a pessoa foi aposentada por tempo de serviço ou tempo de contribuição e
algum tempo depois torna-se inválida, precisando do auxílio permanente de
terceiros, ela poderá requerer, por analogia, o mencionado adicional? Ex.:
Pedro aposentou-se por tempo de serviço/contribuição em 2012. Ficou em casa
aposentado, sem trabalhar de forma remunerada. Em 2015, durante um passeio de
carro, sofre acidente e perde as duas pernas; ele poderá requerer o aumento de
25% do valor recebido a título de aposentadoria, aplicando-se o art. 45 por
analogia?
Para o
STJ, SIM. Segundo o Tribunal decidiu em agosto de 2018:
Comprovadas a invalidez e a necessidade de assistência
permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento),
previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, a todos os aposentados pelo RGPS,
independentemente da modalidade de aposentadoria.
Apesar de o art. 45 da Lei nº 8.213/91 falar apenas em
“aposentadoria por invalidez”, o STJ entendeu que se pode estender esse
adicional para todas as demais espécies de aposentadoria (especial, por idade,
tempo de contribuição).
STJ. 1ª
Seção. REsp 1.648.305-RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Rel. Acd. Min. Regina
Helena Costa, julgado em 22/08/2018 (recurso repetitivo) (Info 634).
Dignidade da pessoa humana, tratamento
isonômico e garantia dos direitos sociais
Sob o prisma da dignidade da pessoa
humana (art. 1º, III, da CF/88), do tratamento isonômico (art. 5º, caput) e da
garantia dos direitos sociais (art. 6º), tanto o aposentado por invalidez,
quanto o aposentado por idade, tempo de contribuição ou especial, são segurados
que podem, igualmente, encontrar-se na condição de inválidos, a ponto de
necessitar da assistência permanente de terceiro.
Convenção Internacional de Nova Iorque
O Brasil é signatário da Convenção
Internacional de Nova Iorque sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, de
2007, admitida com status de emenda constitucional, promulgada pelo Decreto nº 6.949/2009,
que, em seu art. 1º, ostenta o propósito de “(...) promover, proteger e
assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades
fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela
sua dignidade inerente”, garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento
isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara
previdenciária.
Proteção do risco social
Ao instituir a possibilidade de
acréscimo pecuniário de 25% sobre o valor do benefício, o legislador ordinário teve
como objetivo a proteção do risco social, garantindo que o segurado que passe a
necessitar de auxílio de terceiros não tenha um impacto financeiro sobre o
valor de seus proventos com a contratação dessa assistência permanente.
Os segurados que recebem aposentadoria
por tempo de contribuição, por idade ou especial que fiquem acometidos de limitações
físicas e/ou mentais encontram-se em situação de risco social da mesma maneira
que o aposentado por invalidez. Logo, não seria correto que eles tivessem que custear
as despesas extras com a contratação de terceiro sem qualquer amparo estatal.
Se não fosse o pagamento desse auxílio, o dinheiro para isso seria retirado de
outras necessidades básicas, como alimentação e moradia, e, em última análise,
do chamado “mínimo existencial”, um dos principais efeitos da aplicação do
princípio da dignidade da pessoa humana.
Necessidade permanente de terceiro não
precisa ter surgido no início da aposentadoria
O art. 45 da Lei nº 8.213/91 não exige que
a necessidade de assistência permanente de outra pessoa tenha surgido logo no
início da aposentadoria. Logo, é possível se interpretar que essa necessidade
pode surgir posteriormente.
Desse modo, em caso de invalidez
superveniente do segurado aposentado com fundamento em outro fato gerador, o
indivíduo se tornará pessoa com deficiência, devendo ser, igualmente,
contemplado com o adicional do referido artigo caso seja imprescindível o
auxílio de outra pessoa.
Natureza assistencial
O auxílio-acompanhante do art. 45 tem
natureza assistencial. Não é um benefício previdenciário.
Sendo um benefício de natureza
assistencial, ele não tem nem precisa ter fonte de custeio específica.
Logo, é possível que seja estendido
para as demais modalidades de aposentadoria mesmo sem fonte de custeio específica.
Os
benefícios assistenciais são garantidos pelo Estado, independentemente de
contribuição para a seguridade social, conforme prevê o caput do art. 203 da
CF/88:
Art. 203. A assistência social será
prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade
social, e tem por objetivos:
(...)
E o STF?
O INSS
interpôs recurso extraordinário para o STF discutindo o tema.
A 1ª
Turma do STF, no dia de hoje (12/03/2019), concedeu efeito suspensivo cautelar
ao recurso.
O que
significa isso?
O STF
disse que, enquanto ele não julgar o recurso extraordinário, todas as ações
judiciais individuais ou coletivas (em qualquer fase processual) que tratam
sobre esse tema (extensão do do adicional de 25% a outras espécies de aposentadoria)
devem ficar SUSPENSAS.
Em outras
palavras, o STF determinou que, por enquanto, esse adicional de 25% somente
poderá ser pago aos aposentados por invalidez, conforme prevê a lei.
Vale
ressaltar que não se trata de decisão ainda definitiva do STF, ou seja, em
tese, ele ainda poderá dizer que essa extensão é devida. No entanto, essa
decisão cautelar é um indicativo muito forte de que o STF não irá concordar com
o STJ.
O Min.
Relator Luiz Fux afirmou que que a Previdência Social passa por uma grave crise
e avaliou que a extensão do benefício aos demais aposentadorias gera uma grande
repercussão econômica no país.
Veja as
suas palavras: “Realmente essa benesse judicial me pareceu extremamente
exagerada”.
Todos os
ministros da 1ª Turma acompanharam o voto do relator. Eles destacaram, entre
outros pontos, a importância de se evitar soluções provisórias de determinados
temas, a repercussão da matéria e a necessidade de programação orçamentária da
Previdência Social.
STF. 1ª Turma.
Pet 8002/RS, Rel. Min.
Luiz Fux, julgado em 12/03/2019.