Dizer o Direito

segunda-feira, 4 de março de 2019

O recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, não precisa de preparo



Curador especial
O CPC prevê que, em determinadas situações, o juiz terá que nomear um curador especial que irá defender, no processo civil, os interesses do réu.
O curador especial também é chamado de curador à lide.

Hipóteses em que será nomeado curador especial:
Estão previstas no art. 72 do CPC. São quatro situações:
a) Quando o réu for incapaz e não tiver representante legal;
b) Quando o réu for incapaz e tiver representante legal, mas os interesses deste (representante) colidirem com os interesses daquele (incapaz);
c) Quando o réu revel estiver preso;
d) Quando o réu revel tiver sido citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Veja a redação legal:
Art. 72. O juiz nomeará curador especial ao:
I - incapaz, se não tiver representante legal ou se os interesses deste colidirem com os daquele, enquanto durar a incapacidade;
II - réu preso revel, bem como ao réu revel citado por edital ou com hora certa, enquanto não for constituído advogado.

Quais são os poderes do curador especial? O que ele faz no processo?
O curador especial exerce um múnus público.
Sua função é a de defender o réu em juízo naquele processo.
Possui os mesmos poderes processuais que uma “parte”, podendo oferecer as diversas defesas (contestação, exceção, impugnação etc.), produzir provas e interpor recursos.
Obviamente, o curador especial não pode dispor do direito do réu (não pode, por exemplo, reconhecer a procedência do pedido), sendo nulo qualquer ato nesse sentido.
Vale ressaltar que, ao fazer a defesa do réu, o curador especial pode apresentar uma defesa geral (“contestação por negação geral”), não se aplicando a ele o ônus da impugnação especificada dos fatos (parágrafo único do art. 341 do CPC). Desse modo, o curador especial não tem o ônus de impugnar pontualmente (de forma individualizada) cada fato alegado pelo autor.

O curador especial pode apresentar reconvenção?
SIM.
O curador especial tem legitimidade para propor reconvenção em favor do réu cujos interesses está defendendo.
STJ. 4ª Turma. REsp 1.088.068-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 29/08/2017 (Info 613).

Como já dito, o curador nomeado tem como função precípua defender o réu nas hipóteses legais.
Por “defesa”, deve-se entender isso de forma ampla, incluindo, portanto, também a possibilidade de propor reconvenção.
Tal orientação é a que melhor se coaduna com o direito ao contraditório e à ampla defesa.
A doutrina vai além e afirma que o curador especial pode também propor ações autônomas de impugnação, a exemplo do mandado de segurança contra ato judicial.

Este art. 72 é aplicável apenas ao processo (fase) de conhecimento?
NÃO. O art. 72 deve ser aplicado em qualquer processo, inclusive no caso de execução.
Súmula 196-STJ: Ao executado que, citado por edital ou por hora certa, permanecer revel, será nomeado curador especial, com legitimidade para apresentação de embargos.

O que essa função de curador especial tem a ver com a Defensoria Pública?
A Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/94) estabelece o seguinte:
Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:
XVI – exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;

Desse modo, o múnus público de curador especial de que trata o art. 72 do CPC deve ser exercido pelo Defensor Público.
O CPC/2015 também afirmou isso expressamente:
Art. 72 (...)
Parágrafo único. A curatela especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei.

Quando o Defensor Público atua como “curador especial”, ele terá direito de receber honorários?
NÃO.
O Defensor Público não faz jus ao recebimento de honorários pelo exercício da curatela especial por estar no exercício das suas funções institucionais, para o que já é remunerado mediante o subsídio em parcela única.
STJ. Corte Especial. REsp 1.201.674-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 6/6/2012.

Todavia, ao final do processo, se o réu se sagrar vencedor da demanda, a instituição Defensoria Pública terá direito aos honorários sucumbenciais.
Desse modo, apenas para que fique claro, o que se está dizendo é que o Defensor Público que atua como curador especial não tem que receber honorários para atuar neste múnus público, considerando que já se trata de uma de suas atribuições previstas em lei.

O Ministério Público pode exercer a função de curador especial?
NÃO.

O que é preparo?
Preparo consiste no pagamento das despesas relacionadas com o processamento do recurso.
No preparo incluem-se:
• taxa judiciária (custas);
• despesas postais com o envio dos autos (chamado de “porte de remessa e de retorno” dos autos).

Desse modo, “preparar” o recurso é nada mais que pagar as despesas necessárias para que a máquina judiciária dê andamento à sua apreciação. O pagamento do preparo é feito, comumente, na rede bancária conveniada com o Tribunal.
O CPC afirma que a parte que está recorrendo da decisão precisa comprovar o preparo no momento da interposição do recurso. Logo, o preparo (recolhimento do valor) deve ser feito antes da interposição do recurso e, junto com o recurso interposto, o recorrente deve juntar o comprovante do pagamento.
Se o recorrente, quando interpuser o recurso, não comprovar que fez o preparo, o seu recurso será considerado deserto (deserção). Ainda que o recorrente tenha efetuado o recolhimento, se ele, no momento da interposição do recurso, não comprovar que fez o preparo, terá seu recurso inadmitido por deserção.
Deserção é a inadmissibilidade do recurso pela falta de preparo. Se o recurso foi deserto, significa que ele não foi conhecido (não foi sequer apreciado). Gramaticalmente, desertar é mesmo que abandonar.

Existia uma corrente que defendia que, se a Defensoria Pública interpusesse recurso na condição de curadora especial seria necessário o prévio preparo tendo em vista que, como a parte é revel, não seria possível presumir que ela tem direito à gratuidade da justiça. Essa tese prevaleceu no STJ? Quando a Defensoria Pública vai interpor recurso, na qualidade de curadora especial, é necessário preparo?
NÃO.
A posição atual é a de que não é necessário preparo.
Se o réu é revel e está sendo assistido pela Defensoria Pública, a exigência do pagamento das custas processuais significaria, na prática, tornar impossível a interposição do recurso, uma vez que não se pode esperar tampouco exigir que o curador especial efetue o pagamento do preparo por sua conta. Em outras palavras, não é exigível que o Defensor Público ou a Defensoria Pública utilize seus próprios recursos para pagar o preparo.
Aliás, não é essa a sua função não sendo isso exigido pela lei. A Defensoria Pública tem apenas o múnus público de exercer a curadoria especial, mas não de arcar com as despesas do preparo em nome da parte.
Exigir preparo para o conhecimento de recurso interposto pela Defensoria Pública, na condição de curadora especial de réu ausente, representa indevido obstáculo ao livre exercício do múnus público atribuído à instituição.
A dispensa do preparo, neste caso, é uma decorrência do princípio constitucional da ampla defesa, o qual também deve ser assegurado na instância recursal.
Desse modo, tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo.

Em suma:

Tendo em vista os princípios do contraditório e da ampla defesa, o recurso interposto pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, está dispensado do pagamento de preparo.
STJ. Corte Especial. EAREsp 978.895-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 18/12/2018 (Info 641).

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