Curador especial
O CPC prevê que, em determinadas
situações, o juiz terá que nomear um curador especial que irá defender, no
processo civil, os interesses do réu.
O curador especial também é chamado de
curador à lide.
Hipóteses em que será nomeado curador
especial:
Estão previstas no art. 72 do CPC. São quatro
situações:
a) Quando o réu for incapaz e não tiver
representante legal;
b) Quando o réu for incapaz e tiver
representante legal, mas os interesses deste (representante) colidirem com os
interesses daquele (incapaz);
c) Quando o réu revel estiver preso;
d) Quando o réu revel tiver sido citado por
edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.
Veja a
redação legal:
Art. 72. O juiz nomeará curador
especial ao:
I - incapaz, se não tiver
representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele,
enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu
revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído
advogado.
Quais são os poderes do curador
especial? O que ele faz no processo?
O curador especial exerce um múnus
público.
Sua função é a de defender o réu em
juízo naquele processo.
Possui os mesmos poderes processuais
que uma “parte”, podendo oferecer as diversas defesas (contestação, exceção,
impugnação etc.), produzir provas e interpor recursos.
Obviamente, o curador especial não pode
dispor do direito do réu (não pode, por exemplo, reconhecer a procedência do
pedido), sendo nulo qualquer ato nesse sentido.
Vale ressaltar que, ao fazer a defesa
do réu, o curador especial pode apresentar uma defesa geral (“contestação por
negação geral”), não se aplicando a ele o ônus da impugnação especificada dos
fatos (parágrafo único do art. 341 do CPC). Desse modo, o curador especial não
tem o ônus de impugnar pontualmente (de forma individualizada) cada fato
alegado pelo autor.
O curador especial pode apresentar
reconvenção?
SIM.
O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em
favor do réu cujos interesses está defendendo.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.088.068-MG, Rel. Min. Antonio Carlos
Ferreira, julgado em 29/08/2017 (Info 613).
Como já dito, o curador nomeado tem
como função precípua defender o réu nas hipóteses legais.
Por “defesa”, deve-se entender isso de
forma ampla, incluindo, portanto, também a possibilidade de propor reconvenção.
Tal orientação é a que melhor se
coaduna com o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A doutrina vai além e afirma que o curador
especial pode também propor ações autônomas de impugnação, a exemplo do mandado
de segurança contra ato judicial.
Este art. 72 é aplicável apenas ao
processo (fase) de conhecimento?
NÃO. O art. 72 deve ser aplicado em
qualquer processo, inclusive no caso de execução.
Súmula 196-STJ: Ao executado que,
citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador
especial, com legitimidade para apresentação de embargos.
O que essa função de curador especial
tem a ver com a Defensoria Pública?
A Lei
Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/94) estabelece o seguinte:
Art. 4º São funções institucionais da
Defensoria Pública, dentre outras:
XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;
Desse modo, o múnus público de curador
especial de que trata o art. 72 do CPC deve ser exercido pelo Defensor Público.
O
CPC/2015 também afirmou isso expressamente:
Art. 72 (...)
Parágrafo único. A curatela especial
será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.
Quando o Defensor Público atua como
“curador especial”, ele terá direito de receber honorários?
NÃO.
O Defensor Público
não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial
por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é
remunerado mediante o subsídio em parcela única.
STJ. Corte Especial. REsp 1.201.674-SP,
Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012.
Todavia, ao final do processo, se o réu
se sagrar vencedor da demanda, a instituição Defensoria Pública terá direito
aos honorários sucumbenciais.
Desse modo, apenas para que fique
claro, o que se está dizendo é que o Defensor Público que atua como curador
especial não tem que receber honorários para atuar neste múnus público,
considerando que já se trata de uma de suas atribuições previstas em lei.
O Ministério Público pode exercer
a função de curador especial?
NÃO.
O que é preparo?
Preparo consiste no pagamento das
despesas relacionadas com o processamento do recurso.
No preparo incluem-se:
•
taxa judiciária (custas);
•
despesas postais com o envio dos autos (chamado de “porte de remessa e de
retorno” dos autos).
Desse modo, “preparar” o recurso é nada
mais que pagar as despesas necessárias para que a máquina judiciária dê
andamento à sua apreciação. O pagamento do preparo é feito, comumente, na rede
bancária conveniada com o Tribunal.
O CPC afirma que a parte que está
recorrendo da decisão precisa comprovar o preparo no momento da interposição do
recurso. Logo, o preparo (recolhimento do valor) deve ser feito antes da
interposição do recurso e, junto com o recurso interposto, o recorrente deve
juntar o comprovante do pagamento.
Se o recorrente, quando interpuser o
recurso, não comprovar que fez o preparo, o seu recurso será considerado deserto (deserção). Ainda que o recorrente
tenha efetuado o recolhimento, se ele, no momento da interposição do recurso,
não comprovar que fez o preparo, terá seu recurso inadmitido por deserção.
Deserção é a inadmissibilidade do
recurso pela falta de preparo. Se o recurso foi deserto, significa que ele não
foi conhecido (não foi sequer apreciado). Gramaticalmente, desertar é mesmo que
abandonar.
Existia uma corrente que defendia
que, se a Defensoria Pública interpusesse recurso na condição de curadora
especial seria necessário o prévio preparo tendo em vista que, como a parte é
revel, não seria possível presumir que ela tem direito à gratuidade da justiça.
Essa tese prevaleceu no STJ? Quando a Defensoria Pública vai interpor recurso,
na qualidade de curadora especial, é necessário preparo?
NÃO.
A posição atual é a de que não é
necessário preparo.
Se o réu é revel e está sendo
assistido pela Defensoria Pública, a exigência do pagamento das custas
processuais significaria, na prática, tornar impossível a interposição do
recurso, uma vez que não se pode esperar tampouco exigir que o curador especial
efetue o pagamento do preparo por sua conta. Em outras palavras, não é exigível
que o Defensor Público ou a Defensoria Pública utilize seus próprios recursos
para pagar o preparo.
Aliás, não é essa a sua função não
sendo isso exigido pela lei. A Defensoria Pública tem apenas o múnus público de
exercer a curadoria especial, mas não de arcar com as despesas do preparo em
nome da parte.
Exigir preparo para o
conhecimento de recurso interposto pela Defensoria Pública, na condição de curadora
especial de réu ausente, representa indevido obstáculo ao livre exercício do múnus
público atribuído à instituição.
A dispensa do preparo, neste
caso, é uma decorrência do princípio constitucional da ampla defesa, o qual também
deve ser assegurado na instância recursal.
Desse modo, tendo em vista os
princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela
Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do
pagamento de preparo.
Em suma:
Tendo
em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto
pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do
pagamento de preparo.
STJ. Corte Especial. EAREsp
978.895-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/12/2018 (Info
641).