Transporte
gratuito para idosos
O “transporte” é classificado como
direito social, estando garantido pelo caput
do art. 6º da CF/88:
Art. 6º São direitos sociais a
educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a
previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos
desamparados, na forma desta Constituição.
No caso específico dos idosos maiores
de 65 anos, a CF/88 garantiu a eles a gratuidade do transporte coletivo urbano:
Art. 230 (...)
§ 2º Aos maiores de sessenta e cinco
anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.
Nota-se,
portanto, que o constituinte teve especial atenção ao transporte dos idosos,
revelando-se tratar, além de um direito, de uma verdadeira garantia, pois tem
por objetivo, além de facilitar o dever de amparo ao idoso, assegurar sua
participação na comunidade, seu bem-estar e sua dignidade, conforme o disposto
nos arts. 229 e 230 da CF/88.
Regulamentação
pelo Estatuto do Idoso
O
Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003) regulamentou esse direito nos arts. 39 e
40.
O
art. 39 prevê a gratuidade no caso de transportes coletivos urbanos e
semiurbanos.
Neste caso, a gratuidade é total e sem
um número máximo de assentos, ou seja, todo e qualquer idoso maior de 65 anos
terá direito à gratuidade desde que comprove a sua idade. Veja:
Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e
cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos
urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando
prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 1º Para ter acesso à gratuidade,
basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal que faça prova de sua
idade.
§ 2º Nos veículos de transporte
coletivo de que trata este artigo, serão reservados 10% (dez por cento) dos
assentos para os idosos, devidamente identificados com a placa de reservado
preferencialmente para idosos.
§ 3º No caso das pessoas compreendidas
na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a
critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da
gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Vale
ressaltar que o STF julgou improcedente ADI proposta contra este art. 39,
declarando que ele é constitucional:
O art. 39 da Lei nº 10.741/2003
(Estatuto do Idoso) apenas repete o que dispõe o § 2º do art. 230 da
Constituição do Brasil. A norma constitucional é de eficácia plena e
aplicabilidade imediata, pelo que não há eiva de invalidade jurídica na norma
legal que repete os seus termos e determina que se concretize o quanto
constitucionalmente disposto.
STF. Plenário. ADI 3768, Rel. Min.
Cármen Lúcia, julgado em 19/09/2007.
O
art. 40, por sua vez, dispõe sobre a gratuidade para os idosos no transporte
coletivo interestadual. Ex: um ônibus que vai de SP ao RJ.
Neste caso, as empresas são obrigadas a
fornecer apenas 2 vagas gratuitas e apenas para os idosos que comprovem ter
baixa renda. Se houver mais interessados, somente os 2 primeiros terão
gratuidade e os demais gozarão apenas de desconto. Confira:
Art. 40. No sistema de transporte
coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas
gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois)
salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinquenta por
cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as
vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos
competentes definir os mecanismos e os critérios para o exercício dos direitos
previstos nos incisos I e II.
Imagine
agora a seguinte situação hipotética:
João,
idoso, precisava ir de São Paulo até o Rio de Janeiro.
Vale
ressaltar que a sua única fonte de renda é a aposentadoria que recebe no valor
de 1 salário-mínimo.
João
foi informado de que teria direito à passagem grátis.
Ele
foi, então, até a empresa de transporte coletivo levando sua carteira de
identidade e um cadastro feito na Secretaria Estadual de Assistência Social
comprovando que ele tem renda inferior a 2 salários-mínimos.
Pediu,
então, para ter direito à gratuidade.
A
funcionária da empresa explicou que ele teria direito à passagem gratuita, mas
teria que pagar:
•
a tarifa de pedágio; e
•
a tarifa de utilização dos terminais rodoviários.
A atendente afirmou que as empresas são
autorizadas a cobrar essas tarifas por força do art. 8º, parágrafo único do Decreto
nº 5.934/2006 e do art. 6º, parágrafo único da Resolução nº 1.692/2006 da ANTT:
Parágrafo único. Não estão incluídas no
benefício as tarifas de pedágio e de utilização de terminais.
João
não se conformou com as explicações e procurou o Ministério Público Federal.
O
Procurador da República ajuizou ação civil pública contra a União e a ANTT
pedindo para declarar a nulidade do parágrafo único do art. 8º do Decreto 5.934/2006,
bem como do parágrafo único do art. 6º da Resolução 1.692 da ANTT, de forma a
garantir que os idosos maiores de 65 anos não pagassem nenhum tipo de valor
(nem passagem nem tarifa) já que é isso que determina o art. 40, I, da Lei nº 10.471/2003.
O
pedido do MPF foi acolhido pelo STJ?
SIM.
A
reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou
inferior a 2 (dois) salários-mínimos, prevista no art. 40, I, do Estatuto do
Idoso, não se limita ao valor das passagens, abrangendo eventuais custos
relacionados diretamente com o transporte, em que se incluem as tarifas de
pedágio e de utilização dos terminais.
STJ. 1ª Turma.
REsp 1.543.465-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2018 (Info
641).
O
art. 40, I, da Lei nº 10.741/2003 assegura a reserva de 2 vagas gratuitas,
por veículo, para idosos com renda igual ou inferior a 2 salários-mínimos.
O
Decreto Presidencial e a Resolução da ANTT, por sua vez, estabelecem que essa
gratuidade não será completa, exigindo o pagamento de tarifas de pedágio e de
utilização dos terminais.
Desse
modo, tais atos (Decreto e Resolução), que deveriam apenas regulamentar o
disposto do art. 40 do Estatuto do Idoso, acabaram exorbitando (ultrapassando)
o poder regulamentar, ao criar ressalva não prevista na lei.
Não
se pode interpretar que o inciso I do art. 40 garante a gratuidade apenas da passagem.
A reserva de 2 vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou
inferior a 2 salários-mínimos não pode se limitar ao valor das passagens, devendo
abranger também eventuais custos relacionados diretamente com o transporte,
onde se incluem as tarifas de pedágio e de utilização dos terminais.
Deve-se
garantir ao idoso com reduzido poder aquisitivo (com renda igual ou inferior a
2 salários-mínimos), a dispensa do pagamento de qualquer valor que importe em
obstáculo ao transporte interestadual, de forma a conferir a completa efetividade
à norma.
Note-se,
ainda, em relação ao pedágio, que o custo para a operacionalização das empresas
de transportes é estável. Independentemente de o veículo transportar 5 ou 30
passageiros, um ou dois idosos com a garantia da gratuidade, o valor devido ao pedágio
será o mesmo. Sendo assim, a questão atinente ao equilíbrio
econômico-financeiro deverá ser resolvida pelas transportadoras com o poder
concedente, com a observância do disposto na legislação específica.