Dizer o Direito

domingo, 10 de março de 2019

O crime do art. 307 do CTB somente se verifica em caso de violação de suspensão ou proibição de dirigir imposta por decisão judicial



Imagine a seguinte situação hipotética:
João praticou uma série de infrações de trânsito e atingiu mais de 20 pontos no prazo de 12 meses.
Diante disso, foi instaurado processo administrativo, e o DETRAN/SP aplicou a ele, como sanção administrativa, a suspensão do direito de dirigir, prevista no art. 256 do CTB:
Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:
(...)
III - suspensão do direito de dirigir;

Art. 261.  A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I - sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;
(...)

João não deu a mínima para a punição e continuou dirigindo como se nada tivesse acontecido. Ocorre que, dois meses depois, foi parado em uma blitz de trânsito.
Constatado que ele estava dirigindo mesmo com a habilitação suspensa, João foi denunciado pelo Ministério Público como incurso nas penas do art. 307 do CTB:
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor imposta com fundamento neste Código:
Penas - detenção, de seis meses a um ano e multa, com nova imposição adicional de idêntico prazo de suspensão ou de proibição.
Parágrafo único. Nas mesmas penas incorre o condenado que deixa de entregar, no prazo estabelecido no § 1º do art. 293, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.

O advogado de João argumentou, em sua defesa, que a conduta por ele praticada não se amolda ao art. 307 do CTB. Isso porque somente haveria o referido crime quando a suspensão do direito de dirigir tivesse sido imposta por autoridade judicial.
Assim, para a defesa, não haveria o delito nos casos em que o agente descumpriu a suspensão do direito de dirigir aplicada administrativamente, ou seja, imposta por autoridade de trânsito.

A tese da defesa foi acolhida pelo STJ? O crime do art. 307 do CTB somente se verifica em caso de violação de suspensão ou proibição de dirigir imposta por decisão judicial?
SIM.
A suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor é uma pena acessória, de natureza criminal, prevista no art. 292 do CTB, que está localizado, topograficamente, no Capítulo XIX, justamente o capítulo que trata sobre os crimes de trânsito. Veja:
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor pode ser imposta isolada ou cumulativamente com outras penalidades.

Desse modo, resta evidente que o legislador quis qualificar a suspensão ou proibição para dirigir veículo automotor como sendo uma pena de natureza penal.
Logo, quando o art. 307 fala em “violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor”, ele está se referindo à sanção criminal imposta com base no art. 292 do CTB.
Em outras palavras, a violação prevista no tipo do art. 307 do CTB refere-se à decisão judicial.
Como reforço desse entendimento, deve-se ressaltar que o parágrafo único do art. 307 faz remissão ao art. 293 do CTB. Este dispositivo, por sua vez, ao tratar sobre a suspensão ou proibição de dirigir, menciona expressamente “autoridade judiciária”:
Art. 293. A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação, para dirigir veículo automotor, tem a duração de dois meses a cinco anos.
§ 1º Transitada em julgado a sentença condenatória, o réu será intimado a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Permissão para Dirigir ou a Carteira de Habilitação.
§ 2º A penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor não se inicia enquanto o sentenciado, por efeito de condenação penal, estiver recolhido a estabelecimento prisional.

Ora, se a lei quisesse incluir a decisão administrativa teria feito nesse momento ou noutro, e não o fazendo, não pode o intérprete ampliar o sentido da norma penal, sob pena de grave risco ao princípio da legalidade.
Se você observar a redação do art. 256, III, do CTB, ela não fala em “suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou a habilitação”, mas sim em “suspensão do direito de dirigir”. A expressão empregada pelo art. 307 somente é encontrada no art. 292. Compare:
Art. 307
Art. 292
Art. 256, III
Art. 307. Violar a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (...)
Art. 292. A suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (...)
Art. 256. A autoridade de trânsito (...) deverá aplicar (...) III - suspensão do direito de dirigir;

Desse modo, o tipo do art. 307 do CTB pressupõe o descumprimento de decisão judicial, não valendo para o caso de restrição imposta com base em decisão administrativa.
Por força dessa conclusão, podemos dizer que o bem jurídico tutelado pelo art. 307 do CTB é a decisão judicial (administração da Justiça), não sendo um crime contra a administração pública.
Na doutrina, apesar de encontrarmos posições em ambos os sentidos, destaco a seguinte lição:
“Parece-nos (...) numa interpretação do Código de Trânsito, e tendo em vista o princípio da intervenção mínima, somente a suspensão do direito de dirigir imposta judicialmente é apta a configurar o delito. (...)
Assim, vindo o condutor cujo direito de dirigir foi suspenso administrativamente a ser pego conduzindo veículo automotor, entendemos inaplicável o delito em comento, devendo o agente ser autuado na infração prevista no art. 162, II, do Código de Trânsito, com a consequente cassação do documento de habilitação, nos termos do art. 263, I, CTB.” (GOMES, Ordeli Savedra; PAULINO, Luís Carlos; PAULINO, Arnold Torres; GOMES, Priscila Moron. Crimes de Trânsito. Curitiba: Juruá, 2019, p. 127-128).

Em suma:
É atípica a conduta contida no art. 307 do CTB quando a suspensão ou a proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor advém de restrição administrativa.
A conduta de violar decisão administrativa que suspendeu a habilitação para dirigir veículo automotor não configura o crime do art. 307, caput, do CTB, embora possa constituir outra espécie de infração administrativa, a depender do caso concreto.
STJ. 6ª Turma. HC 427.472-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/08/2018 (Info 641).



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