Imagine a seguinte situação
hipotética:
João praticou uma série de
infrações de trânsito e atingiu mais de 20 pontos no prazo de 12 meses.
Diante disso,
foi instaurado processo administrativo, e o DETRAN/SP aplicou a ele, como
sanção administrativa, a suspensão do direito de dirigir, prevista no art. 256
do CTB:
Art. 256. A autoridade de trânsito, na
esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua
circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes
penalidades:
(...)
III - suspensão do direito de dirigir;
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de
dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a
contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a
pontuação prevista no art. 259;
(...)
João não deu a mínima para a
punição e continuou dirigindo como se nada tivesse acontecido. Ocorre que, dois
meses depois, foi parado em uma blitz de trânsito.
Constatado
que ele estava dirigindo mesmo com a habilitação suspensa, João foi denunciado pelo
Ministério Público como incurso nas penas do art. 307 do CTB:
Art. 307. Violar a suspensão ou a
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um
ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de
proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas
incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do
art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
O advogado de João argumentou, em
sua defesa, que a conduta por ele praticada não se amolda ao art. 307 do CTB.
Isso porque somente haveria o referido crime quando a suspensão do direito de
dirigir tivesse sido imposta por autoridade judicial.
Assim, para a defesa, não haveria
o delito nos casos em que o agente descumpriu a suspensão do direito de dirigir
aplicada administrativamente, ou seja, imposta por autoridade de trânsito.
A tese da defesa foi acolhida
pelo STJ? O crime do art. 307 do CTB somente se verifica em caso de violação de
suspensão ou proibição de dirigir imposta por decisão judicial?
SIM.
A suspensão
ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor é uma pena acessória, de natureza criminal, prevista no art. 292 do
CTB, que está localizado, topograficamente, no Capítulo XIX, justamente o
capítulo que trata sobre os crimes de trânsito. Veja:
Art. 292. A suspensão ou a proibição
de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode
ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.
Desse modo, resta evidente que o
legislador quis qualificar a suspensão ou proibição para dirigir veículo
automotor como sendo uma pena de natureza penal.
Logo,
quando o art. 307 fala em “violar a suspensão ou a proibição de se obter a
permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”, ele está se
referindo à sanção criminal imposta com base no art. 292 do CTB.
Em outras palavras, a violação
prevista no tipo do art. 307 do CTB refere-se à decisão judicial.
Como reforço
desse entendimento, deve-se ressaltar que o parágrafo único do art. 307 faz
remissão ao art. 293 do CTB. Este dispositivo, por sua vez, ao tratar sobre a
suspensão ou proibição de dirigir, menciona expressamente “autoridade
judiciária”:
Art. 293. A penalidade de suspensão ou
de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo
automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
§ 1º Transitada em
julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para
Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§ 2º A penalidade de suspensão ou de
proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo
automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de
condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.
Ora, se a lei quisesse incluir a
decisão administrativa teria feito nesse momento ou noutro, e não o fazendo,
não pode o intérprete ampliar o sentido da norma penal, sob pena de grave risco
ao princípio da legalidade.
Se você
observar a redação do art. 256, III, do CTB, ela não fala em “suspensão ou de proibição
de se obter a permissão ou a habilitação”, mas sim em “suspensão do direito de
dirigir”. A expressão empregada pelo art. 307 somente é encontrada no art. 292.
Compare:
Art. 307
|
Art. 292
|
Art. 256, III
|
Art.
307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a
habilitação para dirigir veículo automotor (...)
|
Art.
292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para
dirigir veículo automotor (...)
|
Art.
256. A autoridade de trânsito (...) deverá aplicar (...) III - suspensão do
direito de dirigir;
|
Desse modo, o tipo do art. 307 do
CTB pressupõe o descumprimento de decisão judicial, não valendo
para o caso de restrição imposta com base em decisão administrativa.
Por força dessa conclusão,
podemos dizer que o bem jurídico tutelado pelo art. 307 do CTB é a decisão
judicial (administração da Justiça), não sendo um crime contra a administração
pública.
Na doutrina,
apesar de encontrarmos posições em ambos os sentidos, destaco a seguinte lição:
“Parece-nos
(...) numa interpretação do Código de Trânsito, e tendo em vista o princípio da
intervenção mínima, somente a suspensão do direito de dirigir imposta
judicialmente é apta a configurar o delito. (...)
Assim, vindo o
condutor cujo direito de dirigir foi suspenso administrativamente a ser pego
conduzindo veículo automotor, entendemos inaplicável o delito em comento,
devendo o agente ser autuado na infração prevista no art. 162, II, do Código de
Trânsito, com a consequente cassação do documento de habilitação, nos termos do
art. 263, I, CTB.” (GOMES, Ordeli Savedra; PAULINO, Luís Carlos; PAULINO,
Arnold Torres; GOMES, Priscila Moron. Crimes
de Trânsito. Curitiba: Juruá, 2019, p. 127-128).
Em suma:
É
atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição
de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém
de restrição administrativa.
A
conduta de violar decisão administrativa que suspendeu a habilitação para
dirigir veículo automotor não configura o crime do art. 307, caput, do CTB,
embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, a depender do
caso concreto.
STJ. 6ª Turma. HC 427.472-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, julgado em 23/08/2018 (Info 641).