Dizer o Direito

terça-feira, 12 de março de 2019

Motorista de caminhão que acertou ciclista durante a realização de conversão para a direita deverá indenizar a vítima



Imagine a seguinte situação hipotética:
João, 79 anos, trafegava de bicicleta em uma rodovia em São Paulo (SP).
O caminhão, ao fazer uma conversão para a direita, acabou atingindo o ciclista que, por conta do acidente, teve uma das pernas amputadas.
Diante disso, João ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra a transportadora proprietária do caminhão em litisconsórcio passivo com o condutor do veículo.
Em recurso, o TJ/SP julgou o pedido improcedente alegando que:
• não há provas nos autos de que o motorista do caminhão tenha infringido qualquer norma de trânsito;
• o acidente ocorreu em uma rodovia com tráfego intenso de veículos, razão pela qual era impertinente a presença de ciclistas no local especialmente se considerarmos que não existia espaço próprio para circularem (“ciclovia”);
• o ciclista, ao perceber que havia um caminhão trafegando, deveria ter parado e esperado que o veículo fizesse a curva e fosse embora, para só então seguir seu caminho.

Agiu corretamente o TJ?
NÃO.

Bicicleta é veículo
A bicicleta, assim como o caminhão, é considerada como um veículo pelo Código de Trânsito, nos termos do seu art. 96:
Art. 96. Os veículos classificam-se em:
(...)
II - quanto à espécie:
a) de passageiros:
1 - bicicleta;

Dessa forma, respeitadas as peculiaridades contidas na legislação e ressalvadas as limitações eventualmente impostas pela autoridade competente, o ciclista tem direito de transitar nas vias terrestres tanto quanto o motorista do caminhão ou dos demais veículos.
Daí porque não se justifica a afirmação do TJ/SP no sentido de que, “se o local possui tráfego intenso de veículos e motocicletas, impertinente a presença de ciclistas no local quando inexistir para eles espaço próprio para circularem”.

Ausência de ciclovia não impede a circulação das bicicletas
A ausência de “espaço próprio” para o fluxo de bicicletas não é tida pelo CTB como circunstância proibitiva ou inibitória de sua circulação na via.
Ao contrário. O próprio CTB afirma, em seu art. 58, que é possível a circulação de bicicletas mesmo que não haja ciclovias. Esse dispositivo prevê, ainda, que as bicicletas terão preferência em relação aos veículos automotores:
Art. 58. Nas vias urbanas e nas rurais de pista dupla, a circulação de bicicletas deverá ocorrer, quando não houver ciclovia, ciclofaixa, ou acostamento, ou quando não for possível a utilização destes, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores.
Parágrafo único. A autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá autorizar a circulação de bicicletas no sentido contrário ao fluxo dos veículos automotores, desde que dotado o trecho com ciclofaixa.

Caminhão devia ter dado a preferência
Por conduzir o veículo de maior porte, cabia ao caminhoneiro dar a preferência de passagem ao ciclista, ou seja, ao contrário do que afirmou o TJ/SP, o é quem deveria ter aguardado o ciclista terminar a manobra para só então seguir seu caminho. Ou, então, deveria ter feito a curva com segurança, sem atingir a bicicleta.
É o que prevê o art. 28, § 2º do CTB:
Art. 28 (...)
§ 2º Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres.

Assim, existe uma “hierarquia” a ser observada pelos condutores dos veículos que trafegam nas vias terrestres, de sorte que o caminhão é responsável pela segurança da bicicleta. Isso contudo, não afasta o dever, tanto do caminhoneiro como do ciclista, de observar as regras de circulação e conduta no trânsito.

Manobra deve ser feita sem causar perigo
O motorista do caminhão, ao fazer a curva (manobra), deveria tê-la realizado sem gerar perigo ao ciclista, conforme preconiza o art. 34 do CTB:
Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

Vale ressaltar, inclusive, que o motorista do veículo automotor possui um dever especial de cuidado em relação aos ciclistas, conforme determina o parágrafo único do art. 38 do CTB:
Art. 38. (...)
Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.

Em suma:
A bicicleta, assim como o caminhão, é considerada pelo CTB como veículo. Dessa forma, respeitadas as peculiaridades contidas na legislação e ressalvadas as limitações eventualmente impostas pela autoridade competente, o ciclista tem direito de transitar nas vias terrestres tanto quanto o motorista do caminhão ou dos demais veículos.
A ausência de “espaço próprio” para o fluxo de bicicletas não é tida pelo CTB como circunstância proibitiva ou inibitória de sua circulação na via. Ao contrário. O próprio CTB afirma, em seu art. 58, que é possível a circulação de bicicletas mesmo que não haja ciclovias. Esse dispositivo prevê, ainda, que as bicicletas terão preferência em relação aos veículos automotores:
A legislação de trânsito exige daquele que deseja realizar uma manobra que se certifique de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, e que, durante a mudança de direção, o condutor ceda passagem aos pedestres e ciclistas, respeitadas as normas de preferência de passagem.
STJ. 3ª Turma. REsp 1761956/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/02/2019.




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